IIIO Direito
A questão que se suscita no presente recurso é a da possibilidade ou não de suspensão da presente execução com base em causa prejudicial, ao abrigo do disposto no artº 279º, do CPC.
Para o efeito, a decisão recorrida estribou-se na seguinte motivação:
“No caso em apreço, atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa nº 8013/10.8TBBRG, em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a existência de um crédito a favor do executado sobre a aqui exequente, com o qual o executado pretende ver compensado o crédito exequendo.
(…)
Face ao exposto, conclui-se que a acção declarativa supra referida, constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de oposição à execução, ocorrendo causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 279º, nº 1 do Cód. Processo Civil, conclusão esta que não é impedida pelo entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, e que perfilhamos, de a execução propriamente dita não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do nº 1, 1ª parte, do art.º 279º do Cód. Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade (cfr. ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/80, in BMJ 298, 232, A. Reis, Comentário, vol.III, pg. 274)”.
Apreciando:
O citado artº 279º, do Código de Processo Civil (doravante CPC) estatui que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (ou seja, quando estiver pendente causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão desta.
Tem-se entendido maioritariamente, quer na doutrina Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 545, quer na jurisprudência Vejam-se os Acórdãos do STJ de 31.05.2007, Proc. 07B864 e de 27.01.2010, proc. 594/09.5YFLSB, in dgsi.pt, que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial, uma vez que não tem por fim a decisão de uma causa ( mas dar efectiva satisfação a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva), não se verificando uma relação de dependência tal como é exigido no artº. 279º do CPC.
Mantém assim inteira acuidade a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» ( BMJ, 97º–173).
Neste Assento ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa»
Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado».
Todavia, conforme também se decidiu no apontado Acórdão do STJ de 31.05.2007, «a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução» e onde se acrescentou que «se assim não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação» ( www.dgsi.pt Pº 07B864).
Ou seja, a execução admite uma espécie de prejudicialidade no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução com base em questão prejudicial naquela invocada Neste sentido, vide Acórdão desta RG, de 24.11.2011, proc. 2967-08.1TBBRG.G1, cujo relator é o mesmo do presente..
A suspensão da instância requerida é fundamentada com a pendência de causa prejudicial.
«Para uma causa ser prejudicial em relação a outra por forma a originar a suspensão desta, é necessário que na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa, não existindo tal prejudicialidade quando em ambos os processos se discuta a mesma questão» conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.07.2000 e citado pela A. O que funcionará neste caso é a prioridade do caso julgado primeiramente formado – artº 675º, nº 1, do C.P.C.
No caso presente, em sede de oposição à execução, discute-se a extinção da obrigação exequenda por via dos efeitos de uma invocada compensação de um crédito do oponente (exigido judicialmente na acção declarativa) sobre a exequente.
Logo, a questão da declarada compensação de créditos está dependente de uma outra que é seu pressuposto – a da existência do crédito do compensante e que se discute na dita acção declarativa nº 8013/10.8TBBRG.
Neste ponto, a relação entre um dos fundamentos da oposição – declaração da excepção peremptória da compensação - e aquela acção declarativa é de prejudicialidade ou dependência.
Em suma, atentas as razões aduzidas de existência de causa prejudicial, estas conduzem à suspensão da oposição por esse motivo.
Daí que seja despiciendo o argumento esgrimido pela apelante de que constitui óbice a tal o facto de já haver suspensão da execução com base na prestação de caução.
Trata-se de fundamentos distintos que se repercutem, aliás, no período de suspensão: esta cessa, neste caso, quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial.
Mesmo que, por mera hipótese, se defendesse que estamos perante uma situação de similitude de causas (que afastaria a apontada prejudicialidade), esbarrar-se-ia na questão da litispendência, que é de conhecimento oficioso, sendo certo que a acção declarativa é anterior à execução e presente oposição.
Também não se acolhe o argumento da recorrente de que a invocada compensação de créditos não pode ser atendível, em virtude de não se verificarem os requisitos legais do instituto da compensação de créditos plasmados no artº 847º, do Código Civil, a saber a inexistência de crédito sobre a exequente, uma vez que tem precisamente uma acção em tribunal na qual se discute a existência ou não de um crédito.
Este entendimento contende com o próprio conteúdo e sentido do requisito previsto na alínea a), do nº 1, do citado artº 847º: ser o crédito do compensante exigível judicialmente.
Tal não significa que o crédito já está reconhecido judicialmente, já tem força de título executivo ou sequer já é líquido.
Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, o que não sucede nas obrigações naturais, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido Veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, pág. 168..
Como salienta o recorrido, a tese da apelante conduziria ao esvaziamento ou neutralização do instituto da compensação, dado ficar na dependência total da vontade do sujeito passivo do contra-crédito a sua eficácia. Bastar-lhe-ia negar o crédito para obrigar o interessado na compensação à sua discussão judicial e, tornando-o litigioso, obstar à compensação (na perspectiva da recorrente).
Em súmula, a obrigação é judicialmente exigível não só quando o credor pode exigir o seu cumprimento com base em acção executiva (munido de título executivo), como também com base em acção declarativa que, reconhecendo-lhe a existência e exigibilidade da obrigação, condene o devedor ao seu cumprimento imediato.
A exigibilidade da obrigação e, consequentemente, a admissibilidade da compensação não pressupõe a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito. Para a compensação operar o que é necessário é provar a existência do contra-crédito e a sua exigibilidade Neste sentido, consultem-se os Acórdãos do TRP, de 24.02.2011 e de 03-11-2010. .
Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o objecto daquela acção declarativa de condenação é elemento ou pressuposto do objecto desta oposição à execução no que concerne à alegada extinção da obrigação exequenda com base em compensação relativa a contra-crédito cuja validade e exigibilidade se discute naquela acção declarativa.
Deste modo, não procede a apelação.
Sumariando: