Cumpre decidir.
2 — Dispõe o artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.° 503-B/76, de 30 de Junho:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a contribuição industrial, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado em face da escrita seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
§ 1.° O disposto no corpo deste artigo observar-se-á sempre que, tratando-se de contribuinte nas condições dos artigos 3.° e 5.°, os resultados apurados em face da escrita relativamente às filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou às instalações comerciais ou industriais situadas no continente ou ilhas adjacentes, se afastem dos que se apurariam se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.
§ 2.° Aplicar-se-á igualmente o disposto no corpo do artigo quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral da contribuição industrial, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
Estabelece, por sua vez, o artigo 138.° do mesmo Código, na sua actual redacção:
As decisões da Direcçao-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.°, 30.°, § único, 31.°, 35.°, 37.°, alínea a), 38.°, § único, 40.°, 41.° e 51.°-A que envolvam divergência com critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas, pela forma prevista no § 4.° do artigo 70.°, com a indicação dos respectivos fundamentos.
§ 1.° Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
§ 2.° Recebido o recurso serão dele extraídas fotocópias, bem como dos elementos do processo, que se mostrem necessárias à sua instrução, e remetidas, respectivamente, ao organismo que, a nível nacional, represente o contribuinte, e à Inspecçao-Geral de Finanças, à Inspecção-Geral de Seguros ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, para emitirem o seu parecer no prazo de 20 dias.
Recebidos os pareceres ou, na sua falta, decorrido que seja o prazo estabelecido, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos submeterá o processo com o seu parecer a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, no prazo de 30 dias.
§ 3.° Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso.
§ 4.° A interposição do recurso não prejudica a liquidação imediata da contribuição industrial que se mostrar devida em relação ao lucro tributável não influenciado pelo recurso, procedendo-se ulteriormente, se for caso disso, à competente liquidação adicional.
§ 5.° quando o recurso for desatentido em mais de 25 % do valor contestado, poderá o Ministro das Finanças e do Plano fixar, a título de custas, um agravamento à colecta da contribuição industrial a liquidar adicionalmente, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
O acórdão recorrido, depois de dizer que «o problema a decidir nestes autos consiste em saber se, em processo de impugnação judicial da liquidação da contribuição industrial do grupo A, se pode discutir as correcções efectuadas pela Administração Fiscal ao lucro tributável declarado pelo contribuinte nos termos do artigo 51.°-A do CCI» e de transcrever aquele artigo 138,°, acrescenta:
Está-se em presença de um processo administrativo de liquidação tributária para corrigir o lucro tributável declarado pelo contribuinte.
Este processo administrativo, no que respeita à correcção prevista no artigo 51.°-A, tem um formalismo especial e permite o recurso hierárquico, bem como recurso contencioso da decisão ministerial que negar provimento ao recurso hierárquico.
Isto significa que a decisão correctiva tem um meio especial de sindicabilidade e, se não for utilizado em toda a sua plenitude, tal decisão correctiva do lucro tributável torna-se definitiva — caso decidido ou caso resolvido.
Para afirmar que cabe recurso contencioso (para o Supremo Tribunal Administrativo) do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierárquico, teve o acórdão recorrido de declarar que o § 3.° do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial é inconstitucional.
É essa questão — a questão da inconstitucionalidade dessa norma — a única a decidir no presente recurso, sabido como é que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada (artigo 71.° da Lei n.° 28/82).
Apreciemos então essa questão.
3 _ Na sua redacção originária, a Constituição da República Portuguesa de 1976, no n.° 2 do seu artigo 269.°, garantia aos interessados «recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios». Essa garantia passou para o n. ° 3 do artigo 268.°, após a primeira revisão da Constituição operada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro. Diz esse preceito, na parte que aqui interessa: «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma».
Aliás, já entre os «direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses» reconhecidos pelo artigo 8.° da Constituição Política da República Portuguesa de 1933 figurava, sob o n.° 21.°, aditado pela Leia n.° 3/71, de 16 de Agosto, o seguinte: «haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade».
Ora, o § 3.° do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial, vedando o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças no caso aí previsto, despacho que constitui sem dúvida um acto administrativo definitivo e executório, viola a parte transcrita do n.° 3 do artigo 268.° da Constituição.
Nesta orientação podem mencionar-se: Vítor António Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, vol. I, 1984, parte II, cap. V, § 1.°, n.° 3, alínea a), e § 3.°, n.° l, alínea d), e vol. II, parte III, cap. V, secção I, subsecção II, n.° 5, alíneas c) e d); J. A. R. Martins Barreiros, Manual A. Costa Teixeira e Henrique Quintino Ferreira, Código da Contribuição Industrial, 2.a ed., 1986, comentário ao artigo 138.°; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.a ed., 1986, n. 16 ao artigo 3.°; e J. J. Teixeira Ribeiro, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Tributário) de 7 de Outubro de 1987 (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121.°, p. 80), n.° 3.
A constitucionalidade da norma em apreciação era já, de resto, posta em dúvida face ao artigo 8.°, n.° 21.°, da Constituição de 1933, por Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, n.° 147, e por José Manuel M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2.° ed. actualizada, 1972, n.° 45 (n. 2, a p. 400, e n. l, a p. 411).
4 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989.
Mário de Brito
José Magalhães Godinbo
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Setembro de 1989.