IRelatório
1. Nos dias 14/11/2025 e 21/11/2025, respetivamente, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) a FESINAP, FESAP, SPAS, SISTER, STSSSS, emitiram e dirigiram, a diversas entidades públicas, entre as quais as entidades públicas empresarias de saúde, avisos prévios de adesão à greve geral de 11 de dezembro de 2025, das 0 às 24 horas, declarada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e pela UGT - União Geral de Trabalhadores, para os trabalhadores seus representados dos sindicatos comunicantes nos, 1.1Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E.
1.2Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.
1.3Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.
1.4Unidade Local de Saúde do Oeste E.P.E.
1.5Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E.P.E.
1.6Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E.P.E.
1.7Unidade Local de Saúde da Almada-Seixal, E.P.E.
1.8Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E.
1.9Unidade Local de Saúde de Amadora-Sintra, E.P.E.
- 1.10Unidade Local de Saúde da Arrábida, E.P.E.
- 1.11Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E.P.E.
- 1.12Unidade Local de Saúde de Braga, E.P.E.
- 1.13Unidade Local de Saúde de Coimbra, E.P.E.
- 1.14Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E.P.E.
- 1.15Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E.P.E.
- 1.16Unidade Local de Saúde da Leiria, E.P.E.
- 1.17Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.,
- 1.18Unidade Local de Saúde Loures-Odivelas, E.P.E.
- 1.19Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.
- 1.20Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E.P.E.
- 1.21Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E.P.E.
- 1.22Unidade Local de Saúde da Lezíria E.P.E.
- 1.23Unidade Local de Saúde de São João, E.P.E.
- 1.24Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.
- 1.25Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.
- 1.26Unidade Local de Saúde de Santo António, E.P.E.
- 1.27Unidade Local de Saúde de Tâmega e Sousa, E.P.E.
- 1.28Unidade Local de Saúde de Viseu, E.P.E.
- 2.No aviso prévio a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) apresentou serviços mínimos, designadamente "Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397.º do RCTFP e 537° do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, nos termos do Acordo de Serviços Mínimos para a Greve Geral de 4 de Março de 2010 e seguintes, subscrito entre o Governo e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (anterior designação da actual Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais)”.
- 3.A DGERT convocou as partes para a negociação de um acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 538.º do Código de Trabalho, que se realizaram nos dias 27 e 28 de novembro e nos dias 2, 3 e 4 de dezembro de 2025, acordo que não se logrou.
- 4.A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) juntou escrito contendo «acordo», datado de 22 de fevereiro de 2010, e celebrado com os diversos Ministérios, entre os quais o Ministério da Saúde com o seguinte teor:
“No que respeita à prestação de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 2 do artigo 399.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, nomeadamente nos seguintes sectores:
a} Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b} Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, incluindo os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados;
d} Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- e)Serviços ele energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- f)Distribuição e abastecimento de água;
- g)Bombeiros;
- h)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i} Transportes, e respectivas cargas e descargas. relativos a:
i} Passageiros, cadáveres, animais e géneros alimentares deterioráveis;
ii} Bens essenciais à economia nacional, abrangendo combustíveis, medicamentos e explosivos;
j} Transporte e segurança de valores monetários;
Os serviços que funcionem 24 horas por dia, 7 dias por semana, correspondem a serviços indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, neles se incluindo, nomeadamente:
- 1.A vigilância meteorológica e sismológica;
- 2.Prestação de serviços de apoio às operações aeronáuticas civis;
- 3.Serviços de telecomunicações e manutenção de serviços de informática instrumentais das alíneas anteriores.
ii. No que respeita à segurança e manutenção dos equipamentos e insta1ações, nos termos do n.º 3 do artigo 399.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
- a)Nos serviços que não funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço nos mesmos moldes que este é assegurado nos períodos de interrupção ou de encerramento;
- b)Nos serviços que funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.
Na alínea b) inclui-se, nomeadamente, a prestação de serviço junto do reactor nuclear no Instituto Tecnológico e Nuclear.».
5. Foi proferido acórdão do colégio arbitral [arbitragem obrigatória de serviços n.º ARB734-40-41-42-43-47/2025-SM], datado de 5 de dezembro de 2025, a definir, por maioria, os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para o dia 11 de dezembro de 2025”, com o seguinte inciso decisório:
- «I.Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas.
II. Sem prejuízo de outras situações subsumíveis ao ponto I, devem considerar-se aí incluídas as seguintes:
- a)Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
- b)Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
- c)Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
- d)Serviços de cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
- e)Execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária de gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento;
- f)Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para datas que implicam a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
- g)Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
- h)Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado, se da sua não realização puder decorrer prejuízo para o procedimento em curso;
- i)Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
- j)Tratamento de doentes crónicos com recurso à administração de produtos biológicos;
- l)Administração de fármacos a doentes crónicos e/ou em regime de ambulatório com ciclos de dias consecutivos, bem como com periodicidade de administração fixa (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
- m)Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados;
- n)Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, e na estrita medida da sua necessidade.
- o)Serviços destinados ao aleitamento;
- p)Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.
- q)Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados os seguintes serviços, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores quando aplicáveis:
- -Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia ou tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;
- -Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
- -Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, para que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, sejam intervencionados;
- -Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
- -Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos.
- r)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade.
III. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos supra, os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde, noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no Domingo imediatamente anterior aos pré-avisos de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
Para os serviços que se encontram encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.
- IV.As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
- V.Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não façam essa designação, a mesma será realizada pelas instituições de saúde.
VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve.».
6. Veio a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
« 1.º A Recorrente representa todos os trabalhadores associados dos seus Representados melhor identificados supra, nos termos do disposto no artº 443º, al. d) do CT e do art.º 338, nº 2 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Custas Processuais (RCP) em conjugação com os artº 443º, nº 1, al. d) do CT e art.º 338, nº 3 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho.
2º A Recorrente emitiu um aviso prévio de greve para o dia 11 de Dezembro de 2025, das 00h00 às 24h00, no âmbito de uma greve geral, que no caso abrangia todos os trabalhadores que prestam serviço nas Unidades Locais de Saúde no âmbito da sua representatividade, mais concretamente técnicos auxiliares de saúde, técnicos superiores de diagnostico e terapêutica, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores e técnicos superiores de saúde.
3º Resulta do aviso prévio, ora junto, que a Recorrente apresentou os seguintes serviços mínimos:
“Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º do RCTFP e 537° do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, nos termos do Acordo de Serviços Mínimos para a Greve Geral de 4 de Março de 2010 e seguintes, subscrito entre o Governo e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública(anterior designação da actual Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais)”.
4º Apenas algumas unidades, do universo abrangido pelo pré-aviso de greve, e constantes do acórdão aqui sub judice apresentaram contestação aos serviços mínimos propostos pela Recorrente.
5º Acordou a Recorrente em 22/02/2010 à data para os efeitos do artº 399º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas com os diversos Ministérios, entre os quais o Ministério da Saúde uma definição de serviços mínimos para vigorarem em caso de greve geral, como a que aqui está em causa e que se consubstanciam no seguinte:
“No que respeita à prestação de serviços mínimos indispensáveis para. a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.0 2 do artigo 399.0 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, nomeadamente nos seguintes sectores:
a} Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b} Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, incluindo os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados;
d} Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- e)Serviços ele energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- f)Distribuição e abastecimento de água;
- g)Bombeiros;
- h)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i} Transportes, e respectivas cargas e descargas. relativos a:
i} Passageiros, cadáveres, animais e géneros alimentares deterioráveis;
ii} Bens essenciais à economia nacional, abrangendo combustíveis, medicamentos e explosivos;
j} Transporte e segurança de valores monetários;
Os serviços que funcionem 24 horas por dia, 7 dias por semana, correspondem a serviços indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, neles se incluindo, nomeadamente:
- 1.A vigilância meteorológica e sismológica;
- 2.Prestação de serviços de apoio às operações aeronáuticas civis;
- 3.Serviços de telecomunicações e manutenção de serviços de informática instrumentais das alíneas anteriores.
li. No que respeita à segurança e manutenção dos equipamentos e insta1ações, nos termos do n.0 3 do artigo 399.0 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
- a)Nos serviços que não funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço nos mesmos moldes que este é assegurado nos períodos de interrupção ou de encerramento;
- b)Nos serviços que funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.
Na alínea b) inclui-se, nomeadamente, a prestação de serviço junto do reactor nuclear no Instituto Tecnológico e Nuclear.”
6º Estabelece o artº 538.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, no que respeita a definição de serviços a assegurar durante a greve, que primeiramente são definidos por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
7º Apenas na sua ausência se abre a possibilidade de recurso à DGERT e ao Tribunal Arbitral.
8º Ora, o que na realidade aconteceu foi uma clara violação do acordo firmado entre a Recorrente e os representantes patronais, no caso o Ministério da Saúde, não obstante a Recorrente ter frisado junto da DGERT e do Tribunal Arbitral esta sua posição, sem sucesso.
9º Assim, e porque a decisão do tribunal arbitral aqui sub judice não teve em linha de conta o acordo sobre serviços mínimos firmado entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores deve o acórdão aqui em causa ser revogado, por violação do artº 538º nº 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.
Caso assim não se entenda, 10º Por parte do Tribunal Arbitral ocorreu uma clara violação do artº 538º, nº 3 do Código do Trabalho, pois os acórdão de que se socorreu o Tribunal Arbitral não respeitam a greve substancialmente idêntica, por se tratarem de greves de enfermeiros, sendo que apenas um respeita ao âmbito da Recorrente .
11º Já que a Recorrente apenas representa os trabalhadores técnicos auxiliares de saúde, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, técnicos superiores de saúde e técnicos superiores de diagnostico e terapêutica.
