Processo: n.º 173/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- Por sentença homologatória de 30 de Abril de 1976, o juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis fixou os montantes das pensões anuais a pagar pela Companhia de Seguros A, à mãe e aos irmãos menores do sinistrado B, C, D, E e F, estes últimos representados por seu pai G.
Posteriormente, já em 1984, e depois de notificada para o efeito, veio a seguradora comunicar, discriminadamente, ao Tribunal do Trabalho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, os diversos montantes de actualização das pensões.
Todavia, o Ministério Público promoveu que fossem rectificadas as actualizações devidas depois de 1 de Maio de 1981, relativamente aos beneficiários que continuavam a ter direito à pensão. Mas a seguradora, sublinhando tratar-se de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, reafirmou a correcção das actualizações por si calculadas para os contestados períodos posteriores a 1 de Maio de 1981.
2- Por sentença de 19 de Novembro de 1984, o M.mo juiz fixou os montantes das pensões anuais devidas nos termos promovidos pelo Ministério Público. Para tanto, fundou-se no «preceituado nos artigos 1.º, 2.º, e 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, o primeiro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, nos artigos 1.ºs e 4.º5 dos Decretos-Leis n.os 480/80, de 15 de Outubro, 296/81, de 27 de Outubro, 47/83, de 29 de Janeiro e 24-A/84, de 16 de Janeiro, e nas demais normas aplicáveis da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto».
Considerou o juiz que os cálculos de actualização de pensões «têm de ser hoje efectuados de forma igual para todas as pensões actualizáveis, em função das respectivas incapacidades ou, no caso de morte, em função dos critérios aplicáveis a esta, e qualquer que seja a data de fixação das mesmas. É o que decorre, a partir de 1 de Maio de 1981, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, na sua actual redacção». E isto, porque entendeu que o Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, que distingue entre pensões fixadas antes e a partir de 1 de Outubro de 1979, «não pode ter aplicação hoje na actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho», visto que «todas as suas normas são inconstitucionais como igualmente é inconstitucional o artigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 39/81, de 7 de Março, porque todos esses preceitos violam o artigo 115. º, n.º 5, da Constituição da República vigente ».
3- Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório invocando o disposto no artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, e nos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. E da mesma decisão recorreu a seguradora de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.
Como o recurso do Ministério Público tivesse sido dirigido igualmente à Relação, veio esta a determinar, por acórdão de 1 de Julho de 1985, que os autos baixassem à 1.ª instância para que aí se observassem os trâmites relativos ao recurso de inconstitucionalidade com posterior remessa ao tribunal competente para o seu julgamento, bem como que o recurso de A ficasse a aguardar a decisão daquele outro recurso.
Já no Tribunal Constitucional, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em funções centrou as suas alegações na temática da deslegalização, sustentando a não inconstitucionalidade originária das normas em causa e concluindo no sentido de se dever conceder provimento ao recurso.
Os recorridos não contra-alegaram.
Tudo visto, cumpre decidir.
4- A questão que cabe a este Tribunal decidir é exclusivamente a de eventual inconstitucionalidade das normas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, e do Despacho Normativo n.º 180/80, de 21 de Julho, este último editado exactamente ao abrigo do mencionado artigo 3.º daquele diploma legal.
As normas em causa inserem-se num complexo normativo referente à actualização de pensões por acidentes de trabalho, em que cumpre destacar em primeiro lugar (durante a vigência das normas questionadas), o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, cujo artigo 1º, tinha vindo dispor que «as pensões devidas por acidentes de trabalho [...], são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição anual seja inferior a este valor». Este último montante viria a ser elevado pelo Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 195/80, de 20 de Junho.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, veio alterar o artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 360/71, o qual passou a dispor que «na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional»; todavia, o Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, que veio dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, determinou que este «produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões, incapacidades e remissões fixadas a partir dessa data».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 39/81, veio determinar que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75 passasse a preceituar que «as pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, e nos salários anuais correspondentes a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território — continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira — onde a exerce, desde que a respectiva remuneração anual seja inferior a esses valores».
