Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 05.05.2022, proferido no âmbito dos autos de ação administrativa por si deduzidos contra CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE e A…… e no qual foi decidido admitir as revistas que haviam sido dirigidas ao acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1215/1218 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], inconformado veio apresentar a reclamação no sentido de que seja apenas «admitido o recurso de revista interposto pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, bem como o recurso subordinado intentado por B….» [cfr. fls. 1226/1228].
2. Devidamente notificados os ora reclamados pelos mesmos não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1224 e segs.].
3. Sustenta o reclamante que por «despacho datado de 21 de março pp e já devidamente transitado em julgado uma vez que não foi objeto de qualquer reclamação por parte do Recorrente B…., o M. Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo do Norte, decidiu que “… O que conduz à constatação que o Recorrente (A….) carece de legitimidade processual para interpor o presente recurso de revista, não sendo, por isso, adjetivamente admissível a interposição do mesmo. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, rejeita-se a interposição do presente recurso de revista com as devidas e legais consequências”», e que «[a]tendendo a que o douto despacho acima transcrito não foi objeto de qualquer reclamação por quem tinha legitimidade para o efeito - neste caso, pelo Recorrente A….. - o mesmo transitou em julgado», impondo-se esclarecer/reformar a decisão, para concluir nos termos peticionados supra.
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente procedente, porquanto efetivamente, por evidente lapso, não se cuidou/atentou no integral conteúdo da referida decisão do Relator do TCA/N de 21.03.2022 quanto à não admissão do recurso interposto pelo co-R. A…. [despacho com o seguinte teor no segmento decisor: «rejeita-se a interposição do presente recurso de revista com as devidas e legais consequências» - cfr. fls. 1193/1195], decisão essa que não tendo sido alvo de devida e oportuna impugnação se mostrava/mostra transitada em julgado e relativamente à qual se impunha extrair/retirar as inerentes consequências em sede da delimitação do que constituía o efetivo objeto da instância recursiva, realidade essa que indevidamente não foi considerada no prolatado acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA e que se impõe que seja tida em conta no juízo a firmar, esclarecendo que o objeto recursivo e fundamentação aduzida se mostra e deve considerar como reconduzido à revista interposta pelo R. Centro Hospitalar e ao recurso subordinado interposto pelo A., reformando-se a decisão nesse mesmo sentido.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em deferir in totum a reclamação apresentada, e, em decorrência, reformar a decisão reclamada no sentido de «admitir a revista do Centro Hospitalar e o recurso subordinado deduzido pelo A.» .
Sem custas.
D. N
Lisboa, 09 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.