IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e se padece de erro de julgamento.
Importa desde já dar conta que não foi questionada a matéria de facto considerada provada, encontrando-se, por isso, estabilizada.
Na situação que nos é colocada, estão em causa liquidações adicionais de IRC dos anos de ... a ..., as quais foram emitidas na sequência de um procedimento inspetivo que fixou por métodos indiretos a matéria tributável.
O Tribunal recorrido entendeu que as questões a decidir se prendiam com: - a violação do direito de audição prévia durante o procedimento inspetivo, na medida em que, para a recorrente aquele direito havia sido violado por terem sido ignorados os elementos (incluindo prova testemunhal) que para o mesmo levou; - erro nos pressupostos para recurso à avaliação indireta, e - excesso de quantificação.
O Tribunal a quo considerou, em suma, que andou bem a AT na avaliação indireta por haver omissão de proveitos contabilizados, tendo a recorrente apenas registado como proveitos os pagamentos dos clientes segundo o “regime de contabilidade de caixa”, não contabilizando os pagamentos de clientes diretamente ao Dr. AA por tratamentos na clínica da mesma (recorrente) e ao seu serviço, os quais foram subtraídos à contabilidade.
Diz-se ainda na decisão recorrida que não existe excesso de quantificação entendendo adequado o método da rentabilidade para o sector com base no CAE 85.130.
Relativamente aos vícios formais, como a preterição do direito de audição prévia durante o procedimento inspetivo, o Tribunal a quo considerou que o mesmo não foi afrontado.
Lendo as conclusões de recurso, em concreto, refere a recorrente nas suas conclusões que existe omissão de pronúncia quanto à falta de fundamentação da liquidação, na medida em que a mesma “desvirtua a realidade subjacente ao percurso do processo e omite elementos essenciais á pratica do acto impugnado” (cf. conclusão g) e h) do recurso).
Prossegue, advogando que, “os critérios adoptados para a fixação da matéria colectavel com recurso a métodos indirectos enferma de erro crasso, quer por recolher critérios desajustados e sem correspondência com a realidade, quer por desconsiderar elementos reais subjacentes á efectivação situação económica da impugnante, verificando-se os fundamentos de impugnação a que aludem os arts. 99° e 100° do CPPT e ferindo a liquidação de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito”; (cf. conclusão i) do recurso).
Vejamos.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente à falta de fundamentação da liquidação.
A nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125º nº 1 do CPPT, só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Prende-se esta nulidade com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, que determina que: “O ... deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A omissão de pronúncia traduz-se numa denegação de justiça.
Para aferir desta nulidade há que atender às questões de fundo, àquelas que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter, não abarcando os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
Consultando a PI e bem assim as questões a decidir apontadas na decisão recorrida, as mesmas assentavam, consoante se avançou, na violação do direito de audição prévia; erro nos pressupostos quanto à avaliação indireta e erro/excesso na quantificação.
A estas questões o Tribunal respondeu negativamente, apesar das razões de discórdia da recorrente que nas suas alegações recursivas insiste (como alegado na PI) que as liquidações padecem das ilegalidades que o Tribunal a quo apreciou, concluindo pela sua inverificação.
No que tange à falta de fundamentação da liquidação, na sua vertente formal, a mesma não foi posta em causa na PI, por isso, relativamente a esta não existe qualquer omissão de pronúncia.
Porém, sobrevoando o recurso no seu todo, o inconformismo da recorrente centra-se, nesta parte, na falta de fundamentação substancial, nos fundamentos fáctico-jurídicos da liquidação, o que contende com vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e legais.
Para a recorrente a liquidação padece de falta de fundamentação por estar arredada da realidade subjacente e por omitir elementos fácticos essenciais, salientando que o critério para a fixação da matéria coletável com recurso a métodos indirectos enferma de erro crasso, com critérios desajustados e sem correspondência com a realidade.
