Apelação n.º 3132/25.9T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2
Relatório
Santander Consumer Finance, SA – Sucursal em Portugal instaurou Execução Ordinária, para pagamento da quantia certa (52604,25€), contra AA, empresário em nome individual, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelo executado, para garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2023.026716.01.
Notificada para “aperfeiçoar o seu requerimento inicial, alegando, se for o caso, que o executado foi, em momento prévio à instauração dos presentes autos, integrado(a) no PERSI, juntando aos autos os respetivos documentos, sob pena de, não o fazendo, ser o executado(a) absolvido(a) da instância.”, a exequente respondeu que tal regime não era aplicável ao caso concreto, por o executado ter celebrado o contrato de financiamento na qualidade de empresário em nome individual/ profissional liberal, adquirindo o veículo para fins comerciais/uso profissional.
Para prova do alegado juntou um documento intitulado “contrato de financiamento” contendo “declaração” do executado com o seguinte teor: “AA, empresário em nome individual/profissional liberal (…) declara que ao subscrever presente contrato, ao qual a presente declaração se anexa atua com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional. (…)”).
Na sequência desta resposta, foi proferida a decisão agora recorrida que julgou verificada a exceção inominada de preterição da integração do executado no regime do PERSI e, em consequência, declarou extinta a execução.
Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Com data de conclusão de 26/05/2025 o Tribunal A Quo proferiu douto despacho, por via do qual convidou o exequente a fazer prova do envio das cartas enviadas ao executado para integração e extinção do PERSI, sob pena do requerimento executivo ser indeferido.
2. Por requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025, o exequente juntou aos autos o contrato celebrado com o executado do qual faz parte uma declaração subscrita pelo mutuário, na qual declara expressamente que é um empresário em nome individual e que adquiriu o veículo para prossecução de objetivos ligados à sua atividade comercial.
3. Por essa razão, no referido requerimento, o recorrente consignou que o executado não assume a definição de consumidor definida pelo DL n.º 24/96, de 31 de Julho e pelo DL n.º 133/2009. De 02 de Junho.
4. De igual modo, no referido requerimento, o recorrente consignou que o executado não assume a definição de cliente bancário definido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
5. Concluiu o recorrente no referido requerimento que, assim, o contrato celebrado com o executado, por via dos motivos elencados nos pontos anteriores, não entra no âmbito do PERSI e por esse motivo o exequente não está obrigado a promover a integração do executado em PERSI. Mesmo assim,
6. Com data de conclusão de 12/06/2025 o Tribunal A Quo proferiu sentença, por via da qual julgou verificada a excepção inominada de preterição da integração do executado no regime de PERSI e, como consequência, declarou a execução extinta.
7. Na referida sentença e para justificar a extinção considerou o Tribunal A Quo que: “…Conforme se concluiu no acórdão do TRE, de 24.03.2022, processo 2223/19.0T8ENT.E1, relatado por Francisco Matos onde se sumariou « Consumidor para efeitos de integração no PERSI, por remissão do artigo 3.º, alínea a), do D.L. 227/2012, é o que adquire o bem ou o serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do específico âmbito da sua atuação produtiva. ». Tal é o caso.”
8. Ou seja, o que o Tribunal refere é o mesmo que o recorrente refere no requerimento de 29/05/2025, mas ao contrário – é consumidor para efeitos de integração em PERSI o empresário ou profissional liberal quando adquire o bem fora da sua actividade profissional.
9. O mesmo é dizer que se o bem foi adquirido pelo empresário ou profissional liberal dentro da sua actividade profissional e com vista à promoção dessa mesma actividade, o mesmo já não integra o conceito de “consumidor”.
10. Ora, foi exactamente isso que o exequente, aqui recorrente, alegou no requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025.
11. Pelo que claramente se pode concluir que o douto despacho proferido pelo Tribunal A Quo ignora por completo o alegado pelo recorrente no requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025.
12. Mais se pode concluir que o douto despacho proferido é totalmente contraditório com a declaração subscrita pelo executado, que faz parte integrante do contrato celebrado e enviado aos autos com o requerimento do dia 29/05/2025.
13. Ainda podemos concluir que o exequente, aqui recorrente, atento o teor da referida declaração não tem que integrar o executado em PERSI.
14. Por conseguinte inexistia fundamento para o Tribunal A Quo proferir a decisão de extinção que proferiu.
15. Logo, o despacho proferido, salvo melhor opinião em sentido contrário, é ilegal porque contrário à Lei e à declaração de vontade do executado vertida na documentação colocada à disposição do Tribunal A Quo.
