ACÓRDÃO N.º 57/2007
Processo nº 35/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de 12 de Setembro de 2007, de fls. 11, não foi admitido o recurso que A. interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto "que considerou não haver nulidades (…); arts. 432º, al. b) e 420º, n.º 1, f), ambos do CPPenal" no acórdão da mesma Relação que negara provimento ao recurso interposto no acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, proferido no processo n.º 735/03.6PUPRT, e que o condenara na pena de prisão de dois anos e três meses pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e), do Código Penal.
O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas a reclamação foi indeferida a fls. 15, nestes termos (para o que agora releva):
"O acórdão de 12.07.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu das nulidades imputadas a acórdão anterior da mesma Relação. E essas nulidades foram correctamente arguidas perante a Relação, atento o disposto no art. 668º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, porque do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP (…).
E, respeitando a arguição de nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.
Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, n.º 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artº 32º da CRP.
E, mesmo nesse caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90 (…), '…o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais'.
Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão".
A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art. 432º, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão do recurso para o Supremo de um Acórdão proferido pela Relação, em conferência, quanto às nulidades exclusivamente invocadas e verificadas no Acórdão por si proferido", por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
2. Pelo despacho de fls. 20, de 5 de Dezembro de 2006, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, nestes termos:
"O recorrente diz no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que invocou" a referida inconstitucionalidade "na reclamação que nos foi dirigida.
(…) Na reclamação diz-se, na parte relevante, que '(…) os motivos que levaram o Tribunal da Relação do Porto a rejeitar o recurso, não estão compreendidos nos invocados arts. 432º alínea b) e 400º n.º 1 alínea f), já que o objecto de recurso era o acórdão que deliberou da rejeição da reclamação e não do primitivo acórdão que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela 2ª Vara Criminal do Porto.
Ora, a atitude adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto na não admissão do recurso para esse Venerando Tribunal é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias do processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no art. 32º da C.R.P.'.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se 'que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo'.
Segundo estes ensinamentos, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade".