«I - Foi suscitada nos autos a desconformidade do art.º 130.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares {CIRS) com, entre outros, os artigos 18.º e 56.º da CE e artigo 40.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mas o Tribunal, devendo pronunciar-se não o fez nem procedeu ao seu reenvio prejudicial para a instância competente da União Europeia, conforme supra alegado para onde remete e aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
II - O Tribunal, devendo pronunciar-se, omitiu pronúncia quanto ao invocado direito do oponente e do seu cônjuge serem notificados do imposto liquidado pessoalmente na sua residência no Luxemburgo, pela via do correio postal nos termos supra alegados para os quais expressamente remete.
III - Faltam nos autos os documentos referidos na ata da audiência de inquirição de testemunhas de 18.11.2015, cuja junção foi requerida, admitida e ordenada bem como falta o ficheiro informático com a prova gravada da respetiva audiência, não fazendo a respetiva ata qualquer referência expressa que o identifique ou à sua localização, em prejuízo do recorrente.
IV - O tribunal não se pronunciou, quando devia, sobre a necessidade de adequação processual dos pedidos formulados pelo o ora recorrente na sua oposição, violando os princípios que vinculam o Juiz à adequação da forma processual e à observância do princípio da economia processual e, consequentemente, o processo e a douta sentença violam os princípios constitucionais da justiça e da equidade e da garanta de tutela jurisdicional efetiva.
V - Há manifesta violação do ónus da prova que, no caso concreto, incumbia à Fazenda Pública.
VI - Há nulidades do procedimento tributário e dos processos de execução e oposição a esta de conhecimento oficioso prévio ao conhecimento do mérito da ação.
VII - Com efeito, a douta sentença recorrida, devendo, não se pronunciou sobre questões que o Juiz tinha o dever de pronunciar-se e pronunciou-se sobre questões que não devia conhecer [Art.º 125.º, n.º 1do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)],
VIII - Não observa a ordem legal de conhecimento pelo Juiz, para eficaz tutela dos direitos do ora recorrente, dos vícios invocados pelo, então, oponente, com manifesta violação dos princípios da justiça e da equidade, da proteção da confiança e da garantia de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente (Art.º 124.º do CPPT),
IX - Erra no julgamento da matéria de fato, na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, e sobre os pressupostos de fato e de direito da ação, pelo que o recorrente requer a audição pelo Tribunal de recurso da prova gravada, mencionada na ata do dia 18/11/2015, se, antes, não puder haver pronúncia eficaz que garanta a procedência do seu pedido de declaração de caducidade do direto à liquidação oficiosa do tributo nos termos supra invocados e para os quais remete, aqui os dando por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
X - Nos autos não há despacho saneador pelo que a necessidade de adequação da forma processual aos pedidos formulados pelo oponente, que porventura ainda pudesse subsistir, deveria ter sido observada, antes da pronúncia formulada na douta sentença sobre a suposta inadmissibilidade dos pedidos.
XI - Com efeito, a douta sentença invoca, interpretando e aplicando expressa e erradamente, o n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil (CPC) e o n.º 2 do art.º 97.º da Lei Geral Tributária (LGT) para, implicitamente, não considerar - violando - o dever de adequação tempestiva da forma processual pelo Juiz, XII - Considera que os vícios invocados pelo oponente são incompatíveis na forma adotada e que há uma impossibilidade legal do Juiz sindicar todos os vícios suscitados por aquele sobre o procedimento tributário e os fatos, atos e documentos dos autos processuais, concluindo erradamente: "Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade - em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -,aliás proibida nos termos do referido artigo 2º do Código de Processo Civi”,
XIII - E contém, pelo menos, uma expressão manifestamente obscura, cujo sentido e alcance não se vislumbra: "considera-se sem efeito o pedido de declaração de nulidade da certidão de divido, relativamente ao qual se decreta a nulidade parcial do processo”, conforme alegado supra, para onde remete.
XIV - Contrariamente ao sucedido, deveriam ter sido observados pelo Juiz os princípios constitucionais da justiça e da equidade processuais, da proteção da confiança e da garantia de tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos e da economia processual em conformidade com o preceituado na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do art.º 97.º e art.º 98.º, ambos da LGT, e no art.º 547.º do CPC, para a necessária adequação da forma processual aos pedidos do oponente, e justa convolação da forma, se necessário.
