ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
João ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, em 30 de Dezembro de 2003, uma Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe fosse “reconhecido […] o direito subjectivo que resulta do acto administrativo do Sr. Secretário de Estado das Finanças, de 6 de Maio de 1983...”.
Por sentença datada de 14-7-2009, foi a acção em causa rejeitada, com o fundamento de que “o acto de que o aqui autor se pretendia prevalecer, independentemente do seu conteúdo, se não mostra legítimo para contrariar a decisão que preteritamente havia sido proferida pelo CA da CGA, e que não foi impugnada em tempo” [cfr. fls. 236/258 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 14 de Julho de 2009 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito.
2. Deverá ser corrigido o facto assente em 10), uma vez que a acção administrativa não deu entrada no TAC de Lisboa em 5-2-1999, mas sim em 30-12-2003.
3. Os direitos conferidos pelo despacho do Senhor Secretário de Estado das Finanças de 6 de Maio de 1983 hão-de ser aferidos com base nas relações orgânicas vigentes à data da sua prolação e não à luz de alterações legislativas posteriormente introduzidas no Estatuto da Aposentação;
4. A sentença recorrida não relevou a circunstância de o despacho do Senhor Secretário de Estado das Finanças ter sido praticado na vigência do regime jurídico anterior à aprovação do Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio;
5. À data vigorava o EA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na versão resultante das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 26 de Junho, e 75/83, de 8 de Fevereiro.
6. À luz desse regime, designadamente dos artigos 103º e 106º, resulta manifesto que a "última palavra" sobre o montante da pensão cabia ao Ministro das Finanças [ou a órgão com poderes delegados].
7. Aliás, do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano resulta que o Senhor Secretário de Estado "pode mandar rectificar a pensão de aposentação do requerente por forma a fazê-la coincidir com os montantes decorrentes do Estatuto do Funcionário Ultramarino".
8. Como é entendimento da jurisprudência, designadamente do acórdão do STA, de 6-11-1997, este regime jurídico só foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio, o qual suprimiu o recurso hierárquico necessário a que estavam sujeitas as resoluções da CGA.
9. A força jurídica do acto é aferida com base no regime jurídico vigente à data da sua prática.
10. Assim, o despacho que fixou em definitivo o direito à pensão e respectivo montante foi aquele praticado pelo Senhor Secretário de Estado das Finanças em 6 de Maio de 1983, estando a CGA obrigada a cumpri-lo.
11. A sentença recorrida errou ao não ter atentado no regime jurídico vigente à data da prolação do acto, seja porque, por lapso, não reparou que o despacho fundamento tinha sido praticado em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214/83, seja porque não deu o devido relevo a essa circunstância temporal.
12. Nestes termos, a sentença recorrida fez errada aplicação dos artigos 103º e 106º do Estatuto da Aposentação, na versão anterior à aprovação do Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio.
13. Consequentemente, deverão ser julgados procedentes o recurso e a acção, reconhecido ao recorrente o direito à execução do acto administrativo do Senhor Secretário de Estado das Finanças, de 6 de Maio de 1983 e, consequentemente, o direito à correcção do montante da sua pensão, com efeitos à data da prolação desse acto”.
O Conselho de Administração da CGA não apresentou contra-alegação.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença e reconhecer-se o direito invocado, nos precisos termos que resultam do acto de 6-5-83 [cfr. fls. 290 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. O autor foi Oficial Piloto "B" da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos dos Serviços dos Portos, Caminhos-de-Ferro e Transportes da Província de Moçambique [doravante, por comodidade, DETA], desligado dos serviços para efeito de aposentação, em 3 de Dezembro de 1975, conforme o constante no DR, nº …., II Série, de …-…-…… – cfr. doc. nº 1, junto com a PI;
ii. Aquando da aposentação do autor foi-lhe atribuída uma pensão provisória anual de Esc. 319.579$20 [cfr. doc. nº 1], calculada com base no disposto no Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro – cfr. doc. nº 2, junto com a PI;
iii. Nos termos do artigo 4º, nºs 1 e 4 deste diploma, a remuneração mensal para efeitos de cálculo da pensão abrangia o ordenado ou outras remunerações de base de carácter permanente, o que já decorria dos artigos 1º, 2º do Diploma Legislativo do Governo Geral de Moçambique de 2 de Dezembro de 1971, publicado no Boletim Oficial de Moçambique – cfr. doc. nº 3, junto com a PI;
iv. Este valor veio a ser reduzido para o valor de Esc. 197.964$00, conforme publicação no DR, nº …., II Série, de …. de ….. de ……, por efeito da publicação do Decreto nº 317/76, de 30 de Abril – cfr. doc. nº 5, junto com a PI;
v. O autor enviou exposições à PGR, Provedoria de Justiça e Presidência da Republica, tendo recebido as respostas constantes dos docs. nºs 6, 7 e 8, juntos com a PI;
vi. O aqui autor remeteu requerimentos ao Ministério das Finanças e CGA – cfr. docs. nºs 9, 10 e 11, juntos com a PI;
vii. O Secretário de Estado das Finanças determinou a emissão de Parecer por parte da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, identificado com o nº 88/83, de 28 de Abril de 1983, que concluiu nos seguintes termos:
“[…]
5. A extensão das transcrições que antecedem afigura-se justificada. Efectivamente, a argumentação nelas contida – que aceitamos – concluindo pela ilegalidade do Decreto Regulamentar nº 317/76, e pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, parece criar as condições legais necessárias para que o Senhor Secretário de Estado das Finanças possa ordenar à Caixa Geral de Aposentações a rectificação da pensão de aposentação do requerente por forma a coincidir com os montantes decorrentes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
[…]
8. Pelo exposto, é-se de parecer que o Senhor Secretário de Estado pode mandar rectificar a pensão de aposentação do requerente por forma a fazê-la coincidir com os montantes decorrentes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.” – cfr. doc. nº 12, junto com a PI;
viii. Por despacho de 6 de Maio de 1983, o Secretário de Estado das Finanças proferiu o seguinte despacho:
“Visto o parecer e a nota anexa.
Concordo com a proposta constante do parecer da Auditoria Jurídica.
Comunique-se à Caixa e ao Requerente para os devidos efeitos.
6.5. 83” – cfr. docs. nºs 13 e 14, juntos com a PI;
ix. Em 6 de Março de 1986, o autor recebeu uma notificação por parte da Direcção dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência, subscrita pelo Chefe de Serviço, dando conta do deferimento do requerimento entrado no serviço em 13 de Maio de 1985 [cfr. doc. nº 15, junto com a PI]; mais se refere que “a partir de 1-1-86, nos termos do Decreto-Lei nº 20-A/86, de 13/2, a pensão será do montante mensal de Esc. 63.903$00”.
x. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 30 de Dezembro de 20031 [rectificação do erro material contido no probatório da sentença, que refere que a data da entrada da acção em juízo ocorreu em 5-2-99, conforme requerido na alegação de recurso do recorrente] – cfr. fls. 2 e segs. dos autos.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, constitui objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou [sic] a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, em que o autor pedia o reconhecimento do direito subjectivo que resulta do acto do Secretário de Estado das Finanças, de 6-5-83, concordante com a proposta no sentido de “mandar rectificar a pensão de aposentação do requerente por forma a fazê-la coincidir com os montantes decorrentes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino”.
O recorrente começa por suscitar o lapso constante no ponto x. da matéria de facto dada como assente, relativo à data da entrada da acção, que é 30-12-2003, e não 5-2-99, no que tem inteira razão, pelo que no ponto x. do probatório, acima transcrito, já se procedeu à correcção do apontado lapso.
Efectuado este reparo inicial, vejamos agora se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida.
Sustenta o recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento, por ter considerado a versão do Estatuto da Aposentação introduzida pelo DL nº 214/83, de 25/5, quando deveria ter aplicado a versão anterior, que vigorava à data da prolação do acto referido, em que fundamenta o direito a reconhecer.
Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.
Com efeito, ao contrário do que a sentença considerou, na versão do Estatuto da Aposentação anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 214/83, de 25/5, havia lugar a recurso administrativo necessário para o Ministro das Finanças, das resoluções da CGA, nos termos do artigo 103º, que dispunha que “de quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no nº 2 do artigo 97º haverá recursos para o Ministro das Finanças”, o que significa que a resolução final competia, por via da admissibilidade do apontado recurso, àquele membro do Governo, ou a quem este delegasse.
Deste modo, soçobra o essencial da fundamentação da sentença recorrida, na medida em que concluiu pela natureza interorgânica do despacho do Secretário de Estado das Finanças, de 6-5-83, e consequentemente, pela sua inaptidão para conferir direitos subjectivos.
É certo – como acertadamente salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer de fls. 290 – que aquele acto não terá sido proferido no termo de um procedimento de recurso, seguindo os trâmites previstos no artigo 106º do EA, e cujo cumprimento poderia ter conduzido a decisão diversa, porque melhor informada pelos serviços. Porém, isso não inviabiliza a competência ministerial à data existente para emitir decisões sobre a matéria, susceptíveis de constituírem direitos, sendo, agora, extemporâneo invocar vícios de forma que possam inquinar o acto em causa.
Não pode, por conseguinte, subsistir o entendimento constante da sentença recorrida.
E, considerando que o aludido despacho do Secretário de Estado das Finanças, de 6-5-83, determinou que a CGA procedesse à rectificação da pensão de aposentação do requerente, por forma a fazê-la coincidir com os montantes decorrentes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o que nunca chegou a ser cumprido, o presente recurso jurisdicional merece inteiro provimento, com a revogação da sentença recorrida e o consequente reconhecimento do direito invocado pelo recorrente, nos precisos termos resultantes do despacho de 6-5-83.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e reconhecer o direito invocado pelo recorrente, nos precisos termos resultantes do despacho do Secretário de Estado das Finanças, de 6-5-83.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida – recurso tramitado ao abrigo da LPTA.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]