2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, solicitou, ao abrigo do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, a Constituição de uma Comissão Arbitral para decidir o litígio existente entre aquela empresa pública e o Município de Vila Nova de Gaia, e relativo ao pagamento de fornecimentos de energia eléctrica por ela feitos a esta segunda entidade.
Constituída a Comissão, e apresentada pela EDP a petição inicial da respectiva acção, logo na contestação a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia suscitou a questão da inconstitucionalidade da Comissão Arbitral, ou seja, dos normativos em que se fundava a sua constituição e os seus poderes jurisdicionais, e mais precisamente do citado artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica, na versão referida. Invocou então a inconstitucionalidade material deste preceito (reportada ao artigo 206.º da Constituição), invocação que depois, em alegações finais, veio a alargar à sua inconstitucionalidade “formal” [reportada ao artigo 167.º, alínea i), também da Constituição, versão originária].
Na sua resposta e nas suas alegações finais, rejeitou a EDP esta tese. E no mesmo sentido veio a decidir a Comissão Arbitral, desatendendo, pois, a questão de inconstitucionalidade suscitada, e julgando-se competente, em consequência, para conhecer do mérito da acção.
Daí – da decisão da Comissão Arbitral – o presente recurso, restrito naturalmente à referida questão de inconstitucionalidade, interposto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Alegando neste Tribunal, voltou a Câmara recorrente, porém, a restringir a questão á inconstitucionalidade “material” do artigo 1.º da Decreto-Lei n.º 296/82 – enquanto veio dar ao artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão a sua nova redacção – concluindo como segue;
“1. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, ao alterar o artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, criou um Tribunal Arbitral o que atribuiu funções jurisdicionais;
2. A função jurisdicional está constitucionalmente cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, por força do princípio do monopólio estadual da função jurisdicional (artigo 205.º e 206.º);
3. Tal Tribunal Arbitral foi criada pelo Governo, no uso das suas funções legislativas, para resolução de problemas do seu sector administrativo e empresarial, obtendo-se, dessa feita, uma forma expedita de condenação e cobrança de dívidas daquele sector, segundo os interesses do próprio Governo, com violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes (artigo 2.º, 201.º e 202.º);
4. E impedindo, ainda, o livre acesso das partes em litígio aos tribunais, para defesa dos seus direitos, sem que tal exclusão correspondesse a um desígnio livre e ponderado das partes mas a uma limitação dos seus direitos constitucionais (artigo 20.º, n.º 2);
5. Violou-se, assim, os artigos 205.º, 206.º, 2.º, 201.º, 202.º e 20.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, o que substancia inconstitucionalidade material do citado preceito e diploma”.
Por sua vez, a EDP, ora recorrida, continuando a sustentar o ponto de vista de que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, concluiu nos seguintes termos as suas alegações:
“1ª O Decreto-Lei n.º 296/82 não criou as Comissões Arbitrais referidas no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão, limitando-se a interpretar e a alterar evanescentemente a primitiva redacção daquele artigo;
2ª A versão inicial daquele artigo 49.º já comportava o julgamento de qualquer litígio que se suscitasse entre o distribuidor e o consumidor e não era restrita a meras questões de ordem técnica;
3ª Os tribunais arbitrais têm plena validade constitucional quer em face do actual regime constitucional quer do que o precedeu,
4ª A Comissão Arbitral que decidiu o litígio entre a EDP e o Município de Vila Nova de Gaia, teve a natureza de tribunal arbitral voluntário;
5ª A sujeição de um litígio à jurisdição arbitral em nada afecta a garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos;
6ª Com a publicação do Decreto-Lei n.º 296/85 o legislador não violou o Estado de Direito democrático nem o Governo resolveu indevidamente pela via legislativa problemas que caberiam às suas funções administrativas;
7.º A eliminação da possibilidade de recurso não afecta o conteúdo normativo do direito fundamental á protecção jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, 2, da Constituição,
8ª Não está constitucionalmente assegurado no sistema português a existência de duplo grau de jurisdição.
9ª Ainda que existisse inconstitucionalmente da norma do Decreto-Lei n.º 296/82, que veda o acesso aos tribunais comuns, o que não é exacto, apenas esse norma estaria afectada por esse vício, permanecendo inteiramente válida a Comissão Arbitral que julgou o litígio entre o recorrente e a EDP.
10ª A ser declarada semelhante inconstitucionalidade a consequência única seria a repristinação da norma anterior nos termos do artigo 282.º da Constituição”.
3. Do antecedente relato resulta claramente identificada e circunscrita a questão que vem posta ao Tribunal, trata-se de saber se é inconstitucional, ou não, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, enquanto alterou o artigo 49.º da Condições Gerais de Vendas de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43.335 – preceito esse que prevê uma comissão arbitral para o julgamento dos litígios suscitados, no âmbito do respectivo contrato, entre o distribuidor e o consumidor daquela energia, regula o seu modo de constituição e define o âmbito dos respectivos poderes jurisdicionais.
É essa questão, pois, que cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Na redacção originária – a inicialmente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 43.335 – dispunha o artigo 49.º “Condições Gerais de Venda” mencionadas;
Artigo 49.º – Comissão de peritos – As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididos por uma comissão de três peritos – árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria.
§ 1. º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos – árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito – árbitro, extinguir-se-á o processo.
§ 2. º. As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprovadas pelo Secretario de Estado da Indústria, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.
A esta disposição veio o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82 dar a seguinte outra redacção:
Artigo 49.º – Comissão arbitral – As dúvidas, divergências, ou de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros.
§ 1. º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes á Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes. A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo Procurador-Geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
§ 2. º A comissão determinará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.
§ 3. º A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal da comarca e serão executadas pelos tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela decisão.
§ 4. º As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitros, depois de aprovadas pelo Ministério da indústria Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.
5. É irrecusável – em particular face à actual redacção do preceito questionado – que a instância neste delineado se configura como um verdadeiro “tribunal arbitral”, e um tribunal arbitral “necessário”, assim, de resto, vem agora expressamente qualificada no § 3.º.
E que se trata de uma instância arbitral “necessária”, é algo que o respectivo enquadramento institucional só confirma.
Na verdade, nos termos do Decreto-Lei n.º 43.335, o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão é objecto de uma “concessão” [cfr. artigos 5.º, alínea d), e 113.º e seguintes do Decreto-Lei citado], estando, pois, reservado aos respectivos “concessionários”, aos quais simultaneamente se impõe a obrigação desse fornecimento (cfr. artigos 116.º a 118.º do diploma referido); por sua vez, os contratos de fornecimento, a celebrar entre esses concessionários e os respectivos consumidores, não só devem obedecer a uma apólice – tipo, aprovada oficialmente (cfr. artigo 120.º, ainda do mesmo diploma), como ficam sujeitos às “Condições Gerais” de venda, definidas em “Anexo” ao dito Decreto-Lei n.º 43.335, e dele fazendo parte integrante (cfr. artigo 165.º). Ora, contando-se entre estas “Condições Gerais” precisamente a da intervenção da “Comissão”, prevista no artigo 49.º, na decisão das questões enunciadas neste ultimo preceito, seguro é que o recurso a uma tal comissão – a uma tal instância arbitral – surge como imposto por lei aos interessados, e não livre e autonomamente estabelecido por estes.