XV - Efetivamente, o erro na forma do processo, ainda que não invocado pelas partes, consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso (cf art.ºs 193.º e 196.º, do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, "ex vi” do art.º 2, al. e), do CPPT), e deve ser conhecido no despacho saneador (cf. art.º 595.º, n.º 1, al a), do CPC) ou, este não existindo, até à sentença final (cfr. art.º 200.º, n.º 2, do CPC), o que, manifestamente, não aconteceu tendo o Tribunal desaplicado estas normas.
XVI - O Tribunal não atendeu, sequer, quando devia pelo que acontece nos autos, que o processo é nulo se houver falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso [cf. alínea b) do art.2 98.º do CPP).
XVII - A douta sentença, apesar de reconhecer que o oponente, ora recorrente, suscitou "o incidente de falsidade de documentos" e requereu que fosse "produzida prova", não retira todas as legais consequências da respetiva audiência, dos documentos juntos durante a mesma, e das manifestas omissões da AF e da FP, dando como provados fatos que, efetivamente não estão provados ou, pelo menos, não permitem as conclusões a que chegou o Tribunal nem obedecem à prescrição legal para o acolhidos efeitos, XVIII - Atende erradamente a "prints" internos dos serviços de finanças, devidamente impugnados por falsidade e falta de força probatória e insuscetíveis de provar a relação, em concreto, com o suposto ato tributário, XIX - Não considera, de todo, os fatos ou a falta deles - para o devido preenchimento dos requisitos legais de efetivação da notificação e perfeição da liquidação oficiosa da AF ao(s) suje1to(s) passivo(s) de imposto - ínsitos nos autos - a seguir referidos.
- a)O recorrente é emigrante, casado com F...., sendo ambos residentes há mais de 35 anos no Luxemburgo em 20 ... -2668;
- b)Dados que, desde sempre, constam do cadastro fiscal de ambos em Portugal;
- c)M... , a testemunha ouvida pelo Tribunal no dia 18.11.2015, não recebeu a correspondência a que se referem as alíneas I) e J) da matéria de fato dada como provada e esteve ausente da sua residência no dia 3/12/2010, entre, pelo menos, os dia 29.12.2010 e o dia 5.01.2011 e, ainda, no dia 1.02.2011;
- d)No dia 03.01.2011 foi deixado na caixa de correio de M... um aviso postal para que o mesmo se dirigisse à estação local dos CIT, a fim de levantar correio postal registado das Finanças;
- e)Regressado a casa depois desta data, M... dirigiu-se à estação local dos CTT e aí levantou o sobrescrito correspondente ao referido aviso, com o timbre da DireçãoGeral dos Impostos, depositado nos CTT de Mem Martins sob o registo RC575042161PT do dia 31/12/2010 e àquele dirigido, tendo aposto na frente do envelope Um carimbo com os seguintes dizeres:
"SERVIÇO DE FINANÇAS DE SINTRA -2
Av. Aristides de Sousa Mendes
Nº 18- Piso 4
TAPADA DAS MERCÊS
2725-537 MEM MARTINS"
E manuscrita, a seguinte menção: "IRS 2006 - Art.241 CPC';
f) Dentro do mencionado sobrescrito estava o ofício, constante dos autos, subscrito por M... , do referido serviço de finanças, com o "Cod. Assunto: IRS 2006", o qual, sob a epígrafe "NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 241 DO C.P.CIVIL", é do seguinte teor:
"Em referência ao mandado, cuja cópia de junto, e não tendo sido possível proceder à notificação de V. Exa, junto tenho a honra de remeter nos termos do artº 241º do C.P. Civil, o documento que se anexa.
Mais fica notificado de que os originais se encontram à V/Disposição neste Serviço de Finanças.”
XX - Acresce a estes fatos o fato indubitável da FP não juntar aos autos, como lhe incumbia - e era absolutamente necessário para que o Tribunal pudesse dar como provada a efetiva notificação daquele concreto ato de liquidação oficiosa do tributo em causa dentro do prazo de caducidade do direito da AF à liquidação do tributo e que só pode ser o aviso de receção comprovativo da notificação aos sujeitos passivos de imposto da liquidação em causa.
