Fundamentação
Os factos provados são os que resultam do relatório supra;
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, prevendo, nos artigos 12.º a 21.º, um mecanismo pré–contencioso de tutela desses clientes: o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Nos termos do artigo 14.º a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória. Por essa razão a jurisprudência tem entendido de forma reiterada, designadamente desde o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-20211. que “quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do CPC).”.
No caso concreto, o Tribunal recorrido julgou verificada a exceção inominada de preterição da integração no regime do PERSI e, em consequência, declarou extinta a presente execução, referindo-se na sentença que:
“No artigo 3º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 227/2012, atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo nº 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, e qualifica-se o contrato de crédito como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo anterior esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
Tal é o caso.
Com efeito, foi dada à execução uma livrança subscrita pelo executado, destinada a garantir o pagamento de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente, instituição de crédito, e o executado, pessoa singular.
Em face da data aposta na livrança dada à execução pode concluir-se que ao caso dos autos é aplicável o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.
Verifica-se, pois, que na data do incumprimento estava em vigor o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, pelo que a instituição de crédito tinha a obrigação de integrar o devedor, aqui executado, no PERSI.”.
O exequente insurge-se contra esta decisão mantendo que, no contrato de financiamento em causa, o executado não assume a qualidade de cliente bancário para efeitos do referido diploma, por ter declarado expressamente que é um empresário em nome individual e que adquiriu o veículo para prossecução de objetivos ligados à sua atividade comercial.
Na decisão recorrida atribuiu-se à circunstância de o mutuário ser pessoa singular o estatuto de consumidor.
Todavia, tal conclusão não decorre do Regime Jurídico do DL 227/2012.
Conforme se decidiu no Acórdão do TRE de 02-03-2023 proferido no Processo n.º 111/21.9T8FAL-A.E1, relator: Manuel Bargado): “O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2º, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da Lei de Defesa do Consumidor.” 2.
Também no Acórdão citado na decisão recorrida
Ou seja, o regime do PERSI não é aplicável em todas as situações de incumprimento bancário, mas tão só às situações que preencham os seguintes requisitos:
- 1.que o devedor seja “cliente bancário”, nos termos e para os efeitos deste diploma e,
- 2.que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º.
No que se refere ao primeiro pressuposto:
O artigo 3.º alínea a) do DL 227/2012, de 25 de outubro, define «Cliente bancário» como o consumidor, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10), que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Por sua vez, a Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor: “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.
Desta norma resulta que são dois os elementos fundamentais para caracterizar o executado como consumidor e, consequentemente, como cliente bancário para efeitos do PERSI:
- 1.que os bens ou serviços adquiridos com financiamento sejam destinados para uso não profissional. Assim, se esses bens ou serviços forem destinados a uma atividade económica ou revenda, ainda que se trate de uma pessoa singular, a proteção do referido DL não se aplica;
- 2.que o financiador exerça uma atividade económica profissional.
No caso, o financiador exerce uma atividade económica profissional – atividade financeira. A qualificação do executado como consumidor depende, portanto, da finalidade do contrato celebrado, isto é, de saber se o financiamento se destinou à satisfação de necessidades pessoais ou se foi obtido no âmbito de uma atividade profissional ou comercial, destinando-se o financiamento primordialmente ao uso profissional.
A este propósito, importa atender ao critério interpretativo recentemente afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2026, segundo o qual “I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.”3.
Segundo este aresto, ainda que o executado faça do bem um uso misto – pessoal e profissional - a qualificação depende da verificação de qual das finalidades assume caráter preponderante, sendo apenas afastada a qualidade de consumidor quando se demonstre que o uso profissional é predominante relativamente ao uso pessoal.
Nesse contexto, sublinha ainda o Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dúvida quanto à finalidade prosseguida, incumbe ao profissional que pretende afastar o regime de proteção do consumidor demonstrar que o uso profissional é predominante.
A aplicação desse critério pressupõe que existam elementos factuais que permitam colocar em dúvida a finalidade com que o contrato foi celebrado, pois, nos termos do artigo 342.º do CC, para efeitos do regime do PERSI, incumbe à exequente alegar e demonstrar que o executado não assume a qualidade de consumidor.
Também no acórdão citado na decisão (Acórdão do TRE de 24-03-20224) e nas alegações foi dado como provado que “De acordo com a cláusula n.º 3 das condições gerais do contrato, foi estabelecido que o uso do bem financiado – viatura – destina-se ao uso profissional e pessoal.”
No caso, resulta da documentação junta que o executado, embora pessoa singular, subscreveu o contrato e a declaração anexa na qual afirmou ser empresário em nome individual e atuar com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional.
A exequente alegou que tal declaração foi subscrita mediante assinatura digital, integrando o próprio contrato de financiamento.
Por outro lado, o executado foi citado para os termos do recurso e não apresentou contra-alegações, não tendo impugnado a autoria da assinatura nem contestado a subscrição da referida declaração.
Assim, perante a alegação do exequente de que o contrato foi celebrado para fins profissionais, a existência de declaração contratual expressa nesse sentido e a ausência de impugnação ou alegação do executado que tenha adquirido o veículo também para fins pessoais, não obstante não ser proibida essa utilização já que o contrato não impõe exclusividade profissional na utilização do bem, não existem elementos que permitam concluir que o executado tenha atuado na qualidade de consumidor para efeitos de aplicação do regime do PERSI, mas antes como empresário em nome individual e com objetivos ligados a essa atividade.
Por outro lado, também não existem nos autos elementos que conduzam ao preenchimento do segundo pressuposto: que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º, porquanto:
- -Não está em causa um contrato de crédito relativo a imóvel, já que o financiamento teve como objetivo a aquisição de uma viatura;
- -Não está em causa um contrato de crédito ao consumo, porquanto conforme resulta dos elementos até agora juntos aos autos o executado que é empresário em nome individual adquiriu o veículo com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional;
- -Não está em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidades de descoberto.
Face a todo o exposto, importa concluir que aplicando-se o PERSI exclusivamente a consumidores e porque resulta dos elementos até agora juntos aos autos que o executado atuou como empresário em nome individual/profissional liberal e com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional, impõe-se concluir que o exequente não se encontrava obrigado a proceder à integração do executado em PERSI.
Procede, assim, o recurso.
Das custas:
Pretende a recorrente que, sendo o despacho recorrido inequivocamente contrário à lei, lhe seja devolvida a taxa de justiça.
Nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, pelo que deve ser condenado em custas a parte que lhe deu causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Tendo a recorrente obtido vencimento no recurso é o recorrido quem deve ser considerado parte vencida e, consequentemente, responsável pelas custas5.
Estas custas não implicam o pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso por parte do recorrido, uma vez que este não apresentou contra-alegações, e também não incluem encargos do processo (art. 529/3 do CPC), que não existem. Incluem, contudo, a taxa de justiça suportada pela recorrente, a qual integra as custas de parte, nos termos do artigo 529.º, n.º 4 do CPC.
Assim, a recorrente não tem direito à devolução da taxa de justiça, mas antes a ser compensada pela parte vencida, nos termos do disposto nos artigos 533.º, n.º 1 e 2 ambos do CPC e 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 3 do RCP