II. Fundamentação
3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sequência de decisão que rejeitou o recurso por ele interposto, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório (v. Acórdãos do TC n.ºs 745/2022, 819/2024, 169/2025, 172/2025, 691/2025 e 1206/2025).
De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos 411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta (artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do CPC e 69.º da LTC, observando o contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022, 605/2023, 169/2025, 691/2025 e 1206/2025) e não é lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal.
Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente suscitado pelo reclamante.
4. Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo incidente em que o recorrente decaiu está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do tributo em causa. Em qualquer caso, porque as taxas possuem um incontornável efeito moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual –v. g., porque respeitante a questões já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que beneficiem de consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão maior encargo na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado aos indicadores sinalizados in casu, que se mostram dotados de alguma ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais suprarreferidos.
Assim e em primeiro lugar, o incidente foi julgado totalmente improcedente. Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de a questão colocada à conferência se apresentar de franca elementaridade: o recorrente não acionara o sistema de fiscalização difuso na jurisdição, inquinando a instância na sua vertente objetiva e precludindo a sua legitimidade processual ativa, o que já fora devidamente assinalado na decisão sumária, mas que o reclamante pretendeu repisar.
A reclamação importou, pois, a repetição da aplicabilidade do programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo, caracterizando assim o tipo de incidência processual que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei ‘contumácia’), que não na atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas.
Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.
5. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.