O vício da falta de fundamentação dos atos administrativos é de natureza formal e não substancial, quando não se externa de modo claro, suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que determinaram o seu sentido decisório, independentemente da verdade ou do acerto dos fundamentos elencados ou enunciados no ato em causa. Esta última dimensão contenderá já com a própria materialidade do ato, com a correção e validade dos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo se sustenta para a definição jurídica que empreende, e não com o cumprimento dos requisitos formais obrigatórios a que os atos administrativos/tributários têm que obedecer.
Não se deve confundir, por isso, a falta de fundamentação (vício formal) com fundamentação errada ou “falta de fundamentação substancial” (vício material).
A demonstração desta fundamentação substancial (dos pressupostos reais e dos motivos corretos suscetíveis de suportarem a decisão legítima quanto ao mérito), na avaliação indireta, constitui um imperativo para legitimar a AT a lançar mão de um método subsidiário e excecional de avaliação da matéria coletável, bem como para permitir que o ato possa ser capazmente sindicado quanto aos pressupostos em que se alavancou.
A este respeito, sublinha AA que: “No regime actual é precisamente esse apelo a factos de onde se possam extrair conclusões válidas, indícios, como elementos capazes de assegurar um mínimo de certeza numa decisão objectivamente marcada pela incerteza, que é feito: pois exigindo-se que existam indícios, e indícios que possam ser objecto de um exame crítico e de uma possível contra-prova, impede-se que se possam atribuir efeitos a meras suspeitas subjectivas, incapazes de servirem de esteio para o convencimento de outros e de suportarem o controlo judicial.” (in, A quantificação da obrigação tributária: deveres de cooperação, autoavaliação e avaliação administrativa. 2.ª edição. ...: ..., ..., pág. pág. 304).
De resto, tal como sumariado no acórdão do ... de ..........., tirado do processo nº 00057/14.7.....: “O ato que determina o recurso aos métodos indiciários para cálculo da matéria colectável tem necessariamente de conter a respectiva fundamentação substancial, ou seja, os seus pressupostos reais e corretos, sob pena de ficar vedada a sua apreciação contenciosa. Em causa está um vicio que é material e não formal”
Posto isto, regressando à situação trazida, olhando a decisão posta em crise, verificamos que o Tribunal recorrido apreciou esta questão, concluindo pela fundamentação substancial das liquidações, entendendo que a AT se encontrava legitimada a recorrer à avaliação indireta, tendo colhido elementos sólidos bastantes que a autorizaram a optar pelo método alternativo de avaliação, estando a liquidação esteada em pressupostos de facto e legais.
A este respeito, a sentença recorrida, depois de traçar o quadro legal aplicável (artigos 52º nº 1 do CIRC, 83º, nº 2, 85º nº 1 e 87º a 89º da LGT), indicar os normativos legais em que a AT se apoiou para recorrer aos métodos indiretos (artigos 87º, alínea b) e 88º da LGT), e de evidenciar as regras do ónus da prova de modo a aferir se a atuação da AT estava legitimada a avaliar, por via indireta, a matéria tributável (artigo 74º da LGT), diz o seguinte:
“Passemos à questão substantiva dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta no apuramento da matéria tributável.
(…)
Vertendo aos autos, para concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável, refere a Administração tributária no relatório de inspecção, designadamente, a seguinte factualidade, aliás sintetizada no despacho do Sr. Director de Finanças que em sede de revisão manteve os valores fixados pela inspecção tributária (cf fls.615 do apenso instrutor):
- a.Desvio de pagamentos por serviços prestados, conforme se retira dos termos das actas n.°20 e n.°23 das assembleias gerais da sociedade impugnante, de .../.../2004 e .../.../2005, respectivamente, onde expressamente se refere que o sócio AA efectuou . .recebimento de verbas da sociedade...” e “.. .recebimento de pagamentos de serviços prestados na clínica pessoalmente sem passar pela contabilidade da clínica..
