IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de São Jorge do Pico, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão instrutória proferida por aquele tribunal no dia 17 de julho de 2020, que, quanto ao que aqui releva, indeferiu a nulidade invocada pelo arguido e o pronunciou pela totalidade dos crimes constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, designadamente os de falsificação de documento, condução sem habilitação legal, falsas declarações e falsidade de depoimento ou declaração. No requerimento de abertura de instrução, o ora recorrente arguiu a nulidade pública na parte relativa aos crimes (e à factualidade a eles subjacente) relativamente aos quais não foi ouvido na fase de inquérito.
- 2.O recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
- «1.O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.
- 2.Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141º nº 4) alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles.
- 3.No caso concreto, o recorrente foi confrontado, em inquérito, com dois crimes mas viu-se acusado por TRINTA E CINCO (!!!!!)
- 4.Sem que tenha tido oportunidade de dizer o que quer que fosse sobre os factos dos NOVOS trinta e três.
- 5.A interpretação efetuada viola o artigo 32º nº 1 da C.R.P..
- 6.A questão da inconstitucionalidade foi levantada. em sede de debate instrutório.
- 7.O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo».
- 3.O recurso de constitucionalidade foi recusado pelo tribunal recorrido, por despacho datado de 28 de julho de 2020. O arguido apresentou então reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a qual foi deferida pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 453/2020. Infirmando a conclusão do tribunal recorrido quanto ao fundamento de não admissão determinante para o sentido decisório acolhido no referido despacho de 28 de julho, e indagando oficiosamente sobre o preenchimento dos demais pressupostos, este Tribunal concluiu que o objeto do recurso deveria ser conhecido, decisão que, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. O Tribunal decidiu ainda aperfeiçoar o objeto no recurso, de modo a assegurar a sua perfeita coincidência com a norma aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. É a seguinte a passagem do Acórdão n.º 453/2020 relevante para o presente efeito:
«(...)
Afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância aceitou que a grande maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um ato facultativo de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem levados à acusação.
Resta concluir que o recurso de constitucionalidade é admissível, impondo-se apenas aprimorar o enunciado do objeto do recurso, de modo a fazê-lo coincidir rigorosamente com a ratio decidendi do despacho recorrido. Assim, deve deferir-se a reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade para apreciação da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 568/2020 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido. Consequentemente, negou-se provimento ao presente recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«
4. Em face do exposto, impõe-se apreciar a «norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido», norma que o recorrente considera inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a matéria que aqui está em causa. Fê-lo fundamentalmente no Acórdão n.o 72/2012, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade, onde se apresentou a seguinte fundamentação:
«(...)
8. Como é consabido, o nosso processo penal assenta numa “estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, pp. 50 e ss.) no âmbito da qual se reclama, com particular densidade, a realização de uma “tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada” (Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237 e ss.), daí resultando, como se afirmou no Acórdão n.º 428/2008, que a “necessidade de harmonização das apontadas finalidades [acabe por] justifica[r] soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas” e, bem assim, tendo em consideração os direitos afetados pela intervenção estadual.
No caso sub judicio e como se deu conta, importa apurar se a Constituição exige - ou não - que, no decurso do inquérito, sejam dados a conhecer ao arguido, em sede de interrogatório, todos os factos posteriormente referidos na acusação do Ministério Público.
De acordo com o nosso figurino do processo penal, o inquérito é uma fase processual que compreende a realização de um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, ou seja, sobre a submissão - ou não submissão - de alguém a julgamento (cf. artigo 267.º, n.º 1, do CPP).
Como tal, este momento do processo, predominantemente orientado pelo inquisitório, encontra a sua disciplina legislativa modelada tendo em conta o cumprimento desse desiderato, e, et pour cause, também a estruturação das garantias de defesa dos arguidos acaba por ser conformada tendo em conta a fase processual circunstancialmente em causa.
Nessa medida, ao perscrutar-se o sentido normativo da prescrição constitucional segundo a qual se afirma que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, deve tomar-se em consideração que tais garantias assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo, tendo em conta a fase em que o processo se encontra e os direitos que aí possam ser atingidos.
Tal realidade é assaz percetível ao nível do princípio do contraditório, considerando a diferente intensidade com que o mesmo é projetado nos diversos estádios do processo.
