I- O dever de zelo e aplicação profissional previsto no art. 3º nº 4 alinea b) do D.L. 24/84 implica que o exercício de funções seja feito com eficiência e correcção. E, funcionário eficiente e aquele que é eficaz, que produz, sendo correcto o funcionário que actua de acordo com o seu dever, tendo uma actuação isenta de erros designadamente, não é eficiente o funcionário que actua com demasiadas delongas ou atrasos que prejudicam, a actuação da Administração, já que, devendo ponderar com atenção e cuidado o que faz, não lhe é licito demorar os assuntos em que intervém, para alem do extritamente necessário.
II- A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade implica que tenham sido omitidas diligências relacionadas com a prova de factos que violem os deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida, ou os factos que podem agravar o grau da culpabilidade do funcionário, mas já não os factos meramente acessórios, que, não pondo em causa o núcleo essencial dos factos que violam os deveres gerais ou especiais da função exercida, ou que fazendo, embora, diminuir o seu grau de culpabilidade, não contenham com o grau da pena aplicada.
III- Viola o dever de zelo e de aplicação profissional o Delegado do Procurador da Republica, que, no âmbito do exercício das suas funções retardou, exageradamente, a ponderação e a cautela que seriam de adoptar para determinar uma medida cautelar de prisão preventiva em relação a indiciado por crime de tráfico de estupefacientes, quando, pela sua passividade, a medida em causa acabou por ser tomada tardiamente, possibilitando a fuga do referido indiciado.