XXI - Os fatos dados como provados sob as alíneas I) e J) da fundamentação de fato são insuscetíveis de preencher as conclusões adotadas pelo Tribunal na fundamentação da matéria de fato e consubstanciam manifesta inversão do ónus da prova que incumbia, substantiva e adjetivamente, à FP e que, esta, não logrou conseguir.
XXII - Aliás, aos factos e documentos subjacentes, juntos pela FP, nunca sucedeu a junção aos autos do aviso de receção comprovativo da receção pelos sujeitos passivos de imposto ou pelo dito representante fiscal da liquidação oficiosa, nem, sequer, a junção de outro qualquer comprovativo emitido pelos CTT ou print destes referentes ao atinente registo postal e ao respetivo aviso de receção.
XXIV - Afigurando-se, mesmo, impossível provar que a matéria mencionada nas alíneas I) e J) dos fatos dados como provados - ainda que ilegalmente - possa corresponder, sequer, à alegada notificação, ainda que ao mencionado representante, da liquidação oficiosa do imposto.
XXV - Os aludidos documentos juntos pela FP, correspondem a meros prints informáticos internos - nem dos CTT são - sem qualquer força probatória e dissociados de qualquer conteúdo que, com a mínima segurança, possa ser associado à liquidação oficiosa em causa, os quais não quadram, de todo, com os fatos suprarreferidos em XIX, efetivamente provados, apesar de omissos no conteúdo da douta sentença, por estarem estes apoiados em documentos emitidos pela própria AF, juntos pela testemunha indicada pelo oponente e que não foram Impugnados pela FP.
XXVI - Aliás, M... no depoimento que prestou em juízo revelou, enquanto representante fiscal nomeado pelo opoente, que a receção dos documentos que exibiu ao Tribunal e juntou aos autos, respeitantes à notificação da liquidação do imposto base da execução e da oposição, se deu depois do dia 3.01.2011.
XXVII - Enferma, pois, a douta sentença ainda de obscuridade e mesmo de contradição, ao credibilizar implicitamente uma parte do depoimento prestado por M... , sendo favorável às alegações da FP e ao não esclarecer, em concreto, o que desvaloriza nesse depoimento, considerando-o "contraditório" e aludindo a "vários fotos" de que, aquele, alegadamente, não se lembrava, como decorre do seguinte segmento: "foi muito contraditório, não se lembrando de vários factos relacionados com as notificações".
XXVIII - A douta sentença desaplicou, ainda, os princípios da livre circulação de pessoas e de capitais entre os estados membros da União Europeia e, por conseguinte, desconsiderou o direito do recorrente à cidadania europeia, com a manifesta violação dos artigos 18.º e 56.º da CE e artigo 40.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo invocado artigo 130.º do CIRS, na medida em que, este, impõe indevidamente aos sujeitos passivos de imposto a residir num país da União Europeia a nomeação um representante fiscal em Portugal (conforme invocado nos autos, o Tribunal de Justiça da EU já declarou a desconformidade com o direito da União da obrigação de nomear um representante fiscal para os cidadãos de qualquer país membro a residir noutro qualquer pais membro da mesma).
XXIX - Com efeito, a liquidação oficiosa do IRS do ano de 2006 nunca foi notificada ao recorrente, quando podia e legalmente devia ter sido, e a sua notificação ao dito representante fiscal, M... , depois do dia 3/01/2011 não cumpriu com o n.º 1 do art.º 38.º do CPPT e não foi efetuada antes que decorresse o prazo de caducidade da respetiva liquidação.
XXX - Nem sequer está demonstrado nos autos que a notificação daquela liquidação oficiosa, ainda que, apenas, ao chamado representante fiscal, tenha sido efetuada antes de 5.01.2011, por um lado, porque M... só acedeu a essa informação após aquela data e, por outro lado, porque a Administração Tributária (AT), ao contrário do que lhe incumbia, não juntou tais documentos nem o aviso de receção comprovativo dessa notificação, a que estava obrigada nem, sequer, comprovativos postais da mesma emitidos pelos CTT.