Mas o mesmo diploma, para além de fixar a sua entrada em vigor para 1 de Maio de 1981, estabeleceu no seu artigo 3.º, que as dúvidas suscitadas na sua execução seriam «resolvidas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais».
E foi ao abrigo desta disposição que foi editado o já referido Despacho Normativo n.º 180/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Julho, o qual preceitua:
1- As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos:
a) Disposições contidas na Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965;
b) Disposições contidas no Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.º, aplicando-se a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979;
c) A partir de 1 de Maio de 1981, no caso de a retribuição anual real do trabalhador ser inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente estabelecido para a respectiva categoria, grupo profissional ou etário, a pensão será calculada, salvo se corresponder a uma incapacidade inferior a 30%, com base nesse salário mínimo aplicável e não na retribuição anual real.
2- De igual modo devem, a partir de 1 de Maio de 1981, ser actualizadas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e por força da alteração que foi introduzida no seu artigo 1.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, as pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho (salvo se corresponderem a incapacidades inferiores a 30 %) em que a retribuição anual real do trabalhador que serviu de base de cálculo seja inferior a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente em vigor em cada momento, a partir do referido dia 1 de Maio de 1981, para a sua categoria, grupo profissional ou etário.
5- Como se viu, no presente processo o M.mo Juiz a quo julgou inconstitucionais as normas constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81 e do Despacho Normativo n.º 180/81 por violação do preceituado no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, o qual após a revisão constitucional de 1982, passou a dispor que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
Não é a primeira vez que esta 2.ª secção se debruça sobre a matéria a que se reportam os autos.
Com efeito, já teve oportunidade de analisar a eventual inconstitucionalidade das normas em causa nos Acórdãos n.os 345/86 e 19/87 (publicados, no Diário da República, 2.ª série, de 11 Abril de 1987 e de 31 de Março de 1987, respectivamente).
Ora, como se escreve neste último, o Tribunal, em ambos os casos, entendeu que «o referido artigo 3.º, tendo sido editado antes daquela revisão constitucional, não era, assim, passível de qualquer censura no plano da constitucionalidade. E constitucionalmente regular foi também a edição do Despacho Normativo n.º 180/81, uma vez que também ela ocorreu antes da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro».
E se, a partir da revisão constitucional, o mencionado artigo 3.º passou a ser supervenientemente inconstitucional — como se decidiu nos citados acórdãos — porque o artigo 115.º, n.º 5, proíbe, inter alia, os despachos normativos que visem realizar a interpretação autêntica de disposições legais, tal inconstitucionalidade apenas tem como consequência que, a partir de então, o Governo deixou de poder emitir despachos que tenham por objecto resolver «as dúvidas suscitadas na execução» do Decreto-Lei n.º 39/81. Mas já não implica que o Despacho Normativo n.º 180/81 deva ser tido como supervenientemente inconstitucional, porquanto, por um lado, a inconstitucionalidade superveniente do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81 não pode acarretar a inconstitucionalidade daquele despacho, emitido antes dessa inconstitucionalidade ocorrer; e, por outro lado, o n.º 5 do artigo 115.º da Lei Fundamental se não dirige ao poder regulamentar mas ao legislativo, não sendo, assim, directamente aplicável aos actos normativos que efectuem a interpretação autêntica de actos legislativos.
6- Em virtude do exposto, decide-se:
a) Julgar supervenientemente inconstitucional, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, a norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março;
b) Não julgar inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n.º 180/81, de 11 de Julho;
c) Consequentemente, ordenar que a decisão recorrida seja reformada em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Julho de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa [vencido quando à alínea a) da conclusão, desde logo por entender que só havia que apreciar o correspondente preceito à luz da versão originária da Constituição; e com reserva quanto aos fundamentos do acórdão, no que toca ao alcance do artigo 115.º, n.º 5, da Constituição — tudo conforme à declaração que fiz no Acórdão n.º 19/87]. — Armando Manuel Marques Guedes.