ACÓRDÃO Nº 396/2019
Processo n.º 748/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O aqui recorrente, na qualidade de arguido, foi condenado, em cúmulo jurídico de várias penas parcelares, na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
Inconformado com o acórdão condenatório da 1.ª Instância, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente, por acórdão de 10 de novembro de 2015.
Notificado deste último aresto, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal recurso não foi admitido, por despacho do relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
Discordando deste despacho, o arguido, aqui recorrente, reclamou do mesmo, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação.
O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, que, com base em jurisprudência já existente, julgou improcedente o recurso mediante decisão sumária, confirmada por acórdão da conferência, que decidiu da reclamação deduzida.
O arguido apresentou, entretanto, requerimento suscitando a questão da prescrição do procedimento criminal.
Por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 19 de abril de 2016, considerou-se que o procedimento criminal não se encontrava prescrito.
Notificado de tal decisão, o arguido recorreu da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi admitido, por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformado com esta decisão, o arguido da mesma reclamou, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
A reclamação foi indeferida, por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
É esta última decisão, datada de 7 de setembro de 2016, que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
3. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, conjugada com a do artigo 400.º do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de considerar irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações sobre questões de prescrição que perante elas tenham sido suscitadas pela primeira vez”
Refere o recorrente que a interpretação identificada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos da qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
O recurso foi admitido e prosseguiu o processo para a fase de alegações.
4. O recorrente concluiu as suas alegações, nos seguintes termos:
“I. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
II. Em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
III. As garantias de defesa incluem todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo Juiz sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida, no quadro da Constituição, dos princípios que a enformam e da lei.
- IV.O artigo 32°, n° 1 da CRP deve ser interpretado tendo em consideração o arguido como sujeito processual a quem devem ser assegurados todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do Juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento, pelo que os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso.
- V.O instituto da prescrição constitui matéria de ordem pública e interesse social, fundado no princípio da segurança jurídica e destinado a reforçar o aspecto preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa.
VI. No caso concreto, a decisão da questão da prescrição suscitada, pela primeira vez, perante a Relação é susceptível de condicionar a solução definitiva do caso, maxime, pela necessidade de modificar a pena aplicada pelas instâncias e a decisão tomada quanto ao pedido de suspensão da sua execução, implicando também, nessa medida, uma restrição ao direito fundamental à liberdade do arguido.
VII. A decisão sobre esta questão é susceptível de fazer extinguir o procedimento criminal em algumas das situações que foram julgadas pela lª instância o que implicará a modificação da pena e condicionará a solução final do caso.
VIII. Tendo o Tribunal da Relação resolvido solucionar a "questão nova" suscitada pelo arguido, ao invés de reenviar o processo para a 1ª instância para aí ser livremente decidida, encerrou-a, ferindo um grau de jurisdição e tomando irrecorrível a decisão sobre a questão.
- IX.A interpretação propugnada na decisão revidenda quanto à questão da inconstitucionalidade viola as garantias de defesa do arguido, por violação do princípio e das garantias consagradas no artigo 32°, n.º 1 da CRP.
- X.A única interpretação conforme à Constituição da norma extraída da conjugação dos artigos 432°, n.º 1, alínea b) e 400° do CPP, quando se trate de apreciar questões novas que possam condicionar a solução final do caso ou implicar restrições aos direitos fundamentais dos arguidos, como o direito à liberdade, é a que garante o direito ao recurso, independentemente das decisões respectivas constarem de sentenças condenatórias, de acórdãos que as confirmem ou de quaisquer outros actos judiciais.
Termos em que, com o sempre necessário suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa propugnada na Douta decisão revidenda, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA.”
5. Por sua vez, o Ministério Público veio, em alegações, defender que não deveria conhecer-se do objeto do recurso.
Para fundamentar a sua posição, refere que o fundamento determinante para o indeferimento da reclamação, ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida, radica na inidoneidade, por razões de natureza, do despacho do relator no Tribunal da Relação para consubstanciar objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Analisando a fundamentação da decisão recorrida, argumenta o Ministério Público que as decisões dos tribunais superiores, nomeadamente das Relações, são em regra colegialmente aferidas, pelo que o recorrente, não se conformando com a decisão do relator, deveria da mesma ter reclamado para a conferência, com vista a obter a prolação de um acórdão.