Atente-se, a propósito, nas seguintes palavras de Jorge de Figueiredo Dias (ob. cit., pp.109-110):
“O princípio do contraditório está expressamente consagrado na Constituição (cf. artigo 32.º, n.º 5) e encontra assento generalizado na atual legislação processual penal portuguesa, se bem que em medida e sob formas diferentes consoante o concreto estádio do processo.
(…)
Relativamente à fase do inquérito, e contra a conceção desta primeira fase do processo como não contraditória, escrita e secreta, o CPP releva também aí o princípio do contraditório, ainda que de forma limitada: nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), o arguido goza do direito se estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, de ser ouvido pelo juiz de instrução sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete e do direito de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias (…).
O processo penal português não é ab initio totalmente contraditório, assim se opondo àquelas conceções que, em nome de uma estrutura processual autenticamente acusatória, defendem a extensão total do contraditório ao inquérito. Esta proposta, que pretende excluir de todo a existência de uma fase inicial em que se investigue a notícia do crime sem participação contraditória do sujeito, se bem que aparentemente protetora, na máxima medida, dos direitos fundamentais dos cidadãos, pode vir a prejudicar, tanto o interesse público na repressão da criminalidade, como o interesse do arguido no seu bom nome e reputação e em que a paz jurídica não seja posta em causa senão em face de uma suspeita com um mínimo razoável de fundamento”.
Aliás, dos próprios termos da lei fundamental, bem explícitos no n.º 5 do seu artigo 32.º, decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma genérica audição contraditória do arguido durante a fase do inquérito, uma vez que apenas os atos instrutórios que a lei determinar ficam subordinados ao princípio do contraditório.
Não é assim, no entanto, nos casos em que exista detenção do arguido, nos quais o contraditório constitui exigência ineliminável perante os artigos 27.º, n.º 4, e 28.º, n.º 1, da norma normarum, onde se estabelece a imperatividade constitucional da comunicação ao detido das causas que determinaram a detenção, de modo a conferir-lhe oportunidade de defesa, sendo que este regime acaba por ser essencialmente motivado perante os direitos fundamentais aí afetados.
Essa mesma justificação encontra-se clarificada nos Acórdãos n.os 416/2003 e 607/2003 (disponíveis, como todos os adiante referidos em www.tribunalconstitucional.pt) que se debruçaram sobre as garantias dos arguidos durante a fase de inquérito em processo penal, ponderando, principaliter, a matéria do interrogatório judicial de arguido detido, tomando em consideração o disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPP.
No primeiro, o Tribunal julgou «inconstitucional, por violação dos artigos 28º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, a norma do n.º 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa».
Idêntico juízo foi formulado no Acórdão n.º 607/2003 quanto à norma «extraída dos arts. 141º, n.º 4, e 194º, n.º 3, do CPP, segundo a qual, no decurso de interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” e dos “motivos da detenção” se basta com a indicação genérica ao arguido do que é acusado (da prática de relações sexuais), do momento temporal dos factos (de 1998 a 2003), da identidade das vítimas como alunos, à data, da B. e outros, mas todos menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos quando o arguido confrontado com ela tome a posição de negar os factos».
Em ambos os arestos estava essencialmente em causa o conteúdo do interrogatório quanto à comunicação ao arguido dos factos subjacentes à detenção e dos elementos indiciadores dos factos imputados ao arguido, tendo o Tribunal sancionado que a exposição dessa factualidade assumisse “um grau de generalidade demasiado extensa, difusa e imprecisa” sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, por tal determinar uma impossibilidade do arguido de exercer o seu direito de defesa e de contraditar os factos constantes do processo e que determinaram a detenção do arguido e, na sequência, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tendo em conta não apenas o parâmetro constante do n.º 1 do artigo 32.º da norma normarum, mas também a injunção constitucional de que a detenção seja “submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar- lhe oportunidade de defesa”, como resulta do artigo 28.º, n.º 1, da Constituição.
