IVO Direito
a) Do Recurso Interposto pela Ré Recorrente A Recorrente seguradora interpôs recurso que versa exclusivamente sobre matéria de direito, porquanto não concorda com o cálculo da indemnização arbitrada ao Recorrido a título de danos não patrimoniais e pela perda de capacidade funcional, entendendo que, atentos os factos provados, o Tribunal de 1ª Instância ao fixar tal indemnização nos €43.000,00 violou o disposto no artigo 496º, nº 4 (aqui corrigido porquanto a Recorrente, seguramente por lapso, refere nº3) do Código Civil.
Esclarece ainda a Recorrente, para efeitos de delimitação do presente recurso, que a Recorrente impugna o valor atribuído ao Autor de €23.000,00 a título de dano não patrimonial e o valor de €20.000,00 a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade funcional.
a. 1. O valor atribuído a título de dano não patrimonial:
Com relevância para o objecto do recurso temos como provada e não provada a seguinte matéria fáctica:
Como provados os seguintes factos:
“(…) 9. No dia seguinte ao do acidente o Autor foi observado no Centro de Saúde da Damaia, tendo-lhe sido prescritos exames e imagem – radiografia e ecografia- aos joelhos.
- 10.Em 12-11-2018 o Autor foi sujeito a RX e ecografia aos joelhos no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
- 11.O Autor passou a ser assistido pelos serviços clínicos da xxxx, no Hospital da Luz, nas Torres de Lisboa.
- 12.O Autor foi sujeito a ressonância magnética do joelho esquerdo no dia 21-01- 2019 e a ressonância magnética do joelho direito no dia 19-02-2019.
- 13.Como consequência do embate ocorrido foi diagnosticado ao Autor uma ruptura no menisco interno do joelho esquerdo e rotura complexa do menisco do joelho direito.
- 14.O Autor foi internado no Hospital da Luz em 01-03-2019 e foi submetido a anestesia tendo sido feita uma artroscopia do joelho, na qual se constatou rotura complexa posterior do menisco interno do joelho, tendo sido feita meniscectomia parcial interna.
- 15.O Autor foi assistido e esteve internado no hospital durante dois dias nos quais lhe fizeram diversos exames.
- 16.Ao longo deste internamento o Autor foi observado por especialistas em neurocirurgia, ortopedia e cirurgia geral.
- 17.O Autor teve alta hospitalar, tendo sido referenciado para consulta de neurotraumatologia no prazo de 2 semanas, e encaminhado ara casa.
- 18.O Autor fez tratamentos de fisioterapia, tendo realizado 16 sessões.
- 19.A seguradora fixou a alta clínica do Autor em 28-05-2019 tendo o Relatório Médico Final atribuído ao Autor um défice de 2 pontos com base na descrição TNI Mf1310 joelho doloroso.
- 20.Do acidente resultou agravamento de patologia degenerativa prévia do joelho esquerdo, sob a forma de rutura complexa do menisco medial, com traço radial, oblíquo, no corno posterior, tratada cirurgicamente nos termos referidos em 14.
- 21.As lesões que o Autor apresenta no joelho direito são de carácter degenerativo e não de etiologia traumática, num contexto de acidente.
22.A data de consolidação das lesões, que advieram para o Autor em resultado do acidente dos autos, é fixável em 28-05-2019.
- 23.O Autor padeceu de défice funcional temporário total, com repercussão na autonomia para as actividades do dia a dia durante o período de 8 dias.
- 24.O Autor padeceu de défice funcionário temporário parcial, com autonomia, mas limitações para as actividades do dia a dia durante o período de 194 dias.
- 25.O Autor esteve totalmente incapaz para o desempenho da sua actividade profissional de 08-11-2018 a 23-04-2019, num total de 167 dias.
- 26.O Autor esteve parcialmente incapaz para o desempenho da sua actividade profissional de 24-04-2019 a 28-05-2019, num total de 35 dias.
- 27.Entre o acidente e a data da alta clínica o autor teve padecimento físico e psicológico fixável no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
- 28.O Autor ficou a padecer de um dano permanente com repercussão funcional, correspondente a joelho doloroso, com uma desvalorização atribuída pelo INML de 2 pontos.
- 29.A sequela de que o Autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade habitual implicando esforços acrescidos e suplementares.