- b.Registo de proveitos sem emissão de recibo, apurados pela análise dos extractos de conta corrente e registados na sua contabilidade como “valores sem recibo” ou “valores contabilizados sem recibo”, nos montantes de 78.986,79€ em ... e 9.185,54€, em ..., por meio de documentos internos;
- c.Omissão de registo de proveitos, detectados através do cruzamento de informação com um laboratório subcontratado e da consulta às fichas de controlo, concluiu-se que nem todos os subcontratos têm correspondência com serviços prestados e nem todos os serviços prestados deram lugar ao registo de proveitos;
- d.Uso da mesma numeração em facturas, que tendo sido anuladas vieram a ser reemitidas com o mesmo número e valores diferentes;
- e.Registo de custos operacionais e financeiros da sociedade, relativos ao uso e fruição de bens na esfera pessoal do sócio, nomeadamente, um imóvel de habitação e empréstimo bancário.
A factualidade descrita compromete o recurso á avaliação directa no apuramento da matéria tributável.
E que a clínica, ora impugnante, considera seus os proventos correspondentes a tais serviços, comprova-o, por um lado, o depoimento da testemunha FF quando refere que contactou telefonicamente clientes dizendo “tenho o senhor como devedor” e, por outro o facto de a impugnante ter intentado acção judicial contra o Dr. AA por prejuízos causados á sociedade, como igualmente salientam as testemunhas, no seu depoimento.
E assumindo que assim é, claramente houve omissão de proveitos à contabilidade. Até porque a impugnante só registava como proveitos os pagamentos recebidos de clientes, seguindo o designado “regime de contabilidade de caixa”. Neste, como se sabe, a receita só é contabilizada quando o serviço é pago, independentemente do momento, ou momentos, em que o mesmo é prestado. Não é esse o regime previsto no IRC, como resulta do disposto no n.°3 do art.°18.°, do respectivo Código. Aliás, que a impugnante não desconhecia qual o regime legal de periodização do lucro tributável claramente o comprova o facto de praticar o regime de caixa apenas na contabilização de receitas, mas não de despesas, que iam sendo contabilizadas à medida que iam sendo realizadas ou nelas ia incorrendo, aqui se incluindo o pagamento da comissão dos médicos e restantes custos com os tratamentos clínicos, o que justamente explica a desproporção entre os custos e os proveitos dos exercícios em causa e, daí, o desvio (para menos) face á rentabilidade fiscal média do sector em que opera.
Mas o ponto que importa salientar é que se a impugnante contabilizava apenas como proveitos os pagamentos recebidos de clientes, então os pagamentos efectuados por clientes directamente ao Dr. AA por tratamentos prestados na clínica e ao serviço da clínica, foram subtraídos à contabilidade, ficaram à margem da contabilidade. E esses proveitos são impossíveis de quantificar com base na contabilidade.
É certo que as testemunhas referem a existência de uma conta corrente individual por cliente em que eram lançados a débito os tratamentos efectuados (após comunicação do médico prestador à gestão administrativa) e não pagos.
Em princípio, o que consta a débito nessas contas (cf. fls. 536, 540, 545, do apenso) é o que foi subtraído à contabilidade em proveitos. Mas a credibilidade desse documento interno para servir de suporte à quantificação dos proveitos omitidos desde logo passava pela demonstração de que era aberta conta corrente a todos e cada um dos clientes que realizavam tratamentos na clínica e não só àqueles que com ela acordavam um plano mais ou menos prolongado de tratamentos, bem como da fiabilidade dos lançamentos face à normalização contabilística e disposições legais relativas aos critérios gerais de imputação temporal dos custos e dos proveitos, o que não foi feito.
Tanto basta para concluir que a impugnante não logra pôr em causa os pressupostos de que se serviu a administração tributária para lançar mão dos métodos indirectos no apuramento do lucro tributável.
O entendimento de que apenas o que recebeu de clientes seus é proveito a contabilizar não encontra respaldo face à regra de periodização do lucro tributável, prevista na alínea b) do n.°3 do art.°18.° do CIRC que dispõe: “Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada e sucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução”; por outro lado, é inaceitável o entendimento da impugnante de que o que foi directamente recebido pelo seu sócio e director-clínico, Dr. AA, por tratamentos prestados na clínica e ao serviço da clínica, não constituem proveitos que devesse contabilizar, tanto mais que considera tratarem-se de pagamentos que lhe são devidos pelos beneficiários desses tratamentos, que até contactou no sentido de saldarem o débito lançado em conta corrente.(…)”
Diante de todo exposto, bom de ver está que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo o recurso nesta parte.