XXXI - Efetivamente a douta sentença atribui efeitos ilegais e inadmissíveis aos aludidos prints dos registos informáticos da AT, XXXII - Não tira as devidas consequências da anulação da certidão de divida e respetiva extinção da liquidação de juros atinentes à alínea N) dos fatos provados,
XXXIII - Não atende à prova legalmente prescrita para o efeito, quando incumbia ao Juiz o dever de verificar a existência ou a ausência do respetivo comprovativo,
XXXIV - Nem à natureza jurídica receptícia do ato tributário, enquanto ato administrativo, numa perspetiva hoje sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação dos atos tributários como requisito de perfeição do ato tributário de liquidação para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, em causa nestes autos.
XXXV - A douta sentença erra quando atende, explicita ou implicitamente, à suposta regularidade da execução fiscal sem que a FP tenha, neles, demonstrado, no cumprimento do ónus da prova que lhe incumbia, que houve uma notificação do ato de liquidação oficiosa do tributo válida, tratando se manifestamente, como não pode ignorar o Tribunal, de uma decisão suscetível de alterar a situação tributária do recorrente e do seu cônjuge (cf. n.º 1 do art.º 38.º do CPPT).
XXXVI - Erra, também, julgando improcedente a invocação da ilegitimidade passiva do recorrente na ação executiva - pelo executado estar desacompanhado do seu cônjuge com quem é casado em regime de comunhão - invocando indevidamente a douta sentença o princípio da solidariedade na cobrança sem curar de saber, sequer, como era seu dever, se, sob pena de nulidade invocável a todo o tempo, a liquidação oficiosa do tributo linha procedido contra os dois e tinha sido devidamente notificada a ambos, para efeitos de verificação ou não da invocada caducidade do direito de ação pela FP e daquela solidariedade.
XXXVII - Com efeito, a douta sentença omitiu a apreciação da expressa arguição de falsidade e de falta de força probatória formulada pelo oponente em relação, entre outros, aos documentos de fls. 72 a 74 dos autos, para, confusamente, apoiar a incompreensível prova das mencionadas alíneas I) e J) dos fatos provados sem que, ainda por cima, tivesse apurado a idoneidade da origem ou a pertinência desses prints com a referida liquidação e a legalidade formal da notificação, a fim de assegurar a perfeição da liquidação oficiosa em sede de IRS no já referido prazo de caducidade, quando devia tê-lo feito, exigindo a lei à FP que, no cumprimento do ónus que lhe incumbia, ilidisse a supra referida arguição com a junção do aviso de receção prescrito (e só deste) - a fim de poder concluir da forma que conclui.
XXXVIII - Ou, na falta desta prova, declarar, como a lei prescreve, a caducidade da liquidação oficiosa de IRS de 2006,como devia.
XXXIX - Tão pouco verificou se bastava a liquidação e notificação nos termos já expostos de, apenas, um dos cônjuges (sujeitos passivos de imposto legalmente solidários) para o efeito da aplicação do invocado princípio da solidariedade na execução e se, as mesmas, deveriam ou não ter sido efetuadas e dirigidas a ambos os cônjuges, por depender a sua validade e perfeição, no caso concreto, da verificação da expedição e efetivo recebimento pelos destinatários de uma carta de notificação da liquidação do tributo em causa pela via postal dos CTT, dirigida a cada um deles, registada e com aviso de receção, fundamento, este legitimamente invocável na oposição à ação executiva.
XL - A douta sentença, contrariamente à interpretação e aplicação errada dos normativos que invoca, deveria ter atendido a que, os atos em matéria tributária, que afetem os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. art. 36.º n.º 1 do CPPT. Nesta matéria o art. 38.º do mesmo diploma legal preceitua a forma como devem ser feitas as notificações, devendo estas ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, entre outras e em princípio, as notificações de atos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária, como é manifestamente o caso dos autos, a não ser que, antes, tivessem sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, o que também não é manifestamente o caso.
XLI - Não podia ignorar que, nos termos dos números 2 e 3 do art. 149.º do CIRS, então em vigor, as notificações a que se refere o art. 66.º daquele código (os atos de fixação ou alteração previstos no art. 65.º), quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta postal registada com aviso de receção [Sobre este assunto veja-se o Acórdão do STA n.º 01137/12, de 14/02/2013, e o Ac. do TCAS n.º 07801/14, de 30/10/2014].
