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ACÓRDÃO Nº 706/2020 Processo n.º 438/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular (apresentação) n.º 3419/17.4T8VIS, que corre termos no Juízo de Comércio de Viseu – J2, em que é insolvente A. , ora Recorrente, por despacho de 15/02/2019, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi deferida a desocupação de imóvel (melhor identificado nos autos), que integrava a massa insolvente e veio a ser adjudicado ao credor hipotecário B., em 15/11/2018, tendo a respetiva escritura pública sido outorgada em 15/01/2019. Decorrido o prazo concedido para a ocupação do aludido imóvel, por despacho de 11/10/2019 ( cfr. fls. 23), foi determinada a notificação do Recorrente e do respetivo cônjuge – também declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 4036/17.4T8VIS, que corre termos no mesmo Juízo de Comércio, e a quem havia sido igualmente diferida a ocupação do imóvel – para procederem à sua entrega à B., determinando-se, ainda, que os Srs. Administradores de insolvência levassem a cabo as diligências tendentes à entrega do imóvel, caso tal não ocorresse voluntariamente (artigos 861.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 828.º, do mesmo diploma legal, e 150.º, n.º 4, alínea c), e n.º 5, do CIRE). 1.1. Inconformado com essa decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Desembargador Relator, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 652.º, do C.P.C., decidiu não conhecer do recurso ( cfr. fls. 63), sustentando que, inexistindo regulamentação específica sobre esta fase no CIRE, por remissão do seu artigo 17.º, é aplicável o regime da execução singular e, nessa medida, impende sobre o detentor do imóvel adjudicado ao Credor Hipotecária, neste caso ao Recorrente , a obrigação de entregar os bens ao adquirente, que poderia instaurar execução para entrega de coisa certa, que poderá correr na própria execução, nos termos do artigo 828.º, do C.P.C.. Conclui, assim, não ser o despacho recorrido “ atacável por via de recurso autónomo ”, por não se inserir na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, do C.P.C., restando, neste caso, ao Recorrente reagir ao referido despacho que determinou a entrega do imóvel, acatando a decisão, ou deduzindo embargos (artigos 728.º e 732.º, do C.P.C.). 1.2. O Recorrente reclamou daquele despacho para a conferência, invocando os seguintes fundamentos (transcrição parcial), com interesse para os autos: “Também a decisão reclamada, na interpretação que faz da aplicação do artigo 828º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, no sentido de estarmos perante uma ação executiva para entrega de coisa certa e que a forma de defesa do reclamante perante o despacho recorrido era a dedução de embargos, não admitindo o recurso interposto, para além de tudo quanto acima alegado, salvo o devido respeito, branqueia as obrigações que impendem sobre o Tribunal - cuja observância não se verificou - impostas pelo nº 6 do artigo 861º do CPC. Obrigações essas, repita-se, impostas naquele normativo e que impendiam sobre o Tribunal ainda que o recorrente tivesse sido - o que não foi - regularmente citado/notificado e não houvessem sido deduzidos os respetivos embargos. Estamos, assim, também aqui, perante a violação de direitos fundamentais do recorrente, pois que, a decisão reclamada ao não admitir o recurso interposto por considerar ser aplicável o disposto no artigo 828º do CPC, não impõe a observância do dever de diligenciar junto da Câmara Municipal e outras entidades assistenciais no sentido de prover ao realojamento do Recorrente e família. Existindo nos autos informação bastante de que o recorrente, ora reclamante, padece de doenças diversas e incapacitantes, não tem alojamento alternativo, nem possibilidades económicas para o prover. Assim, também a decisão reclamada, tal como o despacho recorrido, desrespeitam direitos e garantias fundamentais do recorrente, constitucionalmente consagradas, designadamente o direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e privacidade familiar e o direito a proteção na doença, nos termos dos artigos 25º, 64º, nº 1, 65º, nº 1 e 67º da CRP.” Em 18/05/2020, foi proferido acórdão a confirmar o despacho do Desembargador Relator ( cfr. fls. 97 a 99). Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ( cfr. requerimento a fls. 108 a 111) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 78.º e 83.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que deu origem aos presentes autos. Invoca, para tanto, que a interpretação do artigo 828.