16. Deste modo, deverá a douta decisão recorrida ser substituída por douto acórdão que anule a decisão proferida pelo Tribunal A Quo e determine o prosseguimento dos autos com prolação de despacho liminar a ordenar a citação do executado para, querendo, deduzir oposição à execução.
17. De igual modo, atendendo a que o douto despacho proferido é inequivocamente contrário à sua própria fundamentação, à Lei e à documentação colocada à disposição do Tribunal A Quo, o que significa que em circunstâncias regulares não seria necessário a apresentação de recurso, requer-se a V. Exas. que a taxa de justiça liquidada pelo recorrente lhe seja devolvida.
O executado foi citado para os termos do recurso e da execução, nos termos do artigo 641.º, n.º 7 do CPC, e não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido.
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir:
Questões a Decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, importa apreciar e decidir, se, em face dos elementos juntos aos autos, nesta fase, recai sobre a exequente o dever de integrar o executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Fundamentação
Os factos provados são os que resultam do relatório supra;
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, prevendo, nos artigos 12.º a 21.º, um mecanismo pré–contencioso de tutela desses clientes: o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Nos termos do artigo 14.º a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória. Por essa razão a jurisprudência tem entendido de forma reiterada, designadamente desde o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-20211. que “quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do CPC).”.
No caso concreto, o Tribunal recorrido julgou verificada a exceção inominada de preterição da integração no regime do PERSI e, em consequência, declarou extinta a presente execução, referindo-se na sentença que:
“No artigo 3º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 227/2012, atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo nº 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, e qualifica-se o contrato de crédito como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo anterior esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
Tal é o caso.
Com efeito, foi dada à execução uma livrança subscrita pelo executado, destinada a garantir o pagamento de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente, instituição de crédito, e o executado, pessoa singular.
Em face da data aposta na livrança dada à execução pode concluir-se que ao caso dos autos é aplicável o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.
Verifica-se, pois, que na data do incumprimento estava em vigor o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, pelo que a instituição de crédito tinha a obrigação de integrar o devedor, aqui executado, no PERSI.”.
O exequente insurge-se contra esta decisão mantendo que, no contrato de financiamento em causa, o executado não assume a qualidade de cliente bancário para efeitos do referido diploma, por ter declarado expressamente que é um empresário em nome individual e que adquiriu o veículo para prossecução de objetivos ligados à sua atividade comercial.
Na decisão recorrida atribuiu-se à circunstância de o mutuário ser pessoa singular o estatuto de consumidor.
Todavia, tal conclusão não decorre do Regime Jurídico do DL 227/2012.
Conforme se decidiu no Acórdão do TRE de 02-03-2023 proferido no Processo n.º 111/21.9T8FAL-A.E1, relator: Manuel Bargado): “O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2º, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da Lei de Defesa do Consumidor.” 2.
Também no Acórdão citado na decisão recorrida
Ou seja, o regime do PERSI não é aplicável em todas as situações de incumprimento bancário, mas tão só às situações que preencham os seguintes requisitos:
1. que o devedor seja “cliente bancário”, nos termos e para os efeitos deste diploma e,
2. que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º.
No que se refere ao primeiro pressuposto:
O artigo 3.º alínea a) do DL 227/2012, de 25 de outubro, define «Cliente bancário» como o consumidor, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10), que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Por sua vez, a Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor: “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.
Desta norma resulta que são dois os elementos fundamentais para caracterizar o executado como consumidor e, consequentemente, como cliente bancário para efeitos do PERSI:
1. que os bens ou serviços adquiridos com financiamento sejam destinados para uso não profissional. Assim, se esses bens ou serviços forem destinados a uma atividade económica ou revenda, ainda que se trate de uma pessoa singular, a proteção do referido DL não se aplica;
2. que o financiador exerça uma atividade económica profissional.
No caso, o financiador exerce uma atividade económica profissional – atividade financeira. A qualificação do executado como consumidor depende, portanto, da finalidade do contrato celebrado, isto é, de saber se o financiamento se destinou à satisfação de necessidades pessoais ou se foi obtido no âmbito de uma atividade profissional ou comercial, destinando-se o financiamento primordialmente ao uso profissional.
A este propósito, importa atender ao critério interpretativo recentemente afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2026, segundo o qual “I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.”3.
Segundo este aresto, ainda que o executado faça do bem um uso misto – pessoal e profissional - a qualificação depende da verificação de qual das finalidades assume caráter preponderante, sendo apenas afastada a qualidade de consumidor quando se demonstre que o uso profissional é predominante relativamente ao uso pessoal.
