IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
- B)O esclarecimento da questão suscitada pressupõe a leitura integrada do conjunto das conclusões ou, havendo dúvidas, do teor do acórdão onde se esclarece que o processo para separação de meações, pese embora correr por apenso à acção executiva, tem os seus termos regulados no Código de Processo Civil, no Capítulo XVI – Disposições Gerais do processo de Inventário – artigo 1326.º n.º 4 – pelo que se autonomiza da execução, em ordem à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação.
Tal processo autonomiza-se da execução como, desde logo, resulta do facto do cônjuge que pretender a separação de meações poder juntar certidão comprovativa da acção onde a separação tenha já sido requerida.
Normalmente, o inventário em causa destina-se a defender o património do cônjuge não responsável pela dívida, muitas vezes em casos de manifesta má administração do cônjuge devedor, pelo que, se, por exemplo, houver várias execuções e um dos cônjuges requerer separação de meações/inventário, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil e a execução findar pelo pagamento, então, de cada vez que tal suceder, o cônjuge requerente do inventário “perde” o seu direito de requerer a separação de meações, por facto a si não imputável, e, se houver outra execução, vê-se forçado a requerer novo processo de separação de meações, o que não deixaria de exprimir desprotecção do seu direito, conduzir a um verdadeiro absurdo e a injustificado dispêndio de meios.
O art. 2101.º n.º 2 do Código Civil prevê, como regra, que o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, somos de opinião que o direito do requerente de exigir a partilha – para defesa do seu quinhão no património conjugal – não se pode considerar que possa ser afectado por acto do cônjuge que paga a dívida; de outro modo frustrar-se-ia a irrenunciabilidade do direito de requerer inventário, que também é princípio aplicável à separação de meações.
Nem se diga que as razões que levaram o legislador a consagrar tal irrenunciabilidade se não adequam ao processo para separação de meações mantendo-o na órbita do processo executivo.
Já vimos que assim não é, e procuramos demonstrar o contra-senso de entendimento diverso (que se respeita) mas que não assenta em fundamentos senão formais.
Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado.”
Conforme se havia referido no agravo, neste mesmo sentido já havia decidido o Acórdão da Relação do Porto de 04/06/1987, Colectânea de Jurisprudência, tomo III, página 182 e segs., onde afirma que “o pagamento da dívida que deu causa ao inventário para separação de meações não torna inútil a instância”, dado que “uma vez instaurado, o processo passa a ter autonomia, desligado da causa que lhe deu origem até final.
O processo destina-se a fazer partilha dos bens pertencentes ao casal, e esta ainda não foi feita.
Os interessados na partilha ainda existem e continuam a ter interesse na mesma.
Nunca se poderia dizer portanto que a lide é agora inútil, se algum dos interessados pretende ainda a efectivação da partilha.”
É claro que se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal situação, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir.
Mau seria que, como na situação dos autos, não obstante um dos interessados, no caso, o agravante, tenha pago a quantia exequenda e as custas prováveis, para que tal facto determinasse a inutilidade superveniente da lide, independentemente da vontade da agravada, sendo certo que os interessados já se encontram divorciados e que nesta situação, se obrigasse um deles, para obter a partilha dos bens que foram do casal, a intentar novo inventário, num outro tribunal, situação tanto mais estranha quanto já havia um processo de inventário instaurado.
Tratar-se-ia da prática de actos inúteis, que a lei proíbe, por não corresponder aos princípios processuais acolhidos no nosso regime processual, que prescreve, designadamente, a necessidade da simplificação dos actos processuais (cfr. artigos 137.º e 138.º do Código de Processo Civil, como manifestação do chamado princípio da economia processual - cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, 1979, pág. 387 e seg.).
Não há, assim, qualquer prosseguimento da instância à revelia das partes por decisão “ex-auctoritate” do juiz, dado que, como se referiu, se as partes (ambas) pretendem pôr fim ao processo, podem fazê-lo, não havendo qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Daí que se tenha afirmado, nas conclusões do agravo que, pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado.
E, na sequência do que antecede referiu-se que, nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil.
O que nunca se afirmou, ao contrário do que parece entender o agravante, é que seja necessário o interesse manifestado expressamente na continuação do processo, por qualquer uma das partes, para que o mesmo prossiga, porque tal interesse se pressupõe e é em nome desse pressuposto interesse que o processo deverá continuar.
Trata-se, portanto, de um interesse ou vontade presumidos ou implícitos, não tendo de ser expresso ou manifestado.
Trata-se de conclusão que já resultava da fundamentação da sentença e, das conclusões do acórdão, não se podia retirar o que lá não constava, pelo que nada há a aclarar neste.
Se tal interesse efectivamente se não verificar, se acaso as partes (ambas) não pretenderem a continuação do processo, a todo o tempo lhe podem pôr termo, enquanto o não fizerem, terá o processo de continuar.
Por outro lado, no que se refere à invocada nulidade do acórdão em questão, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, onde se diz que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, já resulta do exposto inexistir tal nulidade, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
- 1)Surgindo o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meações, este autonomiza-se da execução, com vista à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação;
- 2)Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado;
- 3)Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse - presumido ou implícito - na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil.