Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, requereu processo cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e a A..., E.M., S.A., no qual peticionou o seguinte:
““Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente ação ser admitida julgada procedente por provada e por via dela:
a) Determinar a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento) por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28.º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
b) Supletivamente, ser declarada a existência do direito da A. a celebrar um contacto de
arrendamento de habitação social com a Ré, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se consequentemente a Ré a abster-se de por qualquer forma perturbar o gozo do locado até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento bem como em custas e condigna procuradoria”.
Convidada a rectificar a peça processual, veio a Requerente informar os autos do seguinte: “A providência que pretende ver adotada é a suspensão do ato administrativo que deu origem à ordem de despejo (…)”.
2. Por sentença de 16.07.2025, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
3. A Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 20.11.2025, negou provimento ao recurso.
É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. O recurso não tem qualquer viabilidade. Vejamos. A questão em litígio contende exclusivamente com a falta de viabilidade do requerimento cautelar, atenta a não identificação no mesmo de qualquer acto administrativo. Como ali bem se explica: “(…) a Requerente alega é que foi informada, de forma meramente verbal, que iria ser despejada e que na semana de 30 de Junho a 4 de Julho de 2025, iriam passar a dormir ao relento.
Contudo, a mesma não alega, nem prova, o mesmo se verificando após a notificação para o efeito, que foi praticado um acto administrativo, no qual se determinasse a desocupação do fogo em causa
De facto, na situação em apreço, não há evidência que esse acto exista e que a Requerente tenha feito quaisquer diligências junto das Entidades Requeridas no sentido de obter documento que consubstancie tal acto
Aliás, é de admitir que tal acto, efectivamente, não exista, uma vez que, tendo a Requerente alegado que iria ser despejada na semana de 30 de Junho a 4 de Julho de 2025, certo é que, à data da apresentação da resposta ao convite de aperfeiçoamento, em 4 de Julho (a fls. 50 do SITAF), nada foi alegado, ou mesmo provado relativamente à execução do suposto acto, com a concretização do dito despejo (…)”.
Em vez de corrigir o erro que lhe foi apontado, identificando o acto, caso ele efectivamente existisse, a Requerente interpôs recurso da decisão para o TCA, que concluiu, como não podia deixar de ser, que “(…) não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não poderia conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto.
Face ao exposto, não tendo sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito, haverá que manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.
As alegações que apresenta em sede de recurso de revista são totalmente impróprias.
Primeiro, aparenta desconhecer que esta é uma via de recurso excepcional, subordinada a uma apreciação preliminar para verificação do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pois nada alega a este respeito.
Segundo, apresenta como conclusões recursivas um extenso arrazoado sobre a hipotética situação do hipotético despejo da Requerente, ao invés de identificar o erro de julgamento da decisão recorrida que sustenta a decisão de primeira instância de rejeição do requerimento inicial pela não identificação do acto administrativo suspendendo. Aliás, a incapacidade de compreender a questão jurídica que deu caso a esta questão processual está bem patente na conclusão 8.ª quando ali se afirma “(…) sendo o despejo iminente o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois nunca foi entregue nada à Requerente a comunicar tal ato administrativo (…)”. E isto não obstante as decisões judiciais precedentes terem explicitado à saciedade que o hipotético acto de despejo ou de imposição da desocupação do imóvel teria sempre de ter forma escrita e ser devidamente notificação à A. A que acresce, igualmente, a circunstância de já ter decorrido a data em que alegadamente aquele despejo teria de ocorrer e nem assim a Requerente ter trazido aos autos qualquer notícia sobre a prática do acto ou a realização de quaisquer diligências justo das Entidades Requeridas para tentar obter essa alegada decisão.
Assim, não só o decidido pelas instâncias se afigura, face aos dados factuais disponíveis e disponibilizados pela Requerente, conforme ao direito, como inexistem razões que permitam admitir o recurso de revisto.
5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.