E não se diga em contrário que, de todo o modo, sempre fica aos consumidores a liberdade de celebrarem ou não o contrato de fornecimento de energia – de maneira que é sempre à sua “vontade contratual” que reverte, em ultimo termo, a referida intervenção da comissão.
Com efeito, e desde logo, bem pode perguntar-se o carácter “necessário” de uma instância arbitral não decorre sem mais da obrigatoriedade legal do recurso a essa instância em certo tipo de situações ou contratos (cfr. artigo 1525.º do Código do Processo Civil), sendo irrelevante para o efeito a “voluntariedade” das simples celebração destes; mas depois, e além disto ocorre que uma tal “voluntariedade” – ou seja, a liberdade de celebrar o contrato – não passa, no caso, de uma miragem, porquanto se está perante o fornecimento de um bem indispensável, e que só pode ser obtido dos concessionários a que o Estado outorgue o serviço da respectiva distribuição. E se a uma tal conclusão já havia de chegar-se face só ao clausulado no Decreto-Lei n.º 43.335, e ao tempo da sua emissão, muito mais nitidamente ainda ela veio a impor-se depois, quando, nacionalizadas que foram as empresas concessionárias da grande distribuição de energia eléctrica, e fusionadas seguidamente no recorrida Electricidade de Portugal, EDP, esta passou a ser o único distribuidor e fornecedor possível daquela energia em alta tensão.
6. Assente, pois, a natureza da instância em causa como um “tribunal arbitral necessário”, a primeira pergunta a que importa dar resposta é a de saber se a Constituição portuguesa admite instituições com essa precisa natureza; é uma tal admissibilidade, de resto, que a recorrente logo começa por contestar, face ao disposto nos artigos 205.º e 206.º da lei fundamental, onde vê consagrado o “princípio do monopólio estadual da função jurisdicional”.
Mas não tem o recorrente razão.
Na verdade, depois da Revisão Constitucional de 1982, e face à nova redacção então dada ao artigo 212.º, n.º 2, da Constituição, passou a ser insusceptível de qualquer discussão a admissibilidade, na ordem jurídica portuguesa, de tribunais arbitrais. E, não distinguindo o preceito entre tribunais arbitrais “voluntários” e “necessários”, não existe razão para se haver por consentidos só os primeiros, e não os segundos; não existe razão, sendo certo, nomeadamente, que os tribunais “necessários” não seriam uma instituição desconhecida, e nova, no nosso ordenamento, mas de há muito nele encontram acolhimento (cfr. Titulo II do livro IV do Código de Processo Civil). Mais, tendo em conta que a natureza e a fonte ou fundamento dos tribunais arbitrais “voluntários” sempre permitiria “justificá-los” constitucionalmente, se outras “justificações” não pudessem ser encontradas, enquanto uma modalidade inteiramente “privada” e “consensual” de composição de interesses e resolução de litígios (no domínio da zona de disponibilidade dos direitos), bem poderia inclusivamente sustentar-se que a expressa referência a “tribunais arbitrais” no novo texto constitucional só se justificaria, em boa verdade, para dissipar quaisquer dúvidas acerca da admissibilidade de tais instancia na sua modalidade “necessária”.
Mas se as coisas são assim no quadro da actual versão da lei fundamental, também antes não deviam entender-se diferentemente, face ao texto originário da Constituição. E, de facto, não o eram, ao menos em geral (que se saiba, apenas G. CANOTILHO – V. MOREIRA, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 1ª ed. p. 400, advertiriam para “um grave problema” acerca da legitimidade constitucional dos tribunais arbitrais, mas sem irem mais além).
É certo (e daí a advertência citada) que nessa redacção inicial da Constituição não havia qualquer referência a “tribunais arbitrais”, apesar de no artigo 212.º já se enunciarem as diferenças “categorias de tribunais”. Do silêncio constitucional, porém, não era legítimo concluir pela sua inconstitucionalidade.
Com efeito, o que sucedia era que nessa disposição da lei fundamental apenas se contemplavam os tribunais que eram “órgãos do Estado” (que se integravam na organização deste), mas sem com isso se pretender excluir outras formas de “realização” ou “administração da justiça”, tradicionalmente reconhecidas no nosso direito. De resto, assim mesmo acontecia no domínio de Constituição anteriores (cfr. artigo 56.º da Constituição de 1911, e sobretudo artigo 116.º da Constituição de 1933, onde a referencia já não é ao “Poder Judicial”, mas à “Função Judicial” e genericamente aos “Tribunais”), sem que alguma vez se tivesse posto em dúvida a legitimidade dessas outras modalidades de jurisdição, ou seja, dos tribunais arbitrais, quer “voluntários”, quer “necessários”, e das normas, nomeadamente do Código de Processo Civil, que os contemplavam.
A verdade, numa palavra, é que ao nosso direito era estranho – e continua a ser estranho, ao contrário do que pretende a recorrente – o princípio “monopólio estadual da função jurisdicional”, ou da exclusividade da “justiça pública”; e, assim sendo, não pode admitir-se que a Constituição, com o seu só silêncio que apenas prolongava silêncios constitucionais anteriores, o tivesse querido consagrar (a esse tal princípio), invertendo radicalmente todo o sentido da tradição jurídica nacional.
Decorre do exposto, em suma, que, quer já face ao texto primitivo da Constituição, quer agora, face à disposição expressa do artigo 212.º, n.º 2, se haviam e hão-de considerar admissíveis os tribunais arbitrais necessários – e, por consequência, admissível também, em si mesma, isto é, no seu “principio” ou desenho geral, a instancia arbitral estabelecida pelo artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão. Por aí, pois, não poderá julgar-se inconstitucional este preceito, na redacção que o Decreto-Lei n.º 296/82 lhe deu.
7. Apurada esta conclusão, com ela não ficam arrumadas. Porém, todas as questões que, ainda de um ponto de vista “material” ou substantivo, podem eventualmente suscitar-se relativamente ao preceito em causa – agora, no tocante a aspectos parcelares e específicos do regime nele estabelecido. Entre essas questões estará, por exemplo, a da inadmissibilidade de recurso das decisões da Comissão Arbitral (que o § 3.º do artigo 49.º, na sua nova versão, veio estabelecer), questão essa justamente também levantada pela recorrente.
A tais questões, de todo o modo, não pode deixar de antepor-se uma outra, que é a de saber se o Governo detinha competência para redefinir o regime jurídico em causa, como o fez através do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/86 – ou seja, que é a de saber se, ao produzir esta norma, com o conteúdo que nela se incorpora, o Governo já não terá invadido o domínio da reserva legislativa do Parlamento.