No caso sub judicio, cumpre salientar que a questão decidenda se distancia, na sua essência, das que foram consideradas nos arestos citados, sendo patente a assimetria normativa entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e os referidos critérios normativos sindicados e sancionados por este Tribunal, porquanto e em bom rigor, o recorrente não contesta a suficiência dos factos que lhe foram comunicados em aplicação do disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPP, para sobre eles poder defender-se perante a detenção e a aplicação da medida de coação, mas sim a possibilidade de, na acusação do Ministério Público, serem incluídos factos concretos com os quais o arguido não foi confrontado durante o inquérito.
9. A lei adjetiva penal inclui o interrogatório no âmbito do inquérito como um momento obrigatório, independentemente da detenção do arguido, permitindo, assim que o arguido, ainda nessa fase, seja confrontado com factos e elementos colhidos no âmbito da investigação relevantes para a decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito, para que sobre eles possa pronunciar-se, em conformidade, necessariamente, com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Existindo detenção do arguido, a exigência constitucional, ao nível das garantias de defesa, é bem mais rigorista, porquanto impõe, desde logo, a apresentação do detido à autoridade judicial competente para que este seja interrogado como arguido, interrogatório esse que visa reduzir ao mínimo possível os riscos de uma privação ilegal de liberdade, exigindo-se, logo nesse momento, a obtenção de um juízo judicial sobre a legalidade/ilegalidade da detenção e a definição da situação processual futura do arguido – artigos 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Nesse contexto específico e como se afirma no Acórdão n.º 607/2003, “o interrogatório está [aqui] predestinado essencialmente para o arguido apresentar, de viva voz ou por escrito, a sua defesa”, reconhecendo a Constituição ao detido esse específico direito relativamente aos factos e razões que determinam a sua detenção.
Trata-se, neste caso, de um interrogatório essencialmente garantístico, conformado de modo a garantir ao arguido detido uma defesa efetiva perante as razões que justificam a detenção, impondo-se, nessa medida, que lhe sejam dados a conhecer os elementos suficientemente indiciadores da responsabilidade penal já existentes no inquérito e, obviamente, os pressupostos da aplicação da medida de coação promovida pelo Ministério Público (cf. Germano Marques da Silva, “Sobre a liberdade no processo penal ou do culto da liberdade como componente essencial da prática democrática”, em Liber discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1372).
Ainda assim, mesmo neste âmbito, não será exigível que ao arguido seja dado um conhecimento total e irrestrito dos factos previamente recolhidos e dos respetivos meios de prova, devendo ponderar-se concretamente se a divulgação dos factos em causa é, ou não, passível de afetar gravemente a investigação e impossibilitar a descoberta da verdade material ou de criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.
Como se compreenderá, a realização deste “primeiro” interrogatório - ou de outros, submetidos ao mesmo regime (cf. Fábio Loureiro, “O primeiro interrogatório judicial do arguido detido”, em Prova Criminal e Direito de Defesa - Estudos sobre teoria da prova e garantias de defesa em processo penal, Coimbra, 2011, p. 73) - não preclude que outros sejam realizados ainda no âmbito do inquérito, como se prevê no artigo 144.º do CPP, os quais, no entanto, por não terem a mesma funcionalidade constitucional e não se destinarem à defesa de uma privação de liberdade, não gozam do mesmo regime garantístico, não existindo, v.g., obrigatoriedade quanto à sua realização, nem definição de momento em que tal deva ocorrer.
Desde logo, não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de “audiência pré-final” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2007, p. 733), dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação.
Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP).
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.
De qualquer modo, refira-se, ainda, que, tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como consubstanciando também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido.
Ter-se-á, assim, como acabou de dizer-se, que o processo penal prevê igualmente a existência de uma fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos durante a fase do inquérito, sendo-lhe possibilitado, entre o mais, o pleno contraditório quanto aos factos pelos quais se encontra acusado e a produção de provas indiciárias complementares, e, consequentemente, ver até afastada a fase de julgamento, momento este que não pode deixar de ser considerado gravoso para o arguido, ao que tudo não será estranho, naturalmente, o princípio de presunção de inocência de que o mesmo beneficia, princípio este consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
Num tal quadro normativo, não se vê que saiam postergados os direitos de defesa do arguido, quando se não verifique, por parte deste, um conhecimento prévio à formulação da acusação de todos os factos que nela venham a ser inseridos, desde que naquele conhecimento venham a ser incluídos os factos essenciais que daquela venham a constar.
