1- Tem natureza verdadeiramente judicial a decisão dos arbitros, que procedem a um julgamento e não a um simples arbitramento; os arbitros proferem uma decisão, em rigoroso sentido tecnico-juridico, sendo, sob o ponto de vista funcional, equiparados aos juizes.
2- Se no recurso interposto da decisão arbitral não foi impugnado o valor nela atribuido a uma dada parcela, esse valor ja não pode ser alterado; por força de razão, se no recurso da arbitragem a parte contrapos valor mais elevado a uma parcela da decisão dos arbitros, não pode, a esse respeito, obter ganho de causa superior a importancia por si pretendida, sendo irrelevante que o laudo dos peritos, na fase de instrução do recurso, ultrapasse o montante pedido pelo recorrente.
3- O art. 35 do C. Exp. 78 so obriga a pronuncia pelos arbitros " quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do predio "; não exige que os arbitros façam constar esse juizo negativo, da sua decisão, se - bem ou mal - entenderem que não ocorre depreciação.
4- Assim, o silencio dos arbitros, ou pode interpretar-se como falta de pronuncia acerca de questão de que deviam conhecer, ou entender-se como um juizo implicito de que, a seu ver, nenhuma desvalorização atingiria a parte não expropriada, e que haveria de constituir tema de recurso do expropriado, em caso de discordancia, o que não foi.