Nesse contexto, sublinha ainda o Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dúvida quanto à finalidade prosseguida, incumbe ao profissional que pretende afastar o regime de proteção do consumidor demonstrar que o uso profissional é predominante.
A aplicação desse critério pressupõe que existam elementos factuais que permitam colocar em dúvida a finalidade com que o contrato foi celebrado, pois, nos termos do artigo 342.º do CC, para efeitos do regime do PERSI, incumbe à exequente alegar e demonstrar que o executado não assume a qualidade de consumidor.
Também no acórdão citado na decisão (Acórdão do TRE de 24-03-20224) e nas alegações foi dado como provado que “De acordo com a cláusula n.º 3 das condições gerais do contrato, foi estabelecido que o uso do bem financiado – viatura – destina-se ao uso profissional e pessoal.”
No caso, resulta da documentação junta que o executado, embora pessoa singular, subscreveu o contrato e a declaração anexa na qual afirmou ser empresário em nome individual e atuar com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional.
A exequente alegou que tal declaração foi subscrita mediante assinatura digital, integrando o próprio contrato de financiamento.
Por outro lado, o executado foi citado para os termos do recurso e não apresentou contra-alegações, não tendo impugnado a autoria da assinatura nem contestado a subscrição da referida declaração.
Assim, perante a alegação do exequente de que o contrato foi celebrado para fins profissionais, a existência de declaração contratual expressa nesse sentido e a ausência de impugnação ou alegação do executado que tenha adquirido o veículo também para fins pessoais, não obstante não ser proibida essa utilização já que o contrato não impõe exclusividade profissional na utilização do bem, não existem elementos que permitam concluir que o executado tenha atuado na qualidade de consumidor para efeitos de aplicação do regime do PERSI, mas antes como empresário em nome individual e com objetivos ligados a essa atividade.
Por outro lado, também não existem nos autos elementos que conduzam ao preenchimento do segundo pressuposto: que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º, porquanto:
- Não está em causa um contrato de crédito relativo a imóvel, já que o financiamento teve como objetivo a aquisição de uma viatura;
- Não está em causa um contrato de crédito ao consumo, porquanto conforme resulta dos elementos até agora juntos aos autos o executado que é empresário em nome individual adquiriu o veículo com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional;
- Não está em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidades de descoberto.
Face a todo o exposto, importa concluir que aplicando-se o PERSI exclusivamente a consumidores e porque resulta dos elementos até agora juntos aos autos que o executado atuou como empresário em nome individual/profissional liberal e com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional, impõe-se concluir que o exequente não se encontrava obrigado a proceder à integração do executado em PERSI.
Procede, assim, o recurso.
Das custas:
Pretende a recorrente que, sendo o despacho recorrido inequivocamente contrário à lei, lhe seja devolvida a taxa de justiça.
Nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, pelo que deve ser condenado em custas a parte que lhe deu causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Tendo a recorrente obtido vencimento no recurso é o recorrido quem deve ser considerado parte vencida e, consequentemente, responsável pelas custas5.
Estas custas não implicam o pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso por parte do recorrido, uma vez que este não apresentou contra-alegações, e também não incluem encargos do processo (art. 529/3 do CPC), que não existem. Incluem, contudo, a taxa de justiça suportada pela recorrente, a qual integra as custas de parte, nos termos do artigo 529.º, n.º 4 do CPC.
Assim, a recorrente não tem direito à devolução da taxa de justiça, mas antes a ser compensada pela parte vencida, nos termos do disposto nos artigos 533.º, n.º 1 e 2 ambos do CPC e 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 3 do RCP
Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela Recorrida, relativas ao recurso, na vertente das custas de parte.
Évora, 25 de março de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Manuel Bargado (1º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunto)
1. Acórdão do STJ proferido no Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Relatora: Graça Amaral) acessível na íntegra in: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1311.19.7T8ENT.B.E1.S1.E6?search=oAPA61DNRVhs4MC6k_8↩︎
2. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1efe5666a35f5b8880258975004f4e00?OpenDocument↩︎
3. Proferido no Processo n.º (Relatora: Catarina Serra), acessível in https://juris.stj.pt/16609%2F22.9T8LSB.L1.S1/5BlHISk1mfYG4X8wIYtKH7QXRzo?search=iLk1jRC8ZNPaXF5RXN0↩︎
4. Proferido no processo n.º 2223/19.0T8ENT.E1 (Relator: Francisco Matos), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8c3763ae496d760b8025881a0049b920?OpenDocument↩︎
5. Costa , Salvador da , Custas a final pela parte vencida, acessível in https://drive.google.com/file/d/1PE3yHd7MS-g5p-HWs17yXXba05vQnC4m/view↩︎