Por outro lado, na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são postas, e respeitado que seja o objecto do processo (definido pela norma ou normas em causa), não tem o Tribunal Constitucional de confinar-se ao alegado pelas partes (nomeadamente por aquela que interpôs o recurso), mas antes lhe é lícito – como decorre da máxima jura novit curia (a ele também, e aos respectivos processos, seguramente aplicável) – abordá-las igualmente, ou até preferencialmente, por outros ângulos.
Assim sendo, é da questão de competência – ou de constitucionalidade “orgânica” – acabada de referir, que passa, seguidamente, a conhecer-se.
8. O cotejo das duas versões do artigo 49.º, mostra quedas “Condições Gerais” em apreço, acima transcritas, mostra que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/86 introduziu na redacção anterior do preceito significativas alterações. Assim – e deixando de lado as modificações, evidentemente secundárias e irrelevantes, que simplesmente correspondem a um novo organigrama governamental e de serviços públicos – verifica-se que:
- Se alterou a denominação da comissão, sublinhando-se a sua natureza “arbitral”, e qualificando-a expressamente como “tribunal arbitral necessário” (epigrafe e corpo do artigo, e § 3.º);
- Se alterou o modo de designação do terceiro árbitro, que deixou de caber ao Secretário de Estado da Indústria, para passar a competir aos dois árbitros das partes e, na falta do acordo destes, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça (corpo do artigo e § 1.º);
- Se eliminou a consequência da “aquiescência” à reclamação, que se ligava à falta de designação do árbitro pelo requerido, passando essa falta a dar lugar, em vez disso, à nomeação desse árbitro pelo Procurador-Geral da Republica (§ 1.º);
- Se definiu noutros termos a competência da comissão arbitral, a qual, em lugar de referida às “dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada” (redacção do corpo do artigo), passou a ser reputada às “dúvidas, divergências ou de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências” (redacção actual);
- Se deferiu expressamente à comissão e competência para determinar os termos a seguir na instrução do processo (§ 2.º);
- E, finalmente, se definiu também em termos expressos o alcance e a força jurídica das decisões da comissão, desde logo fazendo prevalecer a competência desta sobre a de “quaisquer tribunais arbitrais voluntários”, e, depois, estabelecendo que de tais decisões “não é admitido recurso”, reconhecendo-lhes força executiva idêntica à das sentenças dos tribunais de comarca e indicando o modo da sua execução (§ 3.º).
Pois bem: poderia o Governo, sem dispor de autorização legislativa (como reconhecidamente não dispunha e, de resto, não invoca na “fórmula” do diploma) introduzir no artigo 49.º das “Condições Gerais” em causa, por Decreto-Lei, as alterações que ficam enunciadas?
O problema põe-se, porque entre as matérias reservadas pela Constituição à competência legislativa da Assembleia da Republica se inclui a da “organização e competência dos tribunais”. Tal reserva consta hoje do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da lei fundamental, mas já constava, exactamente nos mesmos termos (no que agora interessa), do artigo 167.º, alínea j), da versão originária da Constituição – que é aquela a que importa atender, por ser a vigente ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 296/82.
9. Sobre o alcance dessa reserva, no que toca a tribunais arbitrais, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de pronunciar-se, em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no Acórdão n.º 230/86, publicado no Diário da República de, 12.9.86.
E aí se entendeu – embora só maioritariamente – que ela incluía também, de maneira directa, a organização e competência dos tribunais arbitrais “voluntários”. Ponderou-se a tal respeito que, sendo eles verdadeiros tribunais, do ponto de vista funcional (pois que também eles exercem a função jurisdicional), e incluindo-os agora a Constituição expressamente entre as diversas categorias daquelas (artigo 212.º, n.º 2), nenhuma razão há para exclui-los da referência genérica que aos tribunais em geral, “sem nenhuma exclusão ou especificação”, se faz no artigo 168.º, n.º 1, alínea q); antes a interpretação sistemática da Constituição impõe que o conceito de tribunais utilizando neste processo seja lido com a dimensão e o alcance que resultam do artigo 212.º.
Parte desta argumentação (se não o essencial dela) não poderia produzir-se face à versão originária da Constituição – pois, como já se viu, o artigo 212.º não incluía então qualquer referencia a tribunais arbitrais. Mas se, pela circunstância só de estes deverem considerar-se como verdadeiros tribunais, houvesse de chegar-se, ainda nesse contexto constitucional, ao mesmo resultado do Acórdão n.º 230/86, não poderia um tal resultado deixar de valer também, a fortiori, para os tribunais arbitrais “necessários”. E, a ser assim, não caberia senão concluir, sem mais indagações, que o Governo não detinha competência para emitir o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, e que este preceito, por consequência, era irremissível e integralmente inconstitucional (tendo em conta, de todo o modo, o que se dirá infra, no n.º 10).
Se as coisas seriam entendidas (ou de entender) ou não assim – isto é, se a doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 230/86 seria igualmente perfilhada (ou de perfilhar), ou não, face ao texto inicial da Constituição – é ponto, todavia, que não importa esclarecer.
E não importa porque, ainda quando se não perfilhe tal doutrina – e ainda que se a não perfilhe, como acontece com vários dos subscritores do presente aresto, mesmo face à redacção actual da Constituição (cfr. declarações de voto anexas ao Acórdão citado) – sempre haverá de entender-se que a reserva da alínea j) do artigo 167.º [hoje, do artigo 168.º, alínea q)] não pode deixar de operar quanto à legislação sobre tribunais arbitrais (voluntários ou necessários) sempre que essa legislação “afecte ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais assim se exprime uma das declarações de voto referidas) sempre que contenda com a definição dessa competência – sublinhou-se na mesma declaração – “naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar”. E nesse nível situam-se seguramente – exemplificou-se ainda na declaração referida – “as normas que, v. g., distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência, ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais”.
Assim, normas que, embora visando directamente os tribunais arbitrais, uma certa categoria deles ou até só e uma dessas instâncias, todavia interfiram com a regulamentação de qualquer das matérias antes enunciadas (ou outras que devam considerar-se no mesmo plano), caem necessariamente na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida inicialmente pelo artigo 167.º, alínea j), e agora pelo artigo 168.º, alínea q), da Constituição.
Ora, recordando o teor das alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82 ao artigo 49.º das “Condições Gerais de Venda” aqui em apreço, não pode deixar de reconhecer-se que as principais e mais significativas de entre elas se encontram indiscutivelmente nessa situação – isto é, contendem com, ou interporem a regulamentação de matérias que têm já a ver com a definição da competência dos tribunais estaduais. È o caso, nomeadamente, e pelo menos, dos novos termos em que se enuncia a competência (Jurisdição) da comissão arbitral (no corpo do artigo), da sua expressa caracterização como tribunal arbitral necessário (corpo do artigo e § 3.º), da definição da força jurídica das suas decisões (§ 3.º) e da exclusão de qualquer possibilidade de recurso destas ultimas (ainda § 3.º) – pontos, todos estes, que são, na verdade, cardeais na nova regulamentação.
