I- O § único do artigo 15 do Decreto nº37021, de 21/08/1948, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar nº1/86 de 2 de Janeiro, não materialmente inconstitucional por não violar o princípio da igualdade previsto no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
II- É, porém, a mesma disposição inconstitucional organicamente, por violar o princípio constitucional da competência reservada à Assembleia da República, previsto na alínea p) do nº1 do artigo 165 da mesma constituição, para a legislação que regula a organização e a competência dos tribunais.