Não existe, em suma, no caso sub judicio, qualquer lesão do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
- 5.Semelhante entendimento foi subsequentemente sufragado no Acórdão n.º 503/2019, proferido em conferência nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. Este Acórdão indeferiu a reclamação apresentada para a conferência contra a Decisão Sumária n.º 450/2019, onde inter alia se julgou não inconstitucional uma norma substancialmente idêntica àquela que foi conhecida no parcialmente transcrito Acórdão n.º 72/2012: «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)».
- 6.Não se vislumbra no caso em apreço particularidade que o separe fundamentalmente daquele que estava em causa no Acórdão 72/2012, nem razão para crer que os pontos essenciais da fundamentação aí desenvolvida se não mantenham intactos, pelo que se justifica lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – como aconteceu já, de resto, na referida Decisão Sumária n.º 450/2019 –, tratando a questão de constitucionalidade aqui em causa como «simples», por «já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal».
- 5.Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
- 1.A decisão colocada em crise sustentou-se, basicamente, no entendimento seguido nos acórdãos 72/2012 e 503/2019 do TC e em invocada inexistência de particularidades que separem o presente caso do que estava em causa no Acórdão 72/2012.
- 2.Só que não corresponde à realidade que o presente caso não tenha particularidades - e ostensivas - que o afastem do ponderado no citado acórdão.
- 3.Recorde-se que, no caso presente, o arguido foi confrontado em interrogatório judicial, única oportunidade que teve para se pronunciar, em inquérito, sobre os factos que no mesmo, invocadamente, se investigariam, com DOIS FACTOS CONCRETOS e viu-se acusado por TRINTA E CINCO.
- 4.Não teve, pois, qualquer possibilidade de defesa relativamente a TRINTA E TRÊS dos TRINTA e CINCO factos pelos quais foi acusado.
- 5.Tal realidade objetiva e factual choca qualquer cidadão comum e, naturalmente, mais o que tiver alguma consciência ético jurídica,
- 6.Mas resulta, de modo claro, da simples leitura do interrogatório judicial e da acusação.
- 7.É tal admissível num mundo de regras, entre elas onde se sustenta a presunção da inocência e o assegurar de todas as garantias de defesa?
- 8.Por isso, para sustentar a razão do recorrente basta transcrever, como o fará, as seis primeiras linhas de folhas 7 da decisão sumária, onde se pode ler:
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias da defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação) sob pena de violação das enunciadas garantias.
- 9.Como este parágrafo sintetiza, em termos teóricos, o que, efetivamente, se passou no concreto inquérito!
- 10.É que, nele o arguido foi confrontado com. uma ínfima parte dos factos levados à acusação, com menos de 6% (SEIS POR CENTO) deles.
- 11.Como é inquestionável, menos de 6% é bem distinto de conhecimento preciso de TODOS os factos em ponderação. O arguido, no caso concreto, não foi confrontado com a quase totalidade dos factos essenciais que vieram a ser vertidos na acusação.
- 12.É manifestamente desproporcional e sem qualquer sentido, é mesmo irracional, fazer arcar o arguido com o incumprimento de regras básicas da lei processual penal por parte do Mº Pº (artigos 272º nº 1 e artigo 61º nº 1, alíneas b) e g), ambos do CPP), ele que não tem. o DEVER processual de se oferecer para as sanar. (Cf. Artigo 32º n.º 2 da CRP).
- 13.O arguido não tem que opor-se a fantasmas, ao desconhecido ou ao que se passará na cabeça de alguém que o não publicita, devidamente, em tempo útil.
- 14.Tal é, pura e simplesmente, impossível.
- 15.Só tem que opor-se e explicar, se o quiser, os factos essenciais que vierem, a ser vertidos na acusação se, em tempo útil, for confrontado com os mesmos.
- 16.De que foi impedido por o Mº Pº não ter, no devido tempo, cumprido deveres funcionais.
- 17.Assim, corno o reclama, ponderando o caso concreto, é inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 272º nº 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 210º nº 2 alínea d) e 283º todos do CPP, aplicada no caso, e interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.
O que, no provimento da presente, deve ser declarado, com as consequências inerentes na tramitação posterior do processo.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., pela douta Decisão Sumária n.º 568/2020, decidiu-se:
“
- a)Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido; e, consequentemente,
- b)Negar provimento ao presente recurso.”
2º Efetivamente, sobre a questão trazida pelo recorrente ao Tribunal Constitucional, já este Tribunal anteriormente se havia pronunciado, através dos Acórdãos n.º 72/2012 e 503/2019, sempre proferindo juízos negativos de inconstitucionalidade.
3º Quer em momentos anteriores, quer agora na reclamação, não vêm adiantados quaisquer argumentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifique o prosseguimento do processo com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.
4.º Quanto ao número concreto de crimes pela prática dos quais foi confrontado durante o inquérito e ao número de crimes pelos quais foi acusado, é uma matéria que está para além da natureza normativa da questão, tal como identificada pelo recorrente e que constitui o objeto do recurso.
5.º Note-se que as anteriores dimensões normativas apreciadas pelo Tribunal Constitucional também não integravam, nem mesmo refletiam, qual a amplitude da divergência entre o número de factos imputados aos arguidos e o número de factos com os quais não foram confrontados.
6.º No Acórdão n.º 503/2019, fala-se de “um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado” e no Acórdão n.º 72/2012, do não confrontamento “com todos os factos concretos”.
7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 568/2020, que, lançando mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou não inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido. Consequentemente, negou-se provimento ao presente recurso. A conclusão no sentido da não inconstitucionalidade fundou-se em decisões já proferidas pelo Tribunal Constitucional e no facto de os presentes autos não apresentarem em relação aos que estavam em causa nesses outros processos particularidades bastastes para que lhe não aproveitassem os pontos essenciais da fundamentação nelas desenvolvida.
A reclamação em apreço, porém, não é capaz de infirmar essa conclusão. De facto, a reclamação em apreço assenta exclusivamente em considerações de natureza quantitativa. A razão pela qual o recorrente considera que a jurisprudência já prolatada por este Tribunal não tem aplicação no presente processo diz respeito à quantidade de crimes pelos quais foi acusado sem que sobre eles tenha sido ouvido em inquérito, dado que é ainda apresentado percentualmente. No entanto, como nota o Ministério Público no seu parecer, no Acórdão n.º 503/2019 apreciou-se a situação em que «um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado» (cf. em especial os pontos 7.4. s.), em linha com o que ocorrera já com o Acórdão n.º 72/2012, onde a norma julgada não inconstitucional foi aquela segundo a qual «não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida» (sublinhados nossos). De resto, no caso do Acórdão n.º 72/2012, a oscilação quantitativa foi também muito significativa.
Não se nega a existência de situações em que a variação quantitativa é tão intensa que se converte numa circunstância normativamente relevante – é «a famosa mudança de quantidade em qualidade», como escreve José de Sousa e Brito, “A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º Vol., Petrony, 1978, p. 244 s. Simplesmente, no caso em apreço, o arguido não logra – nem verdadeiramente tenta – demonstrar ser esse o caso. A sua argumentação começa e acaba na identificação da “mudança de quantidade”, assumindo que essa mudança tem relevância normativa intrínseca: «Tal realidade objetiva e factual choca qualquer cidadão comum e, naturalmente, mais o que tiver alguma consciência ético jurídica». Sublinha depois a passagem do Acórdão n.º 72/2012 onde se afirma que, «se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias da defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação) sob pena de violação das enunciadas garantias». Contudo, não considera nem procura contestar – ou, pelo menos, mostrar não ter relevância na situação em causa nos presentes autos – as considerações apresentadas logo em seguida naquele mesmo Acórdão n.º 72/2012: «tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como consubstanciando também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido. Ter-se-á, assim, como acabou de dizer-se, que o processo penal prevê igualmente a existência de uma fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos durante a fase do inquérito, sendo-lhe possibilitado, entre o mais, o pleno contraditório quanto aos factos pelos quais se encontra acusado e a produção de provas indiciárias complementares, e, consequentemente, ver até afastada a fase de julgamento, momento este que não pode deixar de ser considerado gravoso para o arguido, ao que tudo não será estranho, naturalmente, o princípio de presunção de inocência de que o mesmo beneficia, princípio este consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.» São estas razões que pesaram decisivamente para o sentido decisório adotado na Decisão Sumária n.º 568/2020 e que a reclamação em apreço não permite infirmar.