Assim sendo, tem de concluir-se que a nomeação atinente a tais pontos entrava na reserva da Assembleia da República, reserva que, por isso, foi invadida pelo Governo ao emiti-la sem autorização parlamentar. E porque os pontos em causa, atento o seu significado e relevo, são verdadeiramente essenciais na economia da regulamentação introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, haverá por consequência, e de todo o modo, de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica deste preceito, no seu conjunto.
10. Objectar-se-á, porém, ao menos em alguns dos aspectos mencionados, o preceito em causa não inovou, relativamente ao regime que já era o definido pela redacção anterior do artigo 49.º, antes se limitando a esclarecer e fixar o sentido e o alcance desta disposição. Por outras palavras, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82 ter-se-á limitado, nesses aspectos da regulamentação do artigo 49.º, a fazer a interpretação autêntica deste.
E, de facto, quanto à delimitação, desde logo, do âmbito da jurisdição da comissão e à eficácia das suas decisões, poderá invocar-se o próprio preâmbulo do diploma em apreço no sentido de ter sido essa a intenção ou objectivo do legislador. Aí se escreve o seguinte: “Na aplicação prática deste preceito tem surgido opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão “dúvidas ou divergências” inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor […] e respectivas consequências […]; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão”. E a seguir: “Entende o Governo que o referido artigo 49.º deve ser interpretado amplamente, de modo que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo ocorram nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta tensão, nestas qualidades”. “Assim”, – conclui-se – “para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras, o presente Decreto-Lei dá nova redacção ao citado artigo 49.º […]”.
Simplesmente, ainda que se reconheça mero alcance interpretativo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82 (mormente nos aspectos referidos), isso não é de molde a afectar a conclusão, a que se chegou, da inconstitucionalidade dessa norma.
Para ver que é assim não se torna sequer necessário considerar a distinção, acolhida por certa doutrina (v. p. ex., Baptista Machado, sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, p. 285 segs.) entre leis interpretativas por natureza (aquelas que fixam à norma interpretada um sentido a que os operadores jurídicos, na respectiva aplicação, podiam ter chegado) e leis interpretativas só por determinação do legislador (aquelas que, naturalmente, fixam à norma um sentido que ultrapassa o aspecto dos seus entendimentos acessíveis àqueles operadores), nem se faz mister, por conseguinte, averiguar em qual dessas categorias deve ser incluído o diploma em presença.
Basta considerar que, seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autentica – isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo “legislador” – é algo que integra o próprio exercício da função normativa, e portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa (era neste sentido que nos velhos diplomas constitucionais portugueses se definia esta função como a de “fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”). Assim, só tem legitimidade para tal interpretação – ou seja, para impor a injunção nesta contida – o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio, produzi-la. O que significa – necessária e obviamente – que, em se tratando de normas que versem sobre matéria da competência reservada da Assembleia da Republica, só esta, ou o Governo por ela autoridade, podem interpretá-las autenticamente.
Ora, uma vez que as matérias versadas pelo artigo 49.º das Condições Gerais de venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43.335, no entendimento dado a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 296/82, se encontram abrangidas, no domínio da Constituição vigente, pela reserva de competência legislativa parlamentar, – eis como, mesmo reconhecendo – se ao artigo 1.º do ultimo diploma citado, em alguns aspectos, carácter ou alcance interpretativo, é forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade, por vicio de competência, ou seja, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária).
11. Concluindo assim – e entendendo-se, como se entende e já se disse, que o juízo de inconstitucionalidade ora proferido não pode deixar de atingir o preceito legal em causa no seu conjunto –, desnecessário se torna averiguar ainda se o mesmo preceito, em alguns aspectos parcelares e específicos do regime jurídico que define, contraria também substantivamente a Constituição (questão a que se aludiu supra, n.º 7). E é desnecessário porque, ainda quando viesse a responder-se afirmativamente a essa questão, tal resposta em nada adiantaria á decisão do recurso.
Posto isto, resta apenas sublinhar que, sendo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, e portanto o artigo 49.º das Condições Gerais de Vendas de Energia Eléctrica em Alta Tensão na redacção dada por esse preceito, a única norma objecto do presente recurso, e a ela se restringindo, por consequência, o julgamento do Tribunal, este julgamento em nada pode atingir, obviamente, a norma do mesmo artigo 49.º na sua versão originária (a do Decreto-Lei n.º 43.335); põe-na, sim, como que a descoberto.
Posta esta outra norma a descoberto, saber se, por aplicação dela, a Comissão a quo há – de ainda considerar-se competente para julgar, quanto ao fundo, a acção perante si proposta, é já, porém, um problema que transcende os poderes de cognição deste Tribunal, por já se não inserir na “questão de constitucionalidade". Esse problema, há-de ser a própria comissão a decidi-lo, em primeira linha.
III. Decisão:
12. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na sua versão originária;
b) E, consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, para ser reformada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração que junto).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por não considerar ferido de qualquer inconstitucionalidade o Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49.º, da Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, regulando o Tribunal Arbitral que havia sido criado por esse mesmo artigo 49.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960.
Baseio o meu ponto de vista, nas considerações que produzi no projecto de acórdão que não mereceu vencimento, e passo a transcrever:
Para fundamentar o ponto de vista da inconstitucionalidade, a recorrente, socorre-se, essencialmente, dos seguintes argumentos:
a) O Decreto-Lei n.º 296/82 criou um Tribunal Arbitral a que atribuiu funções jurisdicionais, o que será reservado aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, por força do monopólio estadual da função jurisdicional.
Desde logo há que assinalar que não foi o Decreto-Lei n.º 296//82 que criou um Tribunal Arbitral. Este já existia desde 1960, pelo artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 296/82 não foi mais do que um diploma interpretativo do artigo 49.º do Decreto-Lei de 1960.
Isto mesmo se vê da leitura do preâmbulo onde se declara que o referido artigo deve ser interpretado amplamente e é por isso que o Decreto-Lei o vem interpretar, dando-lhe nova redacção, “para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras”. Assim o qualifica a sentença recorrida salientando que “a lei interpretativa não é uma lei nova distinta da interpretada, é antes uma lei que se afirma com o conteúdo de uma lei passada, da qual tira a sua eficácia”.
E sendo que, como também a sentença recorrida refere, a redacção nova ao determinar que “a Comissão Arbitral criada pela lei precedente tem competência para decidir todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências”, se limita a afastar duvidas e divergências suscitadas quanto à extensão dessa lei, obvio é que se limita só a determinar o seu sentido originário, não o modifica nem lhe adita princípios novos.