12º Pelo que ao decidir como decidiu violou o acórdão de que se recorre o artº 538º, nº 3 do Código do Trabalho, por ter alicerçado a sua decisão em acórdãos cuja greve não se mostrava substancialmente idêntica.
13º Pelo que deve o acórdão aqui sub judice ser revogado.
Caso assim não se entenda, 14º A fixação de serviços mínimos para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido estrito).
15º “A garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” (vd Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 100/89).
16º Ora, a decisão arbitral em causa não apresenta qualquer nexo de causalidade adequado, que permita compreender a relação entre os serviços que enumera e a necessidade de prestação de serviços por parte dos trabalhadores em greve, relevando para conceitos genéricos os serviços mínimos a prestar, nomeadamente no que respeita aos seguintes segmentos da decisão:
Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para datas que impliquem a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação; (alínea f) do ponto II)
devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade. (alínea n) do ponto II)
sem prejuízo das alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnostico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade. (alínea r) do ponto II)
17º Bem como não o apresenta no segmento em que estabelece os meios a adoptar para serviços que não funcionam aos sábados, domingos e feriados nos seguintes termos:
“Para os serviços que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometia, não podendo, em caso algum , ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço”. (ponto III)
18º E decerto que a determinar-se serviços mínimos para as intervenções a marcar (futuro) e a colocar a limitação na expressão vaga e genérica “(…) que impliquem a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável.”
19º Aliás, sobre esta matéria já se pronunciou recentemente esse Venerando Tribunal no processo nº 1009/25.7YRLSB de 18/06/2025.
20º Pois, “(…) não pode admitir-se que aí se incluam actividades que manifestamente não se subsumem a tais pressupostos, designadamente intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia, bem como de outras especialidades, que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável.” .
21º Pelo que foi reformulado esse segmento do acórdão em apreciação nos supracitados autos.
22º Reformulação que também consta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 2721/25.6YRLSB, onde se pode ler: “altera-se a alínea e) do ponto I. do Acórdão para a seguinte redacção: Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios de quaisquer especialidades, em situações de urgência ou das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas.”
23º É que a decisão que agora se recorre torna os serviços mínimos a prestar, serviços máximos, já que compele todo o universo dos trabalhadores hospitalares a prestar serviço, incluindo aquele que se pressupõe ter lugar no futuro, sem que qualquer fundamento existe ou resulte do acórdão para tal decisão.
24º Pelo que deve ser revogada a alínea f) do ponto II do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, por desconforme com a Lei, nomeadamente dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação e com a jurisprudência já fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
25º Quanto à previsão de existência de serviços mínimos no que se denomina de serviços complementares, os mesmos não se encontram cabalmente concretizados, nem resulta do acórdão fundamentação factual bastante, e repete-se, que justifique aquela opção de serviços e até mesmo o seu próprio quantum, ou até mesmo que estejam em causa necessidades sociais impreteríveis.
26º Aliás, como resulta do Acórdão proferido em 18/06/2005 desse Venerando Tribunal, no qual se pode ler no que respeita aos designados "serviços complementares" referidos na alínea 1), não estando minimamente concretizados, nem estando indicado qualquer critério para a sua determinação, e sendo certo que as alíneas anteriores, por sua vez, já são exaustivas quanto baste, é de entender que também carecem de sustentação à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”
27º Pelo que deve ser revogada a alínea n) e r) do ponto II do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, por desconforme com a Lei, nomeadamente dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
28º Por fim, e no que respeita aos meios sempre se dirá que estabelece o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que “Para os serviços que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por fim, o referente supramencionado, o numero de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.”
29º Sem apresentar qualquer fundamentação ou justificação que determine a necessidade concreta de assegurar tais serviços durante uma greve, que repete-se apenas tem a duração de um dia.
30º Não estando assim definido qualquer critério da indispensabilidade, ou seja, que estamos perante serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
31º É que a realidade concreta das Unidades Hospitalares em causa, não permite estabelecer a necessidade e adequação de tais serviços, muito menos se pode afirmar que esta fixação seja proporcional, quando comparada com um dia normal de trabalho, quando para mais estão também em causa serviços que encerram aos sábados, domingos e feriados, bem como diariamente no período noturno.
32º E os serviços mínimos fixados, mostram-se excessivos e desproporcionados, pois não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, pelo que deveriam ter sido excluídos desta definição de serviços mínimos.
33º Pelo que também este segmento do acórdão proferido pelo tribunal a quo deve ser revogado.
34º Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta decisão os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos, pelo que deve ser revogada em conformidade.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão a que se reporta o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral no pretérito dia 05/12/2025 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº ARB/34_40_41_42_43_47/2025 - SM, tudo com as legais consequências.».
6. Admitido o recurso, e determinado o envio dos autos a este Tribunal da Relação, veio a emitir parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido da procedência parcial do recurso.
Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.