- 30.O Autor ficou com duas cicatrizes hipocrómicas nas faces lateras do joelho esquerdo, medindo a maior 1 cm de diâmetro e a menor 0,5 cm de diâmetro, que lhe conferem um dano estético permanente fixável no grau 1 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
- 31.As sequelas de que o Autor ficou a padecer não demandam tratamentos médicos regulares ou ajudas medicamentosas, sem prejuízo da toma de analgésicos face a lesões degenerativas.
- 32.A mobilidade dos membros inferiores encontra-se preservada.
- 33.O Autor veio para Portugal em busca de uma vida melhor e ajudava financeiramente a sua família.
- 34.À data do acidente o Autor era motorista de táxi e trabalhava para a empresa ----------- auferindo €580,00 de vencimento base, acrescido de subsídio de alimentação de montante variável, mas com o valor unitário de € 4,77/dia.
(…).”
Como não provados os seguintes Factos:
“(…)
- b)Que as sessões de fisioterapia consistissem em fazer exercícios durante uma hora, electroterapia e massagem.
- c)Que tais exercícios causassem dores atrozes.
- d)Que a perna esquerda do Autor vá envelhecer de forma prematura.
(…)
- g)Que o Autor não tenha posição para dormir e sinta sempre mal-estar.
- h)Que o Autor tenha uma limitação de movimentos e mobilidade.
- i)Que o Autor necessite para a sua vida do apoio de familiares e vizinhos.
- j)Que à data da instauração da presente acção a situação clínica do Autor não tivesse estabilizada.”
No que tange à aplicabilidade da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, que prevê a conhecida “Proposta Razoável”, e apenas porque a Recorrente a chamou à colação, pese embora reconheça que a Portaria não tem carácter vinculativo, alegando que a jurisprudência tem evidenciado a sua relevância como ponto de partida para a tarefa de fixação da indemnização do indicado dano não patrimonial, sem prejuízo de outros critérios orientadores - como seja, por exemplo, o da comparação jurisprudencial, é de referir que este Tribunal não está vinculado à aplicação da Portaria.
Em primeiro lugar cumpre desde já referir que este Tribunal da Relação não segue e não se rege pela “proposta razoável para indemnização do dano corporal”, constantes da Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, por entender que a mesma se encontra completamente desactualizada e desfasada da vida actual, facto este facilmente apreensível através da indemnização ultimamente arbitrada e paga pelo Estado Português (morte de uma pessoa do sexo masculino e que não iremos referenciar e aprofundar, uma vez que só por aqui se atesta a desactualização da referida Portaria).
Neste sentido defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2021 (www.dgsi.pt), com as necessárias adaptações, que:
“(…)
Mas o certo é que estes critérios orientadores passaram a ser tomados à letra pelas seguradoras e respaldam agora propostas miserabilistas em nada contribuindo para o desiderato da almejada a “proposta razoável de indemnização”.
A pretendida resolução extra judicial do litígio fica comprometida e proliferam as acções instauradas em tribunal onde não é discutida a dinâmica do acidente (pois a seguradora assume a responsabilidade pela obrigação de indemnizar o lesado) mas apenas os danos e essencialmente o quantum indemnizatório.
É confrangedor verificar que as seguradoras, sabendo que os valores da Portaria não são vinculativos e que a jurisprudência os tem reiteradamente considerado desadequados por demasiado escassos, persistem em invocá-los.
(…)
Nesta conjuntura, o principio norteador da boa-fé objectiva associado a valores éticos e morais por que se devem pautar as pessoas nas suas relações umas com as outras, quer dizer com lealdade e rectidão e em observância aos bons costumes, acaba por merecer uma descontinuidade numa normatividade que não serve o ordenamento jurídico como sistema em que as partes estão interrelacionadas actuando como suporte para a integridade deste.
(…)”.
De igual modo, também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 09 de Maio de 2024, consultável no mesmo site, refere: “(…) Reconheça-se que os critérios orientadores da tabela passaram a ser tomados à letra pelas seguradoras e respaldam propostas miserabilistas, em nada contribuindo para o desiderato da almejada “proposta razoável de indemnização”, para mais quando é jurisprudência unânime a ressarcibilidade de danos que a tabela desconsidera. A pretendida resolução extra judicial do litígio fica comprometida e proliferam as acções instauradas em tribunal onde não é discutida a dinâmica do acidente (pois a seguradora assume a responsabilidade pela obrigação de indemnizar o lesado) mas apenas os danos e essencialmente o quantum indemnizatório.(…)”
Afastada que está a aplicabilidade da dita Portaria pelos motivos expostos, vejamos se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais pela 1ª Instância se mostra adequado e proporcional ou se, ao invés, se mostra excessivo.
A Recorrente sustenta o excesso do montante indemnizatório fixado em comparação com os Acórdãos citados na decisão recorrida e com base em Acórdãos que cita e que determinaram o pagamento de indemnizações inferiores, ou pouco mais elevadas, a lesados cujas sequelas foram mais significativos do que aquelas sofridas pelo Recorrido.
De modo breve, temos desde já de salientar que os Acórdãos citados na decisão recorrida datam do ano de 2013 e de 2014, ou seja, trata-se de Acórdãos com dez e/ou onze anos. Em dez e/ou onde anos muitos aspectos da vida mudaram, seja o nível e custo de vida que aumentou drasticamente, a taxa de inflação que actualmente é elevada, o facto notório do aumento significativo do valor do conhecido “cabaz de bens alimentares de primeira necessidade”, o aumento significativo das rendas de habitação e tantas outras circunstâncias de vida, tais como Covid e guerras. Tal como a vida se alterou ao longos destes 10/11 anos, também os valores arbitrados devem ser actualizados.
Voltando ao caso em análise o Recorrido, que à data tinha 47 anos, foi vítima de acidente de viação no dia 08 de Novembro de 2018, foi submetido a vários exames tendo-lhe sido diagnosticada uma ruptura no menisco interno do joelho esquerdo e rotura complexa do menisco do joelho direito. Foi internado no Hospital da Luz em 01 de Março de 2019 e foi submetido a anestesia, tendo sido feita uma artroscopia do joelho, na qual se constatou rotura complexa posterior do menisco interno do joelho, tendo sido feita meniscectomia parcial interna.
O Recorrido foi assistido e esteve internado no hospital durante dois dias nos quais lhe fizeram diversos exames. Ao longo deste internamento foi observado por especialistas em neurocirurgia, ortopedia e cirurgia geral, tendo tido alta hospitalar, com sinalização para consulta de neurotraumatologia no prazo de 2 semanas, e encaminhado para casa.
O Recorrido fez tratamentos de fisioterapia, tendo realizado 16 sessões.
A alta clínica foi fixada em 28 de Maio de 2019 tendo o Relatório Médico Final atribuído ao Autor um défice de 2 pontos com base na descrição TNI Mf1310 joelho doloroso. Do acidente resultou ainda o agravamento de patologia degenerativa prévia do joelho esquerdo, sob a forma de ruptura complexa do menisco medial, com traço radial, oblíquo, no corno posterior, tratada cirurgicamente nos termos referidos.
No que tange às lesões que o Recorrido apresenta no joelho direito, estas são de carácter degenerativo e não de etiologia traumática, num contexto de acidente.
As lesões que advieram para o Autor em resultado do acidente dos autos foram fixadas como consolidadas em 28 de Maio de 2019.
O recorrido padeceu de défice funcional temporário total, com repercussão na autonomia para as actividades do dia a dia durante o período de 8 dias e de défice funcionário temporário parcial, com autonomia, mas limitações para as actividades do dia a dia durante o período de 194 dias. Esteve ainda totalmente incapaz para o desempenho da sua actividade profissional de 08 de Novembro de 2018 a 23 de Abril de 2019, num total de 167 dias e parcialmente incapaz para o desempenho da sua actividade profissional de 24 de Abril de 2019 a 28 de Maio de 2019, num total de 35 dias.
Entre o acidente e a data da alta clínica o Recorrido teve padecimento físico e psicológico fixável no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, ficou a padecer de um dano permanente com repercussão funcional, correspondente a joelho doloroso e com uma desvalorização atribuída pelo INML de 2 pontos. A sequela de que o Autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade habitual implicando esforços acrescidos e suplementares.
O Recorrido ficou com duas cicatrizes hipocrómicas nas faces lateras do joelho esquerdo, medindo a maior 1 cm de diâmetro e a menor 0,5 cm de diâmetro, que lhe conferem um dano estético permanente fixável no grau 1 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente.
O Recorrido veio para Portugal em busca de uma vida melhor e ajudava financeiramente a sua família.
Perante esta factualidade, é de concluir que estamos perante danos de ordem não patrimonial verificados na esfera jurídica do Recorrido e que revestem gravidade suficiente para merecerem ser ressarcidos, o que, aliás, não é posto em causa pela Recorrente.
Dispõe o artigo 496º do Código Civil que:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
Seguindo o já citado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2021 “(…) O ressarcimento do dano não patrimonial assume simultaneamente uma vertente compensatória e uma vertente sancionatória: Compensatória, na medida em que os danos que vão ser indemnizados (compensados), não podem ser fácil e directamente avaliados, porque estão em causa danos que não têm um valor económico directo. Sancionatória, na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilistico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante.
A gravidade do dano haverá de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”).
O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o de que o tribunal deve julgar exclusivamente com equidade “dentro dos limites que tiver por provados” (artigo 566.º n º3 do Código Civil), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3), e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram, (como se extrai da remissão para o artigo 494.º do Código Civil).
O quantum doloris é um parâmetro de dano relativo à incapacidade temporária, que valoriza a dor física resultante não só dos ferimentos como dos tratamentos, mas também a dor psicológica (…).
O quantum doloris está dependente destas duas vertentes (dor física e também da dor psíquica). A avaliação do quantum doloris é muito complexa, pois trata-se de um parâmetro do dano muito subjectivo: de facto a avaliação da dor é muito subjectiva; cada pessoa sente o estímulo doloroso de maneira diferente e há também a subjectividade do próprio perito médico que está avaliar, que também não conhece senão as dores que também ele próprio já experienciou. Por tudo isto a avaliação da dor é duplamente subjectiva. Mas, se a avaliação do quantum doloris é duplamente subjectiva, a verdade é que a avaliação da dor tem também muito de objectivo. Por exemplo, a natureza e a gravidade das lesões podem, objectivamente, ser consideradas de dolorosas (em qualquer mortal, uma queimadura de 3º grau, por muito resistente que a pessoa possa ser à dor, é uma situação que objectivamente se pode concluir como dolorosa). Também o timbre de tratamentos que foram administrados é um factor a considerar (por exemplo, permanecer dois ou três meses com um colete gessado na mesma posição, na sequência de uma fractura da coluna vertebral, é naturalmente uma situação dolorosa para qualquer mortal). O mesmo acontece com o número de incidentes verificados no decurso do processo evolutivo das lesões (as complicações infecciosas, o número de intervenções cirúrgicas, etc.). São parâmetros que podem objectivamente ser indicadores de uma situação dolorosa, independentemente da capacidade de resistência à dor que o indivíduo possa ter.
A medicina dispõe “hoje de diversos métodos de avaliação da dor (métodos de Fisher, de Gunther, de Terry, de Wussow e Krause, etc.) bem como de uma multiplicidade de escalas (binárias, de categorias, de analogia visual, etc.) e de questionários (MPQ, Wisconsin, McGill, etc.) susceptíveis de constituírem um precioso auxiliar para uma avaliação mais fundamentada deste parâmetro de dano. São, todavia, métodos que têm as suas limitações, nomeadamente em termos da cooperação do examinado, da sua idade, do seu contexto clínico (ansiedade, compromisso do nível de consciência, patologia psiquiátrica, etc.), do seu nível intelectual, sendo necessário que o perito domine o seu manuseamento para que deles retire alguma utilidade. Considera-se de particular relevância para a quantificação do quantum doloris a Tabela de Tierry e Nicourt, amplamente divulgada na prática médico-legal, a qual proporciona valorizações de referências (que o perito ajustará em função do caso concreto) susceptíveis de facultarem uma maior equidade nesta avaliação.
Para referenciar e qualificar o quantum doloris (no nosso país e noutros) é utilizada uma escala de 7 graus (que vai do muito ligeiro até ao muito importante). Trata-se de uma escala que não é obrigatória, o perito pode recorrer a uma outra qualquer escala qualificadora (desde que no relatório faça menção da escala adoptada, porque o qualificativo que atribuiu e o seu valor, depende do posicionamento relativo que tem dentro da escala escolhida), mas, por uma questão de harmonização, deve utilizar a escala de 7 graus (que neste momento é uma das escalas mais utilizadas dentro da União Europeia, e também por uma questão de actualização). Entende-se, e com alguma razão, que em vez de se utilizar uma escala qualitativa (que vai do muito ligeiro até ao muito importante), o perito deverá utilizar uma escala quantitativa (isto é, dizer: dor de grau 2 em 7), porque às vezes os sinistrados aceitam mal o qualificativo (por exemplo, quando um perito médico escreve num relatório dor de grau ligeiro, o sinistrado pode não concordar, porque pode sempre dizer que a dor que sentiu não foi ligeira...). Para que não surjam este tipo de situações, o perito deve estabelecer o grau do quantum doloris numa perspectiva quantitativa (por exemplo, em vez de dizer dor ligeira, deve dizer dor de grau 2 em 7) - Vide Duarte Nuno Vieira, “A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil”, in Sub Júdice, 2000, pág. 26 e 27).
(…)”.
Ponderada toda a factualidade supra referida e considerando ainda que o quantum doloris é de grau 4/7, que se situa pouco acima da média da escala e que apesar do défice funcional permanente ser de 2 pontos, certo é que o corpo do Recorrido, quer do ponto de vista funcional, quer do ponto de vista anatómico, sofreu e sofrerá alterações.
Tudo ponderado, e porque tal como referimos as alterações de vida e do nível de vida, devem conduzir a alterações nos montantes arbitrados a título de indemnização, somos de concluir que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais pela 1ª Instância no montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) se mostra proporcional e adequada, demonstrando que a 1ª Instância usou criteriosamente a equidade, pelo que mantemos, nesta parte o decidido, afirmando que qualquer valor inferior seria miserabilista.
a. 2. O valor atribuído a título de dano patrimonial - dano biológico na vertente de perda de capacidade funcional:
Insurge-se ainda a Recorrente quanto ao montante de €20.000,00 fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos – dano biológico/perda de capacidade funcional, alegando, novamente, que tal valor, analisado em comparação com outras decisões superiores, permitem a esta Instância Superior fazer uma avaliação justa do valor a atribuir ao Autor. Defende, assim, a Recorrente que a compensação justa, equitativa e não miserabilista deveria situar-se entre os €5.500,00 e os €10.000.00.
Com relevância para dirimir esta questão a 1ª Instância considerou provado que por força do acidente de viação ocorrido no dia 08 de Novembro de 2018, o Autor passou a padecer de um dano permanente com repercussão funcional, correspondente a joelho doloroso, com uma desvalorização atribuída pelo INML de 2 pontos. A sequela de que o Autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade habitual implicando esforços acrescidos e suplementares.
À data do acidente o Autor era motorista de táxi e trabalhava para a empresa xxxxxxxxx..
Trata-se aqui de avaliar e valorar o dano futuro, o que nem sempre constitui tarefa fácil.
Em conformidade com o disposto no artigo 564º do Código Civil:
- “1.O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
- 2.Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Nos termos do artigo 566º do citado Código:
- “1.A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
- 2.Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
- 3.Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012 lê-se que “o STJ tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial, indemnizável, nos termos do art. 564, nº 2, do CC. Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente geral, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para a obtenção do mesmo resultado” (www.dgsi.pt).
Mais recente, e no mesmo sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Maio de 2024, in www.dgsi.pt, que:
“(…)
Em causa já a questão da ressarcibilidade da perda de capacidade laboral geral, do denominado dano biológico, sob a vertente patrimonial. Recorre-se já à terminologia de Maria da Graça Trigo, a quem se deve a reflexão mais e completa sobre a jurisprudência portuguesa que sobre este particular vem versando, vg em Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, ROA, Ano 72, I, Jan-Mar 2012 e em Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Lisboa, UC, 20015.
Os Tribunais superiores têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, porquanto se entende que a existência de incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, pode determinar a necessidade de desenvolver um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
(…)
O dano em causa é entendido como tendo um cariz dinâmico compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, tanto mais que se traduz numa “diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. Por outras palavras, o dano biológico reflete a afetação da potencialidade física do lesado determinando uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará, com perda de qualidade de vida.
(…)
Quando esteja em causa uma incapacidade que não implique abandono da profissão ou perda de capacidade de ganho, mas antes acréscimo dos esforços para o desempenho das mesmas tarefas profissionais, as indemnizações arbitradas divergem substancialmente, apesar de a esmagadora maioria das mesmas recorrer ao mesmo tipo de cálculo e de todas elas se socorrerem da equidade, com a consequente desigualdade no tratamento dos titulares do direito a uma indemnização.
(…)
Ainda assim, com excepção da corrente que defende que a ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quando dela não resulte perda da capacidade de ganho, apenas tem expressão nos danos não patrimoniais, para as demais correntes, este dano, na vertente patrimonial, deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar.
(…)
No que concerne aos fatores a ponderar no respetivo cálculo, com vista à maior uniformidade na sua quantificação, têm sido apontados os seguintes:
- -a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- -no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- -os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na equidade;
- -deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado;
- -deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa do lesado, a respetiva esperança média de vida do lesado, enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para além do tempo da reforma;
- -a idade do lesado;
- -o grau de défice funcional permanente;
- -as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.
(…)”.
Também o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2024 (www.dgsi.pt) defende que:
“(…) Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado” (sublinhado nosso).
Deste modo, aduz, os critérios a ponderar na indemnização em apreço são os seguintes:
- “a)A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
- b)No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- c)As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
- d)Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a das mulheres os 80 anos”.
(…)”.
No sentido que, não obstante não se verifique perda de ganho/rendimento, a realização de esforços acrescidos para o desenvolvimento da actividade profissional habitual é indemnizável enquanto dano patrimonial, veja-se ainda o Acórdão deste Tribunal datado de 18 de Abril de 2024 in www.dgsi.pt.
Retornando ao caso concreto, concluindo que não existiu uma incapacidade que importe perda de rendimento do trabalho, ainda assim, conforme se refere na sentença em análise, “No entanto, é preciso ter em atenção que as sequelas não são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, situação diversa de um lesado que se vê impedido de exercer a sua profissão habitual.
Os membros inferiores são importantes para o exercício da actividade de motorista? Sem dúvida que são. Mas a perícia legal, conhecedora disso mesmo, concluiu que a lesão do Autor não vai ao ponto de o impedir de conduzir, determinando apenas esforços acrescidos e suplementares.
(…)”
Prosseguindo com vista à fixação do montante a atribuir a título de indemnização por danos patrimoniais, refere-se ainda na sentença recorrida que:
“(…) De todo o modo, o que releva são os critérios de equidade, uma vez que as tabelas nos dão meras estimativas e concedem um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas. Em face do exposto, tendo em atenção o tempo de esperança de vida médio para os homens (de acordo com dados do INE) como sendo de 78 anos, e que ficou a padecer de uma incapacidade de 2 pontos, que à data exercia as funções de motorista de táxi, auferindo o vencimento base de €580,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de €4,77 afigura-se-nos adequada a indemnização de 20 000,00€ a título de danos patrimoniais na vertente de dano biológico.”
No que diz respeito à invocada diferença entre o valor fixado na sentença e os acórdãos nela citados, é verdade que esses acórdãos contemplam incapacidades superiores ao défice funcional permanente fixado ao Recorrido. No entanto, e remetendo para o que já afirmámos anteriormente, estamos perante acórdãos proferidos há 10/11 anos atrás, pelo que o valor a atribuir actualmente a título de indemnização perante os défices funcionais neles previstos, também seria superior.
Quanto aos Acórdãos citados pela Recorrente cumpre referir que existem outros tantos que em situações semelhantes fixam montantes indemnizatórios superiores, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 que a um lesado com 32 anos de idade, que ficou afectado com défice funcional permanente parcial de 4%, foi atribuída indemnização por dano patrimonial no valor de €20.000,00; ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2024 A quantia fixada a título de indemnização, ao invés do que visa a Recorrente, não deve ser objecto de qualquer redução em virtude do Autor a receber de uma só vez, porquanto já se trata de um valor fixado que se mostra equilibrado e o qual não é merecedor de qualquer diminuição nos termos visados.
Balanceando tudo exposto, e reiterando que as alterações de vida devem conduzir a alterações nos montantes arbitrados a título de indemnização, somos de concluir que a indemnização fixada a título de danos patrimoniais pela 1ª Instância no montante de €20.000,00 (vinte mil euros) se mostra proporcional e adequada, mantendo, também, nesta parte o decidido.
Impõe-se concluir pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida
b) Do Recurso Subordinado Interposto pelo Autor Recorrente
O Autor veio interpor recurso subordinado invocando que a sentença proferida pela 1ª Instância padece de erro de direito “no que toca ao critério de definição do valor da indemnização arbitrada pontos versus equidade; o valor de danos patrimoniais e morais nem cobre esforços acrescidos; e na não condenação nas consultas médicas e tratamentos e futuros, a liquidar.”
b) 1. Erro de Direito
Da mesma forma que é suscitado, também de forma breve, no que tange ao alegado erro de direito, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Março de 2021 (www.dgsi.pt) refere-se à “(…) aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade (…) normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.”
O Autor com o recurso pretende que os valores fixados pela 1ª Instância a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais sejam alterados, cada um, para o montante de €75.000,00.
Perante estas alegações não se verifica qualquer erro de direito uma vez que as normas aplicadas foram as correctas e foram correctamente aplicadas.
O que sucede é que o Autor pretende que lhe sejam fixados montantes superiores.
Analisando a argumentação carreada pelo Autor, é de concluir que este se limita a tecer críticas à actual tabela para retirar a conclusão que “(…) o valor de 2 pontos é uma mera indicação abstracta” e para considerar que “(…) a indemnização arbitrada curta e amarga.”, frisando que “(…) este tipo de lesões se vão agravar com o tempo, como é manifesta e infelizmente verificado à medida que envelhecemos. (…) Ou seja, é devido um valor de dano moral em virtude das lesões corporais e dos esforços, que nos parece pequeno e insuficiente para reparar o dano.”
Para o Autor o Tribunal de 1ª Instância “(…) ao atribuir tão parco valor viola o artigo 483º do CC, (…) o artigo 496º, 1, do CC (…) E ainda o artigo 564º, 2, e 70º, nº 1, ambos do CC.
Em primeiro lugar, não cabe nem ao Tribunal de 1ª Instância, nem a este Tribunal Superior alterar ou adequar as tabelas que fixam as incapacidades. A tanto acresce que, conforme bem salientou a 1ª Instância, o perito que realizou a perícia médica pesou na sua avaliação do dano os aspectos que lhe foram transmitidos, nomeadamente, pelo Autor.
Em segundo lugar, e dando aqui por reproduzidos os argumentos que sustentam a posição deste Tribunal quando apreciou o montante fixado pela 1ª Instância a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais para efeitos do recurso interposto pela Ré, somos de concluir que quer o valor fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quer o valor fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais ser mostra equitativo, proporcional e adequado, improcedendo, nesta parte o recurso subordinado interposto pelo Autor.
b) 2. Da obrigação de indemnização por danos futuros
Invoca o Autor que “no presente recorreu e recorre ao SNS e que vai ter necessidade de tratamentos e medicamentos vitaliciamente,” “pelo que se impunha condenar a Ré a suportar todos as despesas de assistência médica e medicamentosa futura, a liquidar. (…)”.
Conforme se alcança das alegações apresentadas pelo Autor em lado algum este impugna a matéria de facto considerada como provada e não provada pela 1ª Instância.
Ora, o Tribunal de 1ª Instância deu como provado que “As sequelas de que o Autor ficou a padecer não demandam tratamentos médicos regulares ou ajudas medicamentosas, sem prejuízo da toma de analgésicos face a lesões degenerativas.”
Considerou como não provado que para recuperação das lesões o Autor necessite de fisioterapia.
A respeito dos danos futuros, o Tribunal de 1ª Instância decidiu que
“(…)
c) Danos futuros (…)
Analisemos os danos futuros na vertente dos danos emergentes, na medida em que já se apreciou o dano biológico e já se considerou que a incapacidade funcional do autor já se consolidou e não lhe acarretou uma incapacidade para o trabalho.
(…)
No caso dos autos, e face à matéria que resultou provada, temos de precisar que não resultou demonstrada a probabilidade de o Autor vir a necessitar de adequadas consultas, tratamentos ou intervenções cirúrgicas.
Isso mesmo refere o relatório pericial quanto afirma, a fls. 9, que “O quadro sequelar evidenciado pelo examinado não demanda dependência permanente de tratamentos médicos regulares ou ajudas medicamentosas.
O Autor afirma tomar medicação analgésica, podendo a mesma ser necessária face às lesões degenerativas que evidencia, não resultantes do evento em apreço. (…)” e ainda quando, À pergunta “Está excluída a necessidade de novos tratamentos?” responde lapidarmente “Atualmente, sim”.
Não se pode por isso determinar com um grau mínimo de incerteza, de sorte que os mesmos não podem ser considerados previsíveis e, como tais, indemnizáveis.(…)”.
Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2022 (www.dgsi.pt):
“(…)
Uma outra classificação, é que a distingue entre danos presentes e danos futuros, conforme já se tenham verificado ou não no momento considerado.
Ainda uma outra classificação é a que distingue entre danos diretos e indiretos. Os primeiros são os que resultam diretamente do facto; os segundos são os demais danos.
Conforme decorre do que conjugadamente dispõe os art.ºs 562.º a 564.º CC, o dano, para ser ressarcível, tem de ser certo, e não apenas eventual.
A propósito da problemática do dano futuro, continuamos a considerar lapidar o que se encontra escrito no Ac. do S.T.J. de 11.10.1994, B.M.J. 440º, 437.
Afirma-se naquele aresto que por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato).
De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este caráter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor. Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um receio.
Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efetiva ocorrência) - o que se escreve não exclui a hipótese de o dano de maior incerteza, o receio, em um outro momento temporal, se converter em dano certo e, portanto, antecipadamente indemnizável. Avaliação é sempre feita com referência a um dado momento temporal e só é válida para esse momento.
Não é possível, nem conveniente, avançar mais neste caminho: só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade em ordem a determinar se o dano é ou não indemnizável antecipadamente.
Há sempre um determinado espaço, uma terra de ninguém, onde só mediante o julgamento é possível estabelecer a certeza que o direito tem que realizar.
Por sua vez, o dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável.
Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante.
Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação.
Nesta classificação o respectivo critério já é diverso, em sua natureza, do que presidiu às classificações anteriores; agora, o que está em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não mais a realidade do evento.
Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável.
A diferença está em que, no momento de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença, nos termos do disposto no art.º 564º, nº 2 CC, e no art.º 609.º, n.º 2 CPC.
A este propósito, afirma Júlio Vieira Gomes, que «tradicionalmente exige-se, para que o dano seja ressarcível, que o mesmo seja certo. Importa no entanto, não confundir a certeza do dano, isto é, o ter-se verificado ou a existência de circunstâncias que o tornam inevitável ou simplesmente provável, com o seu carácter imediato; consequentemente, devem distinguir-se os danos certos no futuro, dos danos simplesmente eventuais. O dano meramente eventual não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza. E é evidente que esta certeza é uma certeza apenas relativa e não absoluta; o lucro cessante nunca existiu, e não chegará a existir. O critério é inevitavelmente influenciado pela capacidade imperfeita de prever os eventos em razão dos limites do conhecimento humano, sempre que se entra no campo do hipotético.
A propósito da demonstração da existência de um lucro cessante, a referência tradicional de que o dano deve ser certo, não nos deve, pois, induzir em erro. O lucro cessante não chegou a verificar-se e se situa no domínio das probabilidades. Assim, a certeza da existência de um lucro cessante não pode nunca ser uma certeza matemática, mas será apenas uma certeza relativa (…).
Por outro lado, a demonstração da extensão do lucro cessante é uma área em que, por excelência, se pode recorrer ao n.º 3 do art.º 566.º CC e, portanto, à sua fixação segundo juízos de equidade. Destaque-se, contudo, que, para a doutrina dominante, tal não dispensa a demonstração, pelo lesado, da existência de um lucro cessante. (…). A avaliação equitativa do dano exige a prova da existência de um dano, já que a incerteza deve ser limitada à determinação da sua grandeza.”
No caso em apreço e atenta a factualidade provada e não provada acima exposta a decisão proferida pela 1ª Instância mostra-se correcta, a qual aqui se acompanha.
Tudo visto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso subordinado, confirmando-se a decisão recorrida.