º, do C.P.C., adotada pelo TRC é inconstitucional, por violar, por um lado, os princípios do contraditório, do acesso aos tribunais e os direitos de defesa, previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, da CRP, e, por outro, os princípios da dignidade humana, o direito a uma habitação condigna, que preserve a intimidade e a privacidade familiar, e o direito à proteção na doença, consagrados nos artigos 25.º, 64.º, 65.º e 67.º, da CRP. 1.5. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 488/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.1. Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra) e, bem assim, do sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso. Vejamos. Cumprindo o ónus que sobre si impendia, à luz do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC, o Recorrente identifica o artigo 828.º, do C.P.C., como sendo a norma cuja inconstitucionalidade pretende que seja apreciada, na interpretação gizada pelo TRC, segundo a qual “ permite que se enxerte uma execução para entrega de coisa certa num processo de insolvência, ordenando a entrega da coisa sem que seja dada a possibilidade ao insolvente executado de exercer as suas garantias de defesa por via de embargos a execução, prévios à execução, não admitindo recurso da decisão de entrega. (cfr. 1.5) do requerimento de interposição de recurso supra transcrito). 2.1.1. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Para que a norma possa ser considerada ratio decidendi, a sua relevância para a decisão deve esgotar o percurso da respetiva fundamentação. Como decorre do iter processual acima descrito, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de apelação interposto para o TRC do despacho que ordenou a entrega pelo Recorrente do imóvel adjudicado à B., no âmbito do processo de insolvência, por considerar que tal despacho era irrecorrível. A latere, acrescenta a decisão recorrida que, tratando-se de uma espécie de execução enxertada no processo de insolvência, regida pelo artigo 828.º, do C.P.C., ao Recorrente restava apenas, ou a entrega do imóvel, ou a dedução de embargos, opondo-se, assim, à execução (artigos 728.º e seguintes, do C.P.C.). Neste conspecto, dúvidas inexistem que a decisão recorrida assentou, exclusivamente, na aplicação e subsunção de normas sobre recursos, na ação executiva e no processo de insolvência, e decidiu não conhecer do recurso de apelação com fundamento no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., sendo esta norma o alicerce da decisão recorrida. A referência ao regime do artigo 828.º, do C.P.C., e meios de defesa do Insolvente, detentor do imóvel adjudicado a terceiro, é manifestamente lateral e não tem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo TRC. Em face disto, é por demais notório que a “questão” suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que é fundamento bastante – constituindo este o vício mais notório e premente – para afastar a admissibilidade do presente recurso (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC). 2.1.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão acabada de tirar, ainda que o artigo 828.º, do C.P.C., fosse ratio decidendi da decisão recorrida , a verdade é que a presente decisão de não conhecimento do recurso sempre se imporia em virtude de o Recorrente não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, em momento anterior no processo, designadamente, nas alegações de recurso para o TRC e na reclamação para a conferência do despacho do Relator, como alega no seu requerimento. Na verdade, nas alegações de recurso para TRC, o Recorrente refere, tão só, que “o despacho recorrido desrespeita direitos e garantias do recorrente, constitucionalmente consagradas, designadamente o direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e privacidade familiar e o direito à proteção na doença, tal como estatuído nos arts. 64.º, n.º 1, 65.º, n.º 1 e 67.º, da CRP” (cfr. fls. 8). Já na reclamação para conferência, o Recorrente alega que a “a decisão reclamada, na interpretação que faz da aplicação do artigo 828º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, no sentido estarmos perante uma ação executiva para entrega de coisa certa e que a forma de defesa do reclamante perante o despacho recorrido era a dedução de embargos, não admitindo o recurso interposto, para além de tudo quanto acima alegado, (…) branqueia as obrigações que impendem sobre o Tribunal - cuja observância não se verificou - impostas pelo nº 6 do artigo 861º do CPC., concluindo pela violação do princípio da dignidade humana, do direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade e a privacidade familiar e do direito à proteção na doença, “tal como estatuído nos artigos 25º, 64º, 65º e 67º da CRP” (cfr. ponto 1.2.2. supra). Em qualquer uma das situações, a enunciação formulada não corresponde a uma suscitação adequada – clara, precisa, com devida autonomia formal e substancial – de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa, mas sim uma crítica dirigida às decisões do TRC e, indiretamente, à decisão-base do Tribunal de primeira instância. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). (…) No caso dos autos, o Recorrente limitou-se a formular considerações sobre a “constitucionalidade” das decisões, ao invés de delimitar com precisão e clareza, a norma, ou a sua dimensão normativa, que considerava inconstitucional, não tendo, por essa razão, cumprido o ónus de suscitação prévia que lhe competia. Outrossim, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ao referir que a interpretação gizada pelo TRC do artigo 828.º, do C.P.C., é inconstitucional porque “permite que se enxerte uma execução para entrega de coisa certa num processo de insolvência, ordenando a entrega da coisa sem que seja dada a possibilidade ao insolvente executado de exercer as suas garantias de defesa por via de embargos a execução, prévios à execução, não admitindo recurso da decisão de entrega”, o Recorrente, também, não individualiza qualquer sentido ou interpretação normativa que considera inconstitucional, uma vez que pretende tão só, de modo encapotado, rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser aplicável, ao caso, aquela norma, que impõe a entrega coerciva do imóvel adjudicado a um terceiro, e questionar, indiretamente, as consequências processuais daí decorrentes, extraídas por aquele Tribunal. Assim, a falta de suscitação de uma questão de constitucionalidade pelo Recorrente e consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui um segundo motivo para não conhecer o objeto do recurso, se a norma em causa fosse, de facto, ratio decidendi da decisão recorrida. (…)” 1.6. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte: “[...] 6 o . O recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) não foi admitido por aplicação do artigo 828º do Código do Processo Civil (CPC), fazendo o tribunal a quo uma interpretação que dota este artigo de inconstitucionalidade. 7º Pois que, foi com a precisa invocação do artigo 828º do CPC que o TRC não admitiu o recurso interposto, considerando-o, por aplicação aplicação sucedânea do artigo 644º do CPC, inadmissível. 8 o . Ou seja, é por aplicação do artigo 828º do CPC que o tribunal a quo invoca o disposto no artigo 644º, sendo - indubitavelmente ratio decidendi da decisão recorrida. 9 o . E é igualmente por aplicação do artigo 828º que o Tribunal a quo limita a ação executiva para entrega de coisa certa enxertada no processo de insolvência ao requerimento e ao despacho do Juiz e, por via disso, permite que se ordene a entrega da coisa sem que se cumpram as obrigações impostas pelo nº 6 do artigo 861º do CPC. 10º. Ora, assim sendo, nada mais resta concluir senão que a aplicação do artigo 828º CPC, cuja inconstitucionalidade duplamente se invoca, foi causa da decisão a quo, inexistindo outra causa da decisão recorrida. (...) 14º. Ainda que não se encontre autonomizada formalmente - porque desnecessária, uma vez que foi apresentada de forma idónea a permitir ao tribunal perceber que foi invocada uma questão a dirimir-, certo é que, a inconstitucionalidade do artigo 828º do CPC, foi invocada no recurso e na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) -e tanto o foi que a decisão ora reclamada identifica-a, transcreve-a e atribui-lhe carácter de lateralidade na influência para a decisão recorrida. 15º. E não se limitou o Reclamante à sua invocação. 16º O recorrente delimitou o preceito legal dotado de inconstitucionalidade na interpretação que lhe foi dada para sustentar a decisão recorrida - não sendo passível de dúvida às instâncias inferiores, nem a este Egrégio Tribunal, em momento algum, tratar-se do artigo 828º do CPC, 17º. O recorrente identificou, assim, corretamente o preceito (artigo 828º do CPC) ferido de inconstitucionalidade, 18º. E tanto o fez, que lhe identificou, não uma, mas uma dupla dimensão inconstitucional: a aplicação do artigo 828º do CPC permite olvidar as garantias de defesa processual, obstaculizando qualquer meio de exercício do contraditório, impedindo, ademais, o recurso, e a aplicação do artigo 828º do CPC permite reconduzir os cidadãos à condição de "sem abrigo" olvidando às garantias de defesa de uma habitação condigna e ao direito à proteção na doença, incitas no nº 6 do artigo 861º do CPC. 19º Tanto assim é que, repete-se, apesar de o Douto Juiz Conselheiro considerar que a dimensão normativa reputada de inconstitucional pelo Reclamante não foi delimitada "com precisão e clareza" - o que não se concede - não impediu que a mesma fosse, por si, identificada e transcrita na decisão singular ora sindicada, atribuindo-lhe carácter de lateralidade no contributo para a ratio decidendi. 20º. Motivo pelo qual é inequivocamente infundada a decisão singular ora reclamada. [...]” O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando dois fundamentos para o efeito: (i) o artigo 828.º, do C.P.P., “não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida”, uma vez que qualquer questão de inconstitucionalidade passível de ser suscitada teria que, necessariamente, incidir sobre as normas em que se fundou a não admissão do recurso; e (ii) o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada, como estatuído no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, nos dois momentos processuais privilegiados para o efeito, a saber, quando foi convidado a pronunciar-se sobre a não admissibilidade do recurso, a que não respondeu, e na reclamação para a conferência do TRC da decisão singular (cfr. fls. 174 a 176). A B., S.A. , Recorrida nos autos, pronunciou-se, igualmente, no sentido do indeferimento da reclamação, invocando que o Recorrente pretende, apenas e de forma encapotada, rever as decisões de mérito proferidas pelas instâncias inferiores e protelar a entrega do imóvel de que é proprietário. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, porquanto: ( a ) a questão de constitucionalidade enunciada pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, respeita a um preceito que não foi convocado e aplicado na decisão recorrida, a saber, o acórdão do TRC de 18/05/2020, que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso de apelação; e (b) por não ter sido suscitada, previamente e de modo adequado, qualquer questão de constitucionalidade, na medida em que o Recorrente “limitou-se a formular considerações sobre “constitucionalidade de decisões” , nas suas peças processuais. Na reclamação, o Recorrente não apresenta argumentos aptos a pôr em causa qualquer um dos referidos fundamentos. Quanto ao primeiro deles, o Recorrente reitera apenas que o artigo 828.º, do C.P.C., foi convocado na decisão recorrida como fundamento jurídico da decisão de não admissão do recurso. Como é salientado no parecer do Ministério Público, a decisão recorrida deteve-se tão só na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, concluindo, em sintonia, que tal decisão não se inseria na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, do C.P.C.. A referência lateral ao artigo 828.º, do C.P.C., surge como decorrência lógica e dedutiva da não admissão do recurso, reiterando que a decisão de entrega do imóvel apenas poderia ser atacada pelo Recorrente, por via de dedução de embargos, e nada mais. Não colhe, como se vê, a argumentação gizada pelo Recorrente, com respeito a este ponto. No que concerne à suscitação da questão de inconstitucionalidade, o Recorrente insiste, mais uma vez, que invocou a inconstitucionalidade do artigo 828.º, do C.P.C., nas alegações de recurso e na reclamação para a conferência do TRC, acrescentando que tanto assim é que o Conselheiro Relator, na decisão sumária reclamada, compreendeu o sentido dessa invocação e citou a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Ora, as citações mencionadas na decisão sumária (cfr. página 7 e fls. 137) foram retiradas das alegações do recurso de apelação e da reclamação para a conferência e serviram para ilustrar que o Recorrente se cingiu, nessas peças processuais, a tecer considerações sobre a constitucionalidade das decisões, não cumprindo, assim, o ónus que sobre si impendia de delimitar com clareza a dimensão normativa do artigo 828.º, do C.P.C., que reputa de inconstitucional, em momento prévio e de forma cabal. Na verdade, como enfatizado pelo Ministério Público, o Recorrente não enunciou de forma minimamente adequada uma questão de constitucionalidade normativa referente ao artigo 828.º, do C.P.C., nem quando lhe foi conferido contraditório sobre a possibilidade do recurso de apelação não ser admitido, nem na reclamação da decisão singular para a conferência do TRC, limitando-se, apenas e tão só, a tecer referências à CRP. Além disso, referiu-se na decisão reclamada que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, também não individualiza a interpretação normativa do artigo 828.º, do C.P.C., que considera inconstitucional, enunciando uma questão de constitucionalidade umbilicalmente ligada ao circunstancialismo do caso concreto, pretendendo, por essa via, colocar em crise da decisão de mérito de entrega coerciva do imóvel adjudicado a um terceiro e as consequências processuais daí decorrentes. Como se vê, o Recorrente em nada afasta os fundamentos aduzidos na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso que se mantêm, integralmente, válidos, o que conduz, necessariamente, ao indeferimento da reclamação. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers