2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 21 e segs., confirmou a sentença do Tribunal da comarca do Seixal que, no julgamento em processo sumário, condenou o réu A., como autor da contravenção prevista pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da estrada, na pena constante da sentença, e recusou a aplicação do artigo 1.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, nos termos do artigo 207.º da Constituição, por violação do seu artigo 167.º, alínea e).
2. Por acórdão de fls. 62, o Tribunal Constitucional ordenou que os autos baixassem ao Tribunal da referida comarca para eventual aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
3. O Mmo Juiz da referida comarca, por despacho de fls. 66, declarou extinta a pena, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e 125.º, n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, tendo este despacho transitado em julgado.
4. Em face desse despacho, tornou-se inútil o presente recurso de fiscalização concreta pois que, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, a mesma não se repercutiria utilmente sobre a questão que é objecto do recurso.
5. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes