I- Não ha lugar a aplicação do principio "para trabalho igual salario igual" se, com a reestruturação na empresa, não passou a verificar-se paralelismo de funções entre as anteriores categorias profissionais de encarregado geral, mestre ou chefe e a posterior categoria de superintendente.
II- Se nenhum I. R. C. em vigor antes do Decreto- -Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, obrigava ao pagamento do complemento de subsidio de doença, este revestia a natureza de uma mera liberalidade, inexigivel judicialmente.