Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………… e B……………. intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, contra o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE (CHLN), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a indemnização na quantia total de €200.000,00, a título de danos não patrimoniais, devidos pela perda da vida do filho dos Autores e sofrimento da própria vítima.
O TAF julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo os Réus do pedido.
O TCA Sul, por acórdão de 23.09.2021 negou provimento ao recurso interposto pelos Autores, mantendo a sentença recorrida.
Os Autores recorrem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Sul, fundamentando a admissibilidade da revista no facto de se estar perante questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo ainda a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa nos autos está a morte do filho dos Recorrentes, ocorrida no dia 03.05.2016, pela 17h25, alegando os AA. que esta morte se deveu à má prestação de cuidados de saúde no Hospital de Santa Maria, durante um internamento da vítima naquela unidade de saúde, na sequência de uma intervenção cirúrgica, vindo aí a falecer.
Assim, alegam que é o Réu responsável, nos termos art. 483º, nº 1 do CC – responsabilidade civil por facto ilícito -, por acções ou omissões do seu pessoal que, com a sua actuação ao longo do tempo, violou o direito à vida do lesado (o filho dos autores).
O TAC de Lisboa em saneador-sentença de 16.02.2021 julgou a acção “improcedente por prescrição do direito invocado e, em consequência, absolveu o CHLN do pedido”.
O acórdão recorrido entendeu quanto à alegada apresentação da peça processual em 27.04.2019 [com relevância para os efeitos do disposto no art. 323º, nº 2 do CC] que, “(…), os Recorrentes não juntaram aos autos, antes de ser proferida a decisão recorrida, documento que pudesse contrariar a informação evidenciada no SITAF, a saber, que a acção foi instaurada, mediante entrega com assinatura qualificada do seu Ilustre Mandatário, em 2.5.2019.”
E que do teor do documento junto como doc. 1 com as alegações de recurso [cuja admissão foi recusada, por legalmente inadmissível – art. 443º, nº 1 do CPC], não resulta que os Recorrentes tenham “logrado pôr em causa a veracidade do registo que consta dos autos no SITAF [com o título “Resumo da peça processual entregue no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais por ………….. com a referência 586346”] ou suscitado perante o juiz a quo qualquer vício ou vicissitude deste sistema que pudesse ter influído na não entrega das peças registadas, como alega, em 27.4.2019, é de concluir que não observaram o segundo ónus legalmente exigido, pelo que é de rejeitar este fundamento do recurso”
Quanto ao decurso do prazo de prescrição (art. 5º da Lei nº 67/2007 e 498º, nº 1 do CC), julgado verificado em 1ª instância, alegando os Recorrentes que não se havia tido em conta que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu falecido filho e às causas da sua morte em 03.05.2016, e que a sua posição estava escudada no nº 2 do art. 323º do CC, atenta a propositura da acção em 27.04.2019, entendeu o acórdão que: “Contudo não impugnaram o facto 1. considerado provado [“1.Os factos descritos na petição inicial, cujo teor integral se dá por reproduzido, foram conhecidos pelos Autores à data da sua alegada ocorrência – cfr. petição inicial, a qual se dá por integralmente reproduzida”], nem lograram explicar com vista a convencer este tribunal que antes de terem na sua posse tal relatório, não sabiam que a actuação/omissão que imputam ao Recorrido [respeitante às condições do internamento, iniciado em 14.3.2016, à falta de adequada higienização dos espaços, aos tratamentos, exames e intervenções médicas efectuados até à ocorrência da morte em 3.5.2016] foi ilícita, causadora de danos ao seu filho e a si, por sofrimento e perda da vida deste e, por isso, geradora do dever de pagamento de indemnização peticionada.
(…)
Da factualidade assente resulta que o Recorrido só foi citado em 6.5.2019, já depois de decorrido o prazo de prescrição e que a acção apenas foi instaurada a 2.5.2019, ou seja, apenas um dia antes do termo da prescrição, pelo que não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção, previstas no artigo 323º do CC, bem decidiu o juiz a quo ao julgar verificada a excepção peremptória da prescrição do direito dos Recorrentes, determinante da absolvição do Recorrido do pedido.”
Na presente revista os Autores/Recorrente pretendem discutir a aplicação do prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC), questionando a data de entrada da peça processual (a petição inicial da presente acção), que, segundo afirmam foi entregue em 27.04.2019, embora o sistema informático dos Tribunais Administrativos aparente gerar um comprovativo a 02.05.2019. Alegam que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 498º do CC, por aplicação do art. 5º do RRCEE.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição de forma semelhante, sendo a sua fundamentação consistente.
Quanto à questão da data da propositura da acção, tendo embora, implicações a nível da previsão do art. 323º, nº 2 do CC, trata-se de matéria de facto que não pode ser objecto de revista (cfr. art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA), mas sempre se dirá que o acórdão recorrido aparenta ter decidido bem a questão.
No entanto, a solução encontrada pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância) quanto à aplicação ao caso do prazo de prescrição do nº 1 do art. 498º e à sua interrupção (ou não), nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 323º, ambos do CC, merece ser reapreciada por este STA, face à alegação dos Recorrentes de que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu falecido filho e às causas da sua morte em 03.05.2016.
Com efeito, esta espécie de problemática respeitante a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas prevista na Lei nº 67/2007, de 31/12, e art. 501º do CC, por alegada má prática médica, tem inegável relevância social, o que aconselha a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.