1- 0 processamento devidamente descriminado e oportunamente notificado ao interessado de
determinadas quantias devidas a título de diferenças de vencimento, subsídio de férias, natal e férias não
gozadas, consubstancia um acto administrativo constitutivo de direitos, que se firma ou consolida na
ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, caso não seja tempestivamente impugnado.
II- Com o processamento e consequente pagamento daqueles retroactivos fica definida a situação
jurídica do interessado, mesmo no que respeita a quantitativos não englobados (incluindo juros de mora
relativos a um eventual atraso no pagamento dos processados montantes) e que o interessado entende a
eles ter direito.
III- É contra o próprio acto de processamento que o interessado se poderá insurgir através do
competente recurso contencioso de anulação, por a lesividade de eventuais direitos ou interesses (com
referência aos montantes omitidos), se situar em tal acto.