Só perante a existência de tal acórdão ficaria aberta a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aceitando a tese defendida pelo recorrente. Assim, não tendo o mesmo reclamado para a conferência e determinado, dessa forma, a prolação de um acórdão, ficou prejudicada a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente da possibilidade de validação da tese que o recorrente sustenta.
De acordo com este raciocínio lógico, conclui o Ministério Público que, não existindo correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, se encontra prejudicada a possibilidade de uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional, por força da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, ou seja, por não fazer sentido conhecer sobre o mérito do recurso quando tal conhecimento não é suscetível de produzir reflexo útil na decisão recorrida.
6. O recorrente foi notificado das alegações apresentadas pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, “para se pronunciar nomeadamente sobre a possibilidade de vir a ser proferido acórdão de não conhecimento do mérito do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, que pressupõe a coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida”.
Utilizando tal faculdade, o recorrente apresentou nova peça processual, defendendo que, ao contrário do que alega o Ministério Público, existe coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Argumenta que, como pode ler-se na decisão recorrida, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, "... o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais". Ora, no caso concreto, quando o recorrente suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal, já tinha sido proferido o acórdão que o condenou na pena única de sete anos e seis meses de prisão. Porém, na perspetiva do recorrente, a decisão que não julgou verificada a prescrição tem efeito na privação ou restrição da sua liberdade, porquanto contende com a possibilidade de extinção ou diminuição da pena aplicada, inscrevendo-se o direito ao recurso dessa decisão nas garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.
Assim, conclui que o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada produzirá efeitos sobre a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, vindo a revelar-se desfavorável ao recorrente, “poderá o mesmo, aí sim, reclamar para a conferência.”
Acrescenta que a LTC não restringe a possibilidade de recurso às decisões colegiais dos tribunais superiores e reafirma o seu interesse em agir, finalizando por reiterar que o Tribunal Constitucional deve conhecer do objeto do recurso.
II - Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que o recurso de fiscalização concreta se encontra adstrito a uma função instrumental, razão por que a sua utilidade está dependente da possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Ao invés, carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na presente situação, a decisão recorrida – correspondente à decisão da reclamação do despacho do Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do relator da Relação que julgou não verificada a exceção de prescrição – situa o critério decisivo da solução dada ao caso na natureza da decisão recorrida, ou seja, na circunstância de a mesma corresponder a um despacho e não a um acórdão.
A esse propósito, refere o tribunal a quo o seguinte:
“Conhecendo,
1 – O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator em 19 de Abril de 2016.
Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão – os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objecto do processo.
O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.
Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão susceptível de recurso para o STJ.” (itálico nosso)
A circunstância de estar em causa um despacho do relator e não um acórdão é o fundamento decisivo para o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela irrecorribilidade, como resulta impressivamente da última frase transcrita, em que lapidarmente se afirma que “o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ”.
Assim, determinante para a solução não foi a matéria sobre a qual a decisão incidiu – a prescrição – nem mesmo a circunstância de a Relação se ter pronunciado, pela primeira vez, sobre tal questão, sem prévia pronúncia do tribunal de 1.ª Instância.
Decisivo foi o facto de a decisão recorrida se consubstanciar numa decisão singular, num despacho do relator, e não num acórdão.
Situando o punctum crucis da solução na natureza da decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça fechou o círculo argumentativo na explicitação da relevância de tal fundamento, não tendo considerado indispensável qualquer outro desenvolvimento, como resulta da auto-suficiência do percurso lógico explanado no ponto 1. da decisão. Porém, é possível entrever, no encadeamento do raciocínio exposto, que a fundamentação seria necessariamente diferente se o recorrente tivesse reagido à decisão recorrida através de reclamação para a conferência, provocando a prolação de um acórdão, ainda que o mesmo viesse a confirmar aquela primeira decisão.
De facto, como bem salienta o Ministério Público, o recorrente não utilizou a faculdade de reclamar para a conferência do despacho do relator.
Caso tivesse acionado tal mecanismo legal, determinando a prolação de um acórdão, ainda que meramente confirmativo do despacho do relator, seria em relação a esta decisão colegial que poderia, com utilidade, problematizar a questão da sua recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a matéria da pronúncia judicial e o facto de a Relação se pronunciar, pela primeira vez, sem precedência de decisão da 1.ª Instância, em conformidade com a tese de inconstitucionalidade que defende. Nessas circunstâncias, podendo manter-se o sentido decisório da decisão recorrida, quanto à solução da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, seria necessariamente diferente o seu fundamento ou ratio decidendi, por já não estarmos perante uma decisão singular, mas perante um acórdão.
Apenas perante uma eventual não admissão da reclamação, por se considerar não aplicável o disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, por hipótese, poderia fazer sentido discutir a não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão definitiva do relator da Relação que se pronunciasse sobre a prescrição, mas, nessas circunstâncias, seria diferente, desde logo, a questão de constitucionalidade colocada, por ter a mesma de traduzir a não impugnabilidade, junto do próprio Tribunal da Relação, da decisão do relator.
Tendo o recorrente optado por não reclamar da decisão do relator junto da conferência, antes interpondo diretamente recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, determinou que a discussão decisiva sobre a questão da irrecorribilidade fosse circunscrita, pelo tribunal a quo, à natureza da decisão como decisão singular, não entrando, como já referimos, no âmbito da matéria da decisão ou no facto de a Relação a decidir pela primeira vez, sem precedência de decisão da 1.ª Instância.
É certo que, pronunciando-se sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, o tribunal a quo refere que as garantias de defesa em processo penal, constitucionalmente consagradas, apenas impõem que os arguidos possam recorrer das sentenças condenatórias e de atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos direitos fundamentais. Com essa argumentação, entra implicitamente na análise da matéria da decisão, para concluir que “[o] despacho de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante”. Porém, tal segmento da decisão, destinado seguramente a melhor esclarecer o recorrente, não infirma a concludência e auto-suficiência da fundamentação exarada no ponto 1. da decisão, ou seja, o carácter decisivo da circunstância de “o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui[r] um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ”.
Sendo a natureza da decisão, singular e não colegial, fundamento decisivo e autónomo para a não admissão do recurso, nos termos sustentados pelo tribunal a quo, ficou prejudicada a necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, por o recorrente ter contornado a essencialidade desse elemento, não o projetando na questão de constitucionalidade, antes diluindo a distinção e construindo a questão em torno do conceito amplo de “decisões proferidas pelas relações”, sem especificação da sua natureza como decisões singulares, proferidas pelo relator, ou decisões colegiais, ou seja acórdãos.
A inutilidade do conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, nestas circunstâncias, é manifesto.
Por um lado, não pode o Tribunal Constitucional corrigir o incumprimento do ónus de especificação certeira da dimensão normativa correspondente ao fundamento decisivo da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, pronunciando-se, por hipótese, sobre a questão de constitucionalidade colocada, na situação de a decisão da Relação se traduzir num despacho do relator e na situação alternativa de se traduzir num acórdão, sob pena de subverter o equilíbrio do regime legal relativo aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, não seria sequer exequível que a questão de constitucionalidade fosse discutida, com desconsideração pela distinção feita pelo tribunal a quo quanto à natureza singular ou colegial da decisão, já que tal elemento estrutural não pode deixar de moldar os termos da apreciação, não sendo indiferente, pelo menos em termos argumentativos, para efeitos de ponderação de conformidade constitucional de uma solução de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, que o Tribunal da Relação se pronuncie através do despacho do seu relator, eventualmente impugnável junto de uma composição alargada do próprio tribunal, ou mediante acórdão.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo não conhecimento do mérito do recurso, por ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto cuja não verificação se traduz na insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução dada ao caso concreto pela decisão recorrida.