XLII - Assim, a douta sentença deveria ter decidido pela, legitimamente invocada, caducidade do ato de liquidação do imposto subjacente a estes autos em conformidade com o disposto no art. 45.º, n.º 1, da LGT - "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro" - sendo que, nos impostos periódicos, o prazo se conta a partir do termo daquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (n.º 4) ou seja o dia 31de dezembro de 2010,
XLIII - Como deveria ter atendido a que a forma de notificação das liquidações de IRS - para além da acima referida - seguem, regra geral, a via postal por remessa de carta registada para o domicilio fiscal do notificando ou dos notificandos, considerando-se pela via do registo simples, sem aviso de receção, que a notificação é efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. art.149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS).
XLIV – Porque, em sede de IRS, a exceção a esta regra vai, exatamente, para as situações como a destes autos, a que se refere o art. 66.º do CIRS.
XLV - A douta sentença sempre deveria ter concluído pela caducidade da liquidação, na medida em que, no caso dos autos, se trata de uma liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano 2006, decorrente de uma liquidação ou correção resultante de análise interno - tal como vem alegado pela FP - por ser essa a forma válida de notificação, atendendo a que o procedimento não foi instruído, como incumbia à FP, com o subprocedimento de audição prévia nem com o comprovativo do efetivo recebimento da respetiva notificação pelos sujeitos passivos de imposto no prazo de caducidade da liquidação por via da carta registada com aviso de receção.
XLVI - Está efetivamente demonstrado nos autos que a notificação da liquidação oficiosa relativa ao ano 2006 não chegou ao conhecimento dos sujeitos passivos de imposto, antes da instauração do processo executivo, e só chegou ao conhecimento do indicado representante fiscal, na melhor das hipóteses, depois do dia 5 de janeiro de 2011.
XLVII - Assim, a douta sentença deveria ter dado como assente que a notificação da liquidação oficiosa relativa ao ano 2006, aqui em causa, não foi validamente notificada ao oponente antes do termo do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto em causa, ainda que pudesse - no que, de modo algum, se concede e só por dever de patrocínio se se concebe - ser ignorado o seu cônjuge, como sujeito passivo com quem o recorrente compartilhava a propriedade do bem imóvel e com quem compartilhou o negócio que deu origem à execução cuja improcedência da oposição está aqui em causa, que não foi, sequer, ouvido ou achado pela AF, e concluído que o já invocado artigo 130.º do CIRS viola os princípios da livre circulação de pessoas e de capitais entre os estados membros da União Europeia e, por conseguinte, afeta o direito do recorrente à cidadania europeia e viola manifestamente os artigos 18.º e 56 º da CE e artigo 40.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na forma e na versão então em vigor.
XLVIII - Como deveria ter concluído que não resulta dos autos que tivesse sido observado o disposto no n.º 1 do art.º 66.º e no n.º 2 do artº 149.º do CIRS (notificação da alteração por carta registada com aviso de receção) ou que essa alteração tivesse sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição (n.º 3 do art.38.º do CIRS) bem como deveria ter concluído que não resulta, com a necessária certeza, que tenha sido expedida carta registada em registo dos CTT para notificação daquela liquidação em concreto.
XLIX - Assim, a oposição à execução, na parte que subsiste, ainda que não se tenha em conta todos os vícios invocados na petição inicial a fim de ser convolada a sua forma por eventual erro na forma do processo, e mesmo, é verdade, que se consinta na purga, indevida, dos respetivos pedidos pela, erradamente, suposta impossibilidade legal dos mesmos na oposição à execução fiscal, sempre deveria ter sido julgada procedente com o fundamento da inexigibilidade da divida exequenda, atendendo à falta de notificação do ato de liquidação oficiosa dentro do prazo de caducidade (cf. alínea e) do art.º 204.º do CPPT) nos termos prescritos na lei para a respetiva notificação.
L - Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Desembargadores,
- 1)Deve, desde logo, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que declare a caducidade do direito de liquidação do imposto em causa, nos termos suprarreferidos, com todas as consequências legais, porque os autos, no estado em que estão, assim o permitem, ou
- 2)Assim não sendo entendido, no caso de ainda não estarem supridos nos autos os invocados vícios do processo, designadamente pela junção dos documentos entregues em audiência e facultação, nos mesmos, do acesso ao ficheiro informático da gravação da respetiva prova, se anule a sentença e proceda à remessa do processo para a 1.ª instância a fim de, aí, serem supridas todas as nulidades ou irregularidades invocadas, nos termos da lei, ou