3O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIlI, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra, em síntese, teve em conta o disposto no nº 4 do art. 132º do CPTA (o preceito aplicável ao caso dos autos), referindo que, nos termos do mesmo para o Tribunal poder decretar as providências requeridas "tem que aferir, apenas, dos danos provados pela adoção das mesmas e averiguar da sua importância relativa, num juízo de ponderação de interesses suscetíveis de serem lesados com a adoção da providência e com a sua recusa.
Para o efeito, antes de mais, é necessário que a Requerente da providência alegue e identifique, referindo factos concretos, os prejuízos e danos que decorrem para esta do não decretamento da providência, pois só assim é que consegue, depois, num segundo momento, proceder à devida ponderação e comparação e comparação dos prejuízos e danos indicados com os demais interesses em presença."
Concluiu, assim, que: "Na situação em apreço, a Requerente não alega qualquer prejuízo ou dano real, efetivo, concreto e diretamente decorrente do facto de não se determinar a suspensão do ato cuja suspensão requer, não expôs prejuízos a ter em consideração para o decretamento da providência, pelo que, não pode, assim, este Tribunal realizar o juízo de ponderação prevista no referido nº 4 do artigo 132º do CPTA o que, em consequência, determina a não verificação da condição de que depende o decretamento da providência requerida.
O mesmo se refira em relação à admissão provisória ao concurso, sendo que, além do mais, a autora não foi excluída do mesmo, mas meramente classificada em segundo lugar na fileira à qual apresentou a sua candidatura.".
Assim, decidiu julgar improcedente o processo cautelar, absolvendo o Requerido e as CI dos pedidos.
O acórdão recorrido manteve a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso, tendo em conta, desde logo, que na providência requerida não havia que levar em conta invocadas ilegalidades do acto suspendendo, por nesta não terem aplicação os requisitos do art. 120°, nº 1 do CPTA, conforme jurisprudência dos TCA's que indica.
Quanto à ponderação de interesses a que o indicado nº4 do art. 132º do CPTA manda proceder, considerou que: "O interesse público em causa - para cuja defesa a Recorrente não tem legitimidade - tanto se satisfaz, à partida, com a selecção da candidatura do consórcio da Recorrente como com a candidatura das Contra-Interessadas.
Quanto à eventualidade de terem de ser restituídos à União Europeia os fundos recebidos por ilegalidade na sua atribuição, para além de ser uma mera eventualidade, tanto se pode verificar com a selecção da candidatura do consórcio da Recorrente como com a candidatura das Contra-Interessadas. Mais uma vez a Recorrente desfoca a discussão da ponderação de interesses para a discussão da legalidade do acto que não cabe nesta sede fazer.
Por outro lado, e como já se referiu, a suspensão do acto em apreço apenas causará prejuízos às Contra-Interessadas e nenhum benefício trará para a Recorrente. Tal como resultaria da admissão provisória da Recorrente com o consequente retardamento do procedimento.".
Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 3°, nº 3 e 195°, ambos do CPC, ex vi art. 1° do CPTA e ainda dos arts. 118° e 132°, nº 4 do CPTA.
A tese da Recorrente não é, porém, convincente.
Quanto à invocada nulidade processual por preterição do princípio do contraditório [por o TAF não ter ouvido a parte antes de indeferir a produção de prova testemunhal - arts.118°, nº 5 e 132°, nº 1 do CPTA] o decidido pelo acórdão recorrido no sentido de que, tal como entendera a 1ª instância, não havia factos com relevo a provar (indiciariamente) e nesse pressuposto, acertado, não fazia sentido notificar a Recorrente para indicar os concretos pontos de facto que pretendia provar por testemunhas, não justifica a admissão da revista.
Com efeito, tudo indicar ser o decidido acertado, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, quer por a questão não ter especial relevância ou complexidade jurídicas, não ultrapassando o interesse prosseguido pela Recorrente no caso em concreto de pretender produzir prova, tendo o TAF indeferido tal pretensão de acordo com a previsão do art. 118° do CPTA, o que o acórdão recorrido reapreciou em termos concordantes [no sentido de não terem sido alegados factos que justificassem a produção de prova].
Quanto à interpretação que as instâncias e, mormente o acórdão recorrido fizeram do preceituado no art. 132°, nº 4 do CPTA, em termos igualmente consonantes, também ela se afigura fundamentada, coerente e plausível, não revelando qualquer erro ostensivo, antes se estribando em jurisprudência dos TCA's e na doutrina mais autorizada, não justificando a intervenção deste Supremo Tribunal para a reapreciar.
Assim, não se vislumbrando que as questões suscitadas na revista tenham relevância jurídica ou social excepcional ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, ou que seja necessária uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.