Relativamente ao erro de julgamento de Direito, a recorrente basta-se em afirmar que a sentença recorrida, “violou os comandos legais e os princípios indicados nas presentes conclusões” (cf. conclusão j) do recurso).
Lidas as conclusões a) a f) do recurso, as mesmas são um decalque daquilo que havia sido alegado na PI em defesa da ilegalidade das liquidações controvertidas, salientando a recorrente que foi violado o direito de audição prévia por não terem sido valorados os elementos carreados para o procedimento administrativo (cf. conclusões a), b) e c) do recurso); ilegalidade do recurso a métodos indiretos na medida em que existe erro sobre os pressupostos de facto e de direito, determinantes da nulidade do ato de recurso a métodos indirectos, por vício de violação de lei (cf. conclusão e) do recurso).
Em bom rigor, a recorrente insurge-se contra a ilegalidade das liquidações e não contra o ajuizado pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação das causas de pedir enquanto fundamento das apregoadas ilegalidades das liquidações de IRC de ..., ... e ....
Uma coisa são os vícios de que padecem as liquidações enquanto fundamento de impugnação judicial (art. 99º da LGT), outra coisa, bem diferente, são os vícios de que a decisão recorrida padece na apreciação dessas ilegalidades das liquidações.
Tal como sumariado no acórdão do ... de ........2003, processo nº 01966/02: “II -O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do acto”.
O recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância pode apoiar-se em nulidades da decisão (como sucedeu com a questão acima apreciada), ou erros de julgamento.
As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitantes à disciplina legal, tratando-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário da peça processual que é a decisão.
O erro de julgamento (error in judicando), pode resultar de uma distorção da realidade factual (error facti), ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Consiste, em suma, num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma – vd., a respeito, o acórdão do STJ de ..........., processo nº .../17.8.....
Na situação sob nossa mira, vistas as conclusões de recurso, a respeito do erro de julgamento, nenhum ataque é feito diretamente ao decidido pelo Tribunal a quo.
Na verdade, como se disse já, ao longo das suas alegações e conclusões recursivas, a recorrente desfere um ataque às liquidações que impugna, que reputa ilegais (por violação do direito de audição prévia, por erro nos pressupostos para avaliação indireta e na quantificação) e não já ao ajuizado pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação de cada um dos vícios que apontou às liquidações.
Salienta, de um modo geral e conclusivo que, a sentença recorrida violou os comandos e princípios legais, sem os apontar, conforme lhe competia, nem expressar o sentido em que deveriam ser interpretados (cf. artigo 639º nº 2, alíneas a) e b) do CPC).
Ainda assim, sempre se diga que, no que tange ao vício de violação do direito de audição prévia, a apreciação traçada pelo Tribunal a quo é exemplar na apreciação normativa que faz à luz do quadro factual recortado.
Ademais, é a própria recorrente que sublinha que, no procedimento inspetivo não foram atendidos os elementos que carreou para o procedimento, mas que foram (já) vertidos na decisão de facto recorrida (“…carreando para a decisão elementos do maior relevo, os quais, inclusivamente, vieram a ser carreados para os factos provados pela própria sentença recorrida…”- cf. conclusão d) do recurso), tendo, portanto, sido apreciados e valorados pelo Tribunal todos os elementos que ao processo trouxe.
Ainda no que tange à violação do direito de audição prévia/participação dos contribuintes no procedimento, reza assim a decisão recorrida:
“Invoca a impugnante vício de forma por preterição da audição prévia, na medida em que esta se traduziu numa mera formalidade em que não lhe foi dada a oportunidade de produzir a prova requerida, nem foram apreciados os argumentos por si aduzidos.
