3. O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Mirandela considerou assistir parcial razão à Exequente, concluindo: "a) Condenar a entidade executada a pagar à exequente a quantia de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros), acrescida de juros de mora a contar da presente decisão e até efectivo pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado. (...)".
O acórdão recorrido salientou que na acção principal de que a acção executiva é apenso, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na PI, "d) A condenação da ré à prática de todos os actos devidos, necessários e adequados à avaliação e classificação em 1º lugar da proposta apresentada pela aqui autora, no âmbito de tal procedimento, fazendo nova ordenação das propostas, ..., com vista à prática do correspondente acto de adjudicação e consequente celebração do contrato com a autora". Decisão que veio a ser confirmada pelo TCA Norte, embora com diferente fundamentação, por acórdão de 12.09.2014, que transitou em julgado. E que na sentença proferida na acção executiva - objecto daquela apelação -, se afirmou que, "Estamos, no caso, perante uma situação de "posição de resultado garantido" em que não existe qualquer outra possibilidade real e lícita, ou seja, é possível concluir com certeza que a exequente teria vencido o concurso e que a entidade executada devia ter adjudicado a proposta da exequente a empreitada em causa, celebrando e executando o competente contrato público."
Procedeu a sentença à determinação do "quantum" indemnizatório, "com recurso a um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no artigo 566°, nº 3 do CC, por não se poder efectuar com exactidão a quantificação da perda da exequente, mas perante aquele dever objectivo de indemnizar." (acolhendo-se jurisprudência do STA no ac. de 26.09.2012, Proc. nº 0429A/03), considerando "equitativo atribuir à exequente, a título da indemnização devida pela impossibilidade absoluta de execução da sentença anulatória e condenatória proferida nos autos declarativos, a quantia de 120.000,00€.".
O acórdão recorrido, tendo em conta um dos pressupostos [o outro era o de que a decisão exequenda não implicava que a exequente tivesse que ficar em 1° lugar no concurso] afirmado pela Recorrente de que a indemnização só poderia ser fixada com base na «perda de chance», no caso concreto, sendo "abaixo do limiar da seriedade da «chance», não daria direito a qualquer indemnização, entendeu que ele não procedia.
O que resulta da fundamentação da sentença do TAF ao afirmar, designadamente, que, "(...), se a execução do julgado fosse possível, a entidade executada teria de proceder a adjudicação do fornecimento à proposta da exequente e celebrar o contrato público.
A indemnização da exequente tem, neste caso, por isso, o objectivo de a compensar pela perda do direito à execução da sentença anulatória e condenatória.
Nos autos, a exequente não demonstra concretamente os danos que gerou a preclusão da sua participação no procedimento concursal, nem a margem de lucro esperada, custos e despesas que invoca, que não sustenta em concretos documentos, análises económicas ou outras.
Como resulta da jurisprudência citada, para determinação do valor da reparação devem ser ponderadas, como referenciais de cálculo, por um lado, a vantagem económica final que a oportunidade poderia proporcionar à exequente e, por outro lado, a probabilidade que a mesma teria de a alcançar.". A sentença considerou equitativo atribuir à exequente €120.000,00, com o que o acórdão concordou.
A, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão, imputando-lhe erro de julgamento, sendo a questão a de saber qual o âmbito dos danos indemnizáveis ao abrigo do art. 178°, nº 1 do CPTA, ou seja, se essa indemnização a cargo da Administração, e "devida pelo facto da inexecução", abrange os danos que consubstanciam o "interesse contratual positivo" e sobretudo qual a extensão em que isso deve ocorrer no caso concreto. Alega, essencialmente, que o "quantum" indemnizatório representa um benefício injustificado a uma parte processual que não fez sequer prova concreta dos danos, para além de que a jurisprudência semelhante ao caso em que existirá a tal "posição de resultado garantido" não atribui indemnização na ordem dos 90% do valor peticionado.
Ora, esta questão do montante indemnizatório a atribuir, com base na equidade, em casos como o presente, tem inegável relevância jurídica, colocando dúvidas pertinentes.
Ao que acresce que o acórdão recorrido se limitou a sufragar o decidido em 1ª instância, nada acrescentando ao discurso fundamentador daquela em sustento dessa posição.
Assim, colocando-se questão com relevância jurídica que reclama uma reapreciação deste Supremo Tribunal, para uma melhor dilucidação da mesma, é de admitir a revista.