Acresce que também se não pode falar em monopólio estadual da função jurisdicional, no sentido em que o recorrente o faz, implicando a inconstitucionalidade dos tribunais arbitrais, que, assim, contrariaram o disposto no artigo 205.º, da Constituição.
Antes de mais há que assinalar, e no tocante ao presente processo, que o pedido da E.D.P., foi formulado, ao abrigo do artigo 49.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 296/82, para constituição de uma Comissão Arbitral para decidir o presente litígio, em 10 de Novembro de 1983, já depois de se encontrar em plena vigência o novo texto do artigo 212.º, da Constituição, resultante da revisão aprovada pela Lei n.º 1/82.
Quer isto significar que, no presente caso, quando é pedida a constituição da Comissão Arbitral, já a constituição permitia expressamente a existência de tribunais arbitrais. E, permitia-a, sem estabelecer qualquer restrição ou distinção.
Não se excluíam os tribunais arbitrais necessários. Não se limitava a autorização de existência apenas aos tribunais arbitrais voluntários.
Desde logo, e porque o legislador constituinte não ignorava, nem podia ignorar, a existência de tribunais arbitrais necessários – desde há mais de 150 anos, como demonstra a recorrida na sua alegação que eles existem em Portugal e se encontram regulamentadas no nosso processo civil – é evidente que o legislador constituinte não os tendo proibido, e não tendo feito qualquer restrição ou distinção, necessariamente que não só os consentiu, como quis que eles existissem.
Só, por isso, não é legitimo considerar como violando qualquer norma ou princípio constitucional a existência de tribunais arbitrais necessários.
Se, porventura, se pudesse incontroversamente, considerar que a sua existência violaria o princípio constitucional do Estado de direito democrático, então poderia pôr-se em causa a sua existência.
Mas, esse não é o caso. E não só pelas razões atrás expostas.
Para já, afigura-se-nos não ser descabida a conclusão de que o novo texto do artigo 212.º, resultante do novo n.º 2 incluindo neles os tribunais arbitrais, visou incluir entre os tribunais estaduais os chamados tribunais arbitrais necessários.
Se não fosse, para quê inclui-los num artigo em que se enumeram os tribunais estaduais?
Não foi, certamente, para constitucionalidade apenas os tribunais arbitrais voluntários, não só porque, dado o principio de que o que não é expressamente proibido é consentido, mas também porque a sua constitucionalidade nunca fora posta em causa, precisamente porque tais tribunais resultam em absoluto da autonomia privada dos particulares, em cujo âmbito, constitui dogma do nosso sistema jurídico que tudo o que não é expressamente proibido é permitido.
E, longe de se pensar que a existência dos tribunais arbitrais necessários contraria o princípio do Estado de direito democrático ou se opõe ao monopólio estadual da função jurisdicional, é precisamente a tese oposta a que tem de proceder.
É que ao estado de direito democrático, e no que toca à solução dos litígios, o que interessa acima de tudo é a segurança e a certeza jurídicas, a paz social, o que tem de resultar da independência e imparcialidade do julgamento e de proferir decisões definitivas sobre questões jurídicas, tudo em tempo razoável, e com a melhor possibilidade de ajuizar dos problemas, designadamente quando eles contenham principalmente aspectos técnicos específicos.
Ora, os tribunais arbitrais necessários são os que estão mais próximos dos tribunais estaduais. Não pode esquecer-se que uns como os outros derivam da própria lei, ambos são independentes e imparciais, já que embora escolhidos pelas partes beneficiam da garantia de inamovibilidade e uma nomeados e são necessariamente idóneos já que o recurso à arbitragem visa justamente entregar às pessoas mais indicadas para resolver um assunto que coloca problemas específicos, a tarefa de julgar o caso da forma mais avisada e rápida. E, ainda, o facto de os juízes terem de ser nomeados de comum acordo ou por uma terceira entidade qualificada e imparcial leva a que os tribunais arbitrais dêem garantias inequívocas de independência e imparcialidade.
Tudo isto significa que, para além da sua tarefa essencial corresponder às tarefas normalmente entregues aos outros tribunais, também os tribunais arbitrais necessários em pouco se afastam dos tribunais estaduais.
Barvile, na sua obra “L arbitrato e la Constituzione”, in “Scritti di Diritto Constituzionale”, Pádua, 1967, fls. 483 refere que a jurisprudência e a doutrina italianas, situam os tribunais arbitrais necessários ou obrigatórios, como também especiais, entre os arbitrais voluntários e os tribunais estaduais, mas mais próximos destes, por isso, grande parte da jurisprudência e doutrina italianas sustentam que eles exercem funções quase jurisdicionais.
b) Segundo os artigos 1523.º e 1528.º do código de Processo Civil, a possibilidade de recurso para os tribunais só pode ser afastada por expresso acordo das partes: e o § 3.º do artigo 49.º, na redacção daquele diploma, veda o recurso às partes.
Antes de mais, e navegando nas mesmas águas da informação – parecer do Dr. Miller Simões, publicada no boletim do ministério da Justiça n.º 324 a pagina 304 e seguintes, a propósito da parte do projecto de alteração do Código do Processo Civil, no tocante á Convenção de Arbitragem, dir-se-á que “sendo a arbitragem uma instituição cujo objectivo essencial é o de afastar a competência jurisdicional de direito comum deferindo á jurisdição arbitral uma parte da matéria litigiosa – em particular a comercial – cuja própria natureza requer um processo rápido, pouco oneroso e mal acomodado ao formalismo judiciário e à intervenção de juízes e auxiliares de justiça que ele torna inaceitável, e a permitir a redução ao estritamente necessário do controlo jurídico, não faz sentido que esses objectivos venham a ser frustrados pela sujeição aos tribunais, em vias de recurso, da questão que se quis precisamente relegar para a decisão de árbitros em termos de inteira confiança, excluindo aquela jurisdição”.
E, acrescenta a citada informação – parecer: “… Por outras palavras: os tribunais judiciais não deverão conhecer, em termos de apelação, da decisão arbitral, mas apenas poder decretar a sua anulação por vício inerente á sua instalação e ao seu funcionamento, que lhe penalize os efeitos como título executivo”.
Para reforçar este ponto de vista, acrescenta mais adiante: “Esta é, aliás, a evolução do direito europeu de que a lei belga é já uma emanação.
E citando o que escreveu Louis Dermine, tendo presente a lei belga, explicita: “a apelação da decisão arbitral já não é da competência da ordem judiciária. De futuro é preciso interpô-la perante árbitros, mas só na medida em que as partes nisso tenham acordado na convenção de arbitragem. A via de recurso de apelação não existe portanto senão mediante convenção expressa e, neste caso, mantendo-se no quadro da instituição. Uma cláusula que preveja direito de apelação perante a autoridade judicial deve ser considerada nula”.