Prevê o art.°60.°, n.°l alínea d), a audição prévia do contribuinte antes da conclusão do relatório de inspecção tributária.
Tal formalidade legal foi observada (cf fls.578 do apenso), tendo o contribuinte exercido o seu direito de participação nos termos que constam de fls.579 a 585 do apenso.
No segmento relativo aos argumentos esgrimidos para infirmar os pressupostos em que assentou a decisão do recurso a métodos indirectos e respectivo critério de quantificação, salienta a impugnante, essencialmente, que existiram situações irregulares às quais, a seu ver, a clínica é absolutamente alheia, nomeadamente, “serviços não facturados e pagos directamente ao Dr. AA” e “serviços prestados no seio da sociedade e pagos e facturados noutra clínica, gerida pelo Dr. AA”.
E foi essa actuação do clínico que culminou na constatação da desproporção entre custos e proveitos facturados que a alertou para a existência de situações irregulares.
Noutro passo da resposta, refere a impugnante que a “contabilidade não pode e não deve reflectir prestações de serviços quando não são realizadas na empresa, pelo seu pessoal e no âmbito do seu funcionamento”.
Alega ainda a impugnante, em sede de audição prévia, que a clínica não deixou de facturar qualquer quantia recebida, ou serviço prestado com o seu conhecimento.
No que em especial respeita à escolha do critério de quantificação da matéria tributável, refere, nuclearmente, que o enquadramento da sua actividade no CAE 85.130 para efeitos de determinação do rácio de rentabilidade fiscal se mostra inadequado porque a actividade de uma clínica é realidade absoluta e completamente distinta da actividade de um prestador de serviços individual.
E, por último, que os softwares de facturação admitem a reemissão de facturas, com mesma numeração, em caso de erro.
Tendo sido esse o âmbito da resposta em sede de direito de participação, vejamos agora o âmbito da pronúncia, vertida no relatório final de inspecção (cf. fls.431 do apenso).
Aí se refere, nomeadamente e entre o mais (cf. fls.441 do apenso) que “...tanto os serviços não facturados e pagos directamente ao Dr. AA como os serviços prestados no seio da sociedade e pagos e facturados noutra clínica, não são mais do que serviços prestados no âmbito da actividade da empresa, que deveriam ter sido facturados, independentemente do seu recebimento; recordamos que o reconhecimento dos custos e proveitos faz-se na base do acréscimo, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios e não com base no regime de ..., ou seja, não se registam os proveitos pelos recebimentos mas quando são obtidos, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam...”.
Acrescenta-se: “Também não pode ser afirmado que a clínica não deixou de facturar qualquer serviço prestado com o seu conhecimento, na medida em que ficou demonstrado (vd. Ponto III. 1.3.1. - Omissão registo de proveitos referentes a serviços prestados - Cruzamento com subcontratos), que, no software de gestão de clientes foram registados serviços prestados que não foram facturados, ficando em conta corrente da ficha pessoal de diversos clientes, não tendo tido qualquer reflexo na contabilidade da clínica”.
Mais adiante, se refere que “a aplicação à situação concreta da empresa dos indicadores constantes das bases de dados da ... referentes ao CAE 85.130...tem como objectivo ajustar a actividade da empresa à realidade do sector onde opera. A utilização dos rácios reflecte, com a objectividade possível, decorrente da aplicação dos métodos indirectos, os indicadores económico-financeiros e fiscais do sector onde a empresa se insere, o que permite uma análise próxima e consequentemente não distorcida da actividade da empresa comparando-a com as congéneres”.
No que respeita à possibilidade de reemissão de factura com mesmo número, diz-se: “...para além de reflector uma falta no âmbito do controlo interno, constitui uma violação da norma fiscal contida no n.°5 do art.°35.° do Código do IVA”.
Como se vê. as questões suscitadas pela impugnante no exercício do direito de participação foram expressamente analisadas pela Administração tributária.
Estatui o n.°7 do art.°60.°, da Lei Geral Tributária, disposição que prevê o direito de participação, que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
Por outro lado, estabelece o art.°72° da mesma