Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, Autora e ora Recorrente e melhor identificada na ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, tendo sido notificada do acórdão de 06/11/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por falta dos seus pressupostos e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em 26/11/2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, foi decidido julgar a ação totalmente improcedente, no âmbito da qual vem peticionado a condenação da Entidade Demandada “a pagar mensalmente, a partir da data da citação do R. para a presente acção aos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária representados pela A o suplemento de 25% introduzido pelo nº 6, do art.º 97.º do DL 295-A/1990 e continuado no n.º 6 do artigo 79º do DL nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada remuneração mensal posterior à data da citação, até efectivo pagamento”.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso.
No presente recurso de revista vem reiterar a questão de direito antes decidida pelas instâncias, referente ao alegado direito dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, por si representados, ao “suplemento de 25% introduzido pelo n.º 6, do art.º 97.º do DL 295-A/1999 e continuado no n.º 6 do artigo 275-A/2000, de 9 de Novembro”, que passa por saber se a norma do artigo 97.º, n.º 6, do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, mantida pelo artigo 79.º, n.º 6, do D.L n.º 275-A/2000, de 9/11, prevê um suplemento ou acréscimo remuneratório de 25% da remuneração base relativo ao fator de disponibilidade funcional.
Sustenta a Recorrente os requisitos da admissão da revista porque está em causa “a boa interpretação e aplicação do n.º 6, do art.º 97.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90 e do n.º 6 do art.º 79.º do DL n.º 275-A/2000, que preveem que 25% da remuneração base dos funcionários da Polícia Judiciária remunerava o ónus da disponibilidade funcional que impende sobre eles, o que se reveste de relevância jurídica e social importante e fundamental, uma vez que está em causa a remuneração mensal de um elevado número de funcionários públicos integrados num corpo especial e aborda-se uma questão complexa que pode repetir-se noutros casos que é a da natureza jurídica de uma compensação quantificada através de uma percentagem da remuneração base, integrada na remuneração base, criada ex novo, e quais os efeitos que a criação de tal compensação tem nas remunerações bases auferidas então vigentes”.
Além de invocar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, atentas as “diferentes posições doutrinais e jurisprudenciais sobre suplementos remuneratórios na Administração Pública versus remuneração base e sobre a previsão de suplementos integrados na remuneração base e suas consequências financeiras nas remunerações dos funcionários deles beneficiários”.
Porém, as instâncias estão de acordo quanto ao disposto no artigo 97.º, n.º 6, do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, à luz da norma do n.º 6 do artigo 79.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 9/11, não prever um suplemento remuneratório pela disponibilidade funcional ou um acréscimo de 25% da remuneração base face ao valor da remuneração base definida na estrutura indiciária das escalas salariais que consta do Anexo II.
Extrai-se da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que “tal como se encontra redigida, tal disposição não comporta um direito de auferir um acréscimo de remuneração de 25% face ao que era a remuneração vigente à data da entrada em vigor dos referidos diplomas, seja por força do acréscimo da remuneração base, seja por força de um suplemento autónomo naquele valor. Significa, sim, como defendido pela Entidade Demandada, que 25% da remuneração base auferida corresponde à remuneração da disponibilidade funcional. Por outras palavras, como afirmado no Parecer n.º 22/1989-C do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23-02-2006, há uma «imputação (ou «afectação») de 25% da remuneração de base ao factor de disponibilidade funcional».”.
Além de que, como consta do acórdão recorrido, “quer a norma do n.º 6 do artigo 97.º do Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, quer a norma do n.º 6 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, apenas estabelecem a imputação ou afectação de 25% da remuneração base definida nas respectivas estruturas/escalas indiciárias ao factor de disponibilidade funcional, e não um suplemento remuneratório ou acréscimo remuneratório à remuneração base definida naquelas estruturas/escalas indiciárias.
Questão diferente é a de saber se, por força da imputação de 25% da remuneração base ao factor de disponibilidade funcional, a remuneração base do pessoal da investigação criminal deveria ter sido objecto de um aumento de 25%, sob pena de aquela disponibilidade não ser efectivamente compensada. No entanto, o referido aumento de 25% apenas poderia ser determinado pelo legislador, a quem cabe definir a escala/estrutura indiciária do pessoal da Polícia Judiciária, não cabendo a este Tribunal sindicar a opção do legislador, no quadro da sua liberdade de conformação, de afectar uma parte da remuneração base – 25% - ao factor de disponibilidade funcional sem aumentar o valor da remuneração base na mesma percentagem.
Acrescente-se, ainda, que a afectação de 25% da remuneração base ao factor de disponibilidade funcional não implica qualquer redução da remuneração base devida ao pessoal da Polícia Judiciária, pelo que se mostra insusceptível de violar quaisquer direitos adquiridos dos representados da recorrente, bem como a “a garantia de salário e a tutela da confiança”.
Atento o exposto, concluindo que as normas supra mencionadas não prevêem um suplemento remuneratório ou um acréscimo remuneratório de 25% face à remuneração base definida nas estruturas/escalas indiciárias aplicáveis ao pessoal de investigação criminal, a pretensão da autora, ora recorrente, tem de improceder.”.
Porém, como se dá conta no recurso de revista, os trabalhos preparatórios da lei parecem apontar para solução jurídica diferente, além de existir um Acórdão do TCA Norte, de 06/11/2008, Processo n.º 01115/04.1BEVIS, que parece não sufragar a interpretação acolhida no acórdão recorrido.
A questão que se coloca no presente recurso é unicamente de direito e enfrenta dificuldade acima do comum, não tendo ainda merecido uma pronúncia por parte deste STA.
Neste sentido, vislumbra-se a necessidade de intervenção deste STA, atenta a relevância jurídica e social da questão fundamental colocada, que justifica a quebra da excecionalidade do recurso de revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.