Sugere, depois que esta evolução terá tido como factor dominante a Convenção Europeia relativa a uma lei uniforme de arbitragem que foi produto de trabalho de uma comissão de juristas do Conselho da Europa, iniciado em 10 de Novembro de 1958.
Cita depois, o artigo 25.º, n.º 1, dessa lei uniforme anexa à dita convenção, e que é assim redigido:
“A decisão arbitral não pode ser atacada perante a autoridade judicial senão por via de anulação e só pode ser anulada nos casos enumerados no presente artigo”.
Justifica aquela disposição, escrevendo:
“O parágrafo 1 deve ser considerado como uma das disposições fundamentais da lei uniforme. Com efeito, segundo esse parágrafo, que tem natureza imperativa, o pedido de anulação é a única via de recurso que pode ser exercida contra a decisão perante a autoridade judicial. Esta disposição proíbe, desde logo, às Partes Contratantes, manter ou introduzir na sua legislação nos termos dos quais poderia haver, especialmente, apelação da decisão perante a autoridade Judiciaria. Além disso, a estipulação pela qual as partes numa convenção de arbitragem se reconheçam um tal direito, deve ser considerada nula. As partes podem, evidentemente, prever na convenção de arbitragem a possibilidade de apelação perante outra instância arbitral”.
Nos sumários das suas Lições de Direito Processual Civil III – relativamente aos Recursos, o Dr. Armindo Ribeiro Mendes, lança a pergunta; será possível “defender que seria constitucionalidade ilegítimo ao legislador ordinário determinar a abolição dos diferentes recursos na sua globalidade ou mesmo a supressão de um ou mais recursos, com a correspondente eliminação em certo caso concreto de duplo grau de Jurisdição?” E, depois de referir que tal como Constituição Italiana de 1947, a nossa não se refere qua tale à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão sequer da existência de recursos em processo civil ou penal, assinalada:”… a Constituição não garante expressis verbis, a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa. Nem tão pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia de duplo grau de jurisdição. E que aquela Declaração não contempla tal garantia. “Em nota refere aquele Professor que no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1976, aprovado por Portugal para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 16/6, se estabeleceu a garantia do duplo grau de jurisdição mas apenas em processo penal. Adianta, todavia, que dado que a Constituição considera entre as várias categorias de tribunais, a existência de tribunais de recurso, na ordem dos tribunais judiciais que pode, inegavelmente, concluir-se que a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciaria tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso, parecendo, pois “impor-se, uma conclusão, que o legislador ordinário não pode supervisionar em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”.
Todavia, sem deixar de reconhecer que tal problema é de solução disputada, o Dr. Ribeiro Mendes inclina-se para “supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente á data da entrada em vigor …”
O que a Constituição reconhece e garante é o direito de acesso aos tribunais, e esse não é minimamente afectado pela não imposição de um duplo grau de jurisdição no campo dos tribunais arbitrais necessários, não podendo, pois, reputar de inconstitucional a negação de recurso ordinário das decisões da Comissão que resulta do artigo 49.º, n.º 3 das condições gerais do contrato entre as partes, e isto não podendo deixar de considerar-se como possuidor de função e característica jurisdicional o tribunal arbitral necessário, uma vez que ele não só deriva da lei e não apenas da vontade das partes, como ainda as suas decisões tem a mesma força vinculativa e executória das sentenças dos tribunais judiciais, e a sua composição goza das mesmas características de independência, imparcialidade e até inamovibilidade de que disfrutam os órgãos jurisdicionais.
E, apesar de tudo, não está totalmente arredada a possibilidade de recurso, uma vez que ainda que não podendo haver recurso ordinário, será sempre possível o recurso por inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, e ainda o recurso de anulação para o Tribunal Judicial, por vicio inerente à sua instalação e ao seu juramento como se estabelece na Convenção Europeia relativa à lei uniforme em matéria de arbitragem, e isto porque esse pedido de anulação em nada contende com a apreciação da questão que é submetida ao Tribunal Arbitral, e nada tem a ver com a inexistência de um segundo grau de jurisdição.
De resto, poder-se-ia ainda considerar que sendo as condições gerais reguladas pelo Decreto-Lei n.º 43.335, um verdadeiro contrato de venda de energia eléctrica em alta tensão, no qual se contem o artigo 49.º, referente ao Tribunal Arbitral necessário, contrato esse que reveste, seguramente, as características do contrato por adesão, que, como se sabe é condicionado pela aceitação do contraente a quem são apresentadas as condições ou propostas para o regularem que o contraente destinatário dessas condições ou propostas é livre de rejeitar, mas cuja aceitação condiciona a celebração do contrato.
Ora, não se esqueça que o contrato de venda de energia eléctrica em alta tensão, é um contrato de concessão, no qual, como é de regra, o concedente estabelece as condições em que aceita outorgá-lo com o concessionário e em que este, sendo livre de as aceitar ou não, só poderá aspirar à concessão se aceitar as condições que, como é característico do contrato de adesão, são periodicamente fixadas pelo concedente, e, no caso em apreço este tem que cingir-se a propor aquelas que o Estado definiu, como tutela dor que é, através do respectivo Ministério da Tutela, que o concedente tem de impor obrigatoriamente, ao concessionário por serem aquelas, a bem do interesse do serviço publico, que é a distribuição e transporte de energia em alta tensão e a sua venda pelo concessionário ao consumidor.
Por isso mesmo é que, em anexo ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, se publicam as condições gerais de venda, as quais eram de aplicar às concessões posteriores à publicação do Decreto-Lei, mas que já se previa que as condições de soluções do decreto-lei oportunamente se generalizaram as suas disposições às concessões antigas, anteriores, pois, ao Decreto-Lei (Cfr. preambulo de Decreto-Lei publicado a fls. 755, in fine, do Diário do Governo de 19 de Novembro de 1960).
E porque se trata de problemas de interesse nacional, e carecendo de especial regulação por parte do Estado que tem de definir e dirigir a politica de distribuição e transporte de energia eléctrica, é que o Decreto-Lei expressamente o sujeito ao regime de concessão e rigorosamente o disciplinou nas diversas disposições do referido Decreto-Lei.
Entre estas, estabelecem as disposições contratuais, a primeira das quais, a do artigo 45.º, logo determinou que:
“Os contratos de fornecimento de energia em alta tensão serão obrigatoriamente feitos nos termos da respectiva apólice, quer os consumidores sejam em serviço publico de distribuição, em particular, em serviço do Estado ou em municípios, mas o prazo do contrato não poderá exceder a duração da concessão sem previa aprovação do Secretario de Estado da Industria”.
Por seu turno, § 1.º dispunha que:
“O distribuidor não é obrigado a fornecer energia a qualquer das entidades referidas no corpo do artigo sem a prévia assinatura do contrato e não poderá efectuar a ligação sem que as instalações de recepção estejam legalizadas nos termos regulamentares”.
Por ultimo, o § 3.º declarou que:
“Os contratos de fornecimento em que se não respeitem as prescrições deste artigo são considerados nulos e de nenhum efeito.
E, como corolário lógico de toda esta regulamentação, em anexo ao Decreto-Lei se publicaram os modelos de apólice de fornecimento de energia em alta tensão.
E, no artigo 49.º, que é o que levanta toda a polémica que nestes autos se discute, logo estabeleceu que “as duvidas e divergências que se suscitarem entre o consumidor e o distribuidor entre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada “seriam decididas por árbitros”.
O que não foi mais do que seguir o regime que já resultava dos artigos 133.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43335, estendendo às questões entre distribuidor e consumidor, as mesmas disposições de submissão à arbitragem, que aqueles citados artigos 133.º e seguintes, estatuíram para as questões que se suscitassem entre os concessionários e o Estado.
Tudo isto bem demonstra e realça que o contrato que nestes autos está em causa é manifestamente, um contrato de adesão e que, portanto, qualquer restrição que nele se contenha, cabe apenas no domínio da vontade autónoma das partes que o celebram e que, por isso mesmo, não são por ambos estipulados ou discutidos, mas apenas condições de celebração imposta por uma das partes, que a outra, se entender que lhe não servem, não aceita e, portanto, não celebra o contrato, já que sabe antemão que só o poderá assinar, o mesmo só poderá ser celebrado, se aceitar as condições que nele se integram, uma das quais, é da submissão da solução dos diferendos que possam surgir á arbitragem, que no contrato vem regulamentada e prevista.
Ora, os contratos por adesão são inteiramente válidos, como já ensinava Louis Josserand no seu “Cours de Droit Civil Positif Français”, edição de 1930, fls. 18 e 19, ao escrever, refutando a opinião contrária de Duguit: “Os contratos por adesão são verdadeiros contratos; em nenhuma parte a lei exige que o acordo contratual seja precedido de um livre discussão; tudo o que ela pede é que as duas partes consistam, não importa que o terreno de entendimento tenha sido ou não preparado por uma delas, nós já não estamos no tempo em que a estipulação romana reinava soberanamente; nem a igualdade económica, nem a igualdade verbal são condições de validade dos contratos; a igualdade jurídica, chega”.
E, explica mais: um projecto de contrato é apresentado por uma das partes, dele qualquer se pode aproveitar mas com a condição de “pegar ou largar” – c´est á prendre ou á laisser –. Nesta categoria cabem a imensa maioria dos contratos de transporte, e tantos outros. Não se discute o preço de um despacho de mercadoria ou de um bilhete de caminhos-de-ferro, os contratos de seguros, as compras e a situação não é igual entre as partes que efectuadas nos grandes armazéns, com preços fixos. Nestas condições a situação não é igual entre as partes que têm papéis de importância desigual; uma faz o regulamento, fixa as condições e o preço, a outra limita-se a dar a sua adesão”.
E é por isso mesmo que Inocêncio Galvão Teles (cf. “Dos contratos em geral” fls. 338) escreveu, a propósito dos contratos por adesão: “A limitação jurídica, ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico e, portanto, o contrato, mas o princípio da autonomia da vontade, ou seja a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas pré-estabelecidos”. Dentro desta concepção de contrato de adesão, que é aquela que se coaduna com a natureza das condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão, nada impede até de se considerar o n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei em causa como cláusula compromissória, na qual cabe perfeitamente a disposição que não admite o recurso da decisão arbitral, até porque essa é mesmo, como se vê da Convenção Europeia sobre a lei uniforme de arbitragem condição base de arbitragem, tanto assim que se considera nula qualquer cláusula que nela se inclua admitindo da decisão arbitral para os tribunais judiciais.
Compreende-se bem que assim seja, pois o contrário, é o desconhecimento e o desprezo das vantagens e dos requisitos básicos do tribunal arbitral.
c) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 43.335 seria inconstitucional por violar a regra da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, na medida em que só a esta cabe legislar, a não ser concedida autorização legislativa, que não foi o caso, sobre organização e competência dos tribunais, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição de 1982 (anterior alínea i) do artigo 167.º na redacção de 1976).
O Tribunal Arbitral, seja voluntário seja necessário, não é órgão de soberania porque a única competência que lhe é atribuída é tão só a de solucionar conflitos de interesse privado, só podendo incidir sobre direitos disponíveis (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de Julho) que, pois, não administrando justiça em nome do povo, ao qual não incumbe a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nem reprimir a violação da legalidade democrática, nem dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, como daqueles é função jurisdicional nos termos do artigo 206.º da Constituição, por isso mesmo que não tem senão uma função jurisdicional mitigada, na medida em que só pode decidir conflitos especiais no âmbito do domínio da autonomia das partes, nos voluntários, ou que a lei lhe comete, nos necessários.
Denominou-se de “Tribunal” no citado n.º 2 do artigo 212.º certamente porque desde longa tradição assim se lhe chamou, e porque se quis deixar dito constitucionalmente que se admitia a existência de arbitragem para solução de certos conflitos, já que, ao que parece, se terão levantado dúvidas face ao silêncio da versão originária da constituição, que a eles se não referida, e porque, entretanto, se mantinham em vigor as disposições do Código de Processo Civil sobre a designação genérica de “tribunal arbitral” regulavam o funcionamento dos “tribunais” arbitrais voluntários e dos necessários.
Por outro lado, não fazendo qualquer distinção entre um e outro a designação de “tribunais arbitrais”, no referido n.º 2 do artigo 212.º, isso só pode querer significar que a ambos, voluntários e necessários, era permitida a existência, mas não podia jamais significar que se consideravam os tribunais arbitrais como estaduais e órgãos de soberania, exactamente sujeitos a todas mesmas regras dos verdadeiros tribunais, os estaduais.
É que o legislador constituinte não ignorava, como é óbvio, que o “tribunal arbitral” não é um tribunal judicial, tanto que não vinha, nem podia vir incluído no número dos tribunais judiciais enunciados na respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, anterior à Lei da Revisão).
E não o é porque não tem uma existência permanente, não está instalado em edifício a cargo do Estado, não tem funcionários próprios, nem qualquer quadro de funcionários, não tem Juiz de nomeação permanente, colocado pelo Conselho Superior da Magistratura, com direito de acesso aos tribunais superiores; os árbitros, que são os juízes destes “tribunais”, não são remunerados pelo Estado, mas sim pelas partes, difere na sua composição de caso para caso, não funciona de igual forma á dos tribunais judiciais, pois que o arbitral para funcionar precisa do acordo de ambas as partes para o constituir e ao judicial recorre livremente qualquer cidadão que tenha direito a fazer valer, independentemente de qualquer acordo da parte contra quem ele o quer exercer.
Não obedece às normas de alçadas ou de competência territorial; os encargos com o tribunal são pagos não pelo Estado mas pela parte que decair, incluindo os honorários dos árbitros.
Nestas condições, é evidente que não pode considerar-se abrangido pela reserva da competência da Assembleia da Republica estabelecida na alínea q) do n.º 1 do artigo n.º 168.º da Constituição, pois nessa alínea apenas se contemplam, quanto à sua organização e competência os tribunais estaduais, pois só estes são “tribunais”, não o podendo ser, como ficou demonstrado, os “tribunais arbitrais”.
De resto também é óbvio que se, com a lei de revisão se quisesse incluir na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º os tribunais arbitrais, isso não deixaria de ser expressamente consignado já que eles não figuravam na alínea j) do n.º 1 do artigo 167.º, da versão originária, que é a que correspondia à actual q), e o legislador da revisão assim como teve o cuidado de suprimir na alínea q) a ressalva do final da alínea j) da versão originaria relativa aos tribunais militares, não deixaria de, em contrapartida, nela incluir os tribunais arbitrais se fosse seu propósito inclui-los na reserva.
Se bem que, depois da nova redacção resultante da revisão de 1982, pelo n.º 2 do artigo 212.º da Constituição viesse a, contrariamente ao silêncio da Constituição antes da revisão, permitir a existência de tribunais arbitrais e, consequentemente, dos tribunais arbitrais necessários, tal facto, só por si não é suficiente para se entender que a Constituição, na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º, ao reservar para a Assembleia da República a norma relativa da competência legislativa sobre organização e competência dos tribunais, quis incluir nessa reserva os tribunais arbitrais.
Efectivamente, basta atentar em que a referida alínea q) se não refere apenas à organização e competência dos tribunais, mas que acrescenta “e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados”, para ter de concluir-se que naquela reserva apenas se incluem os tribunais em cuja composição entra o Ministério publico e em que a Justiça é administrada por magistrados.
E, esse, como se sabe, não é o caso dos tribunais arbitrais, nem mesmo dos necessários.
De resto, ainda que exercendo funções que poderão classificar – se como “jurisdicionais”, ou “quase jurisdicionais”, a verdade é que pela sua composição e regras de funcionamento os Tribunais Arbitrais, ainda que necessário e, nesse caso, criados não exclusivamente pela autonomia da vontade das partes, mas essencialmente pela lei, não são tribunais estaduais, isto é, não fazem parte do órgão de soberania Tribunais, pois conforme as regras gerais do processo, os árbitros não são magistrados, os Tribunais não são de funcionamento permanente e para todos os litígios que surjam, mas apenas se constituem, para cada caso para que são requeridos, e deixam de existir logo que cada caso para que se constituíram fique decidido.
O Tribunal arbitral necessário – comissão arbitral lhe chama o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 296/852, de 28 de Julho – não reúne as características próprias dos tribunais órgãos de soberania, porque, ainda que constituído através de diploma legal, ele se situa num ponto intermédio entre os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais voluntários. Pode dizer-se que dos primeiros ele só retira a característica de derivar da lei já que os árbitros são nomeados por regra pelas partes – se o demandante não indicar o seu, logo se considera que desistiu do pedido e o tribunal não chega a constituir-se; é ele próprio, e não a lei geral processual, que determina os termos a seguir na instrução do processo não é o Estado que paga as despesas com a sua constituição e funcionamento, incluindo os honorários dos árbitros, mas sim a entidade que decairá, na proporção do vencido.
E, apesar da decisão proferida ter a mesma força de uma sentença proferida pelo tribunal de comarca, não é o tribunal arbitral que a executa, pois a execução terá de seguir pelos tribunais cíveis, quando se efectuar nos termos gerais de direito.
Sendo assim, como efectivamente é, não podem os tribunais arbitrais necessário ser considerados tribunais estaduais, pelo que não podem ter-se como abrangidos pelas disposições de reserva legislativa da Assembleia da Republica, estabelecida na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da Republica, pelo que não podem taxar-se de violadores desse preceito constitucional as norma contidas no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho. Não há, pois, tão pouco, inconstitucionalidade orgânica das referidas normas do artigo 49.º.
É que, como salienta a recorrida na sua alegação, o que o legislador constituinte quis, com a alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º, foi estabelecer a reserva da lei para a definição dos órgãos que houvessem de exercer a jurisdição em nome do povo – e só para estes, que são os únicos instituídos pelo Estado, por este financiados e em que tomam assento juízes com estatutos próprios.
De resto, há que insistir neste aspecto, o Decreto-Lei n.º 296/82, não criou nenhum novo tribunal arbitral mas tão só consagrou constitucionalidade uma tradição de sempre que sempre reconheceu a existência de tribunais arbitrais – voluntários ou necessários – sem que houvesse disposição constitucional expressa a admiti-la, o que, aliás, jamais foi argumento ou razão para os considerar inconstitucionais, até porque a sua existência e funcionamento se coaduna com os princípios democráticos na medida em que faz intervir de certo modo o princípio de autonomia da vontade das partes, que assim podem ver os seus litígios decididos por pessoas da sua confiança, que não são a expressão de qualquer função do Estado, nem detêm quaisquer poderes de autoridade.
Nunca poderá considerar-se como violador do principio do Estado de direito democrático a sujeição de um litigio de âmbito do direito privado à decisão de um tribunal arbitral, constituído por árbitros nomeados pelas partes e que julgará de acordo com a lei aplicável.
No fundo, tudo se resume em ter presente, o conceito, citado pelo recorrido na sua alegação, do Professor Barbosa de Melo em parecer não publicado: [na forma democrática do Estado a “Jurisdicto”, se é uma função necessária do Estado, não pode ser, seguramente, uma função exclusiva dele. Se ao Estado como tal cabe o monopólio da força – ou deveria caber num estado bem organizado – já não lhe pertence, em democracia, o monopólio da razão e, muito menos, o monopólio do ractio jurídica. Na linha desta ideia, a ordem jurídica democrática, segundo a tradição romanista ou mediterrânica, invoca na sua orientação basilar a “jurisdictio” como autodiceia recusando, assim, a integral sujeição da administração da justiça a “Juízes de fora”].
Razão, pois, assiste à decisão recorrida quando, baseando-se, além do mais, nos pareceres da Comissão Constitucional n.ºs 22/79 e 4/81, publicados em “Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 9.º, e 14.º, respectivamente, declara, sem hesitação: [interpretam esses pareceres e preceito constitucional em discussão no sentido de que apenas está reservado à Assembleia da República a emissão de legislação sobre os princípios básicos, as grandes linhas das matérias respectivas – no caso dos tribunais os grandes quadros de competência que integram a organização judiciária.
Ora, examinando à luz destas doutrinas, as referidas alterações estavam fora de medida da reserva de competências legislativa em matéria de organização e competência dos tribunais e dai que nada impedisse o Governo de, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º, da Constituição, legislar sobre a questionada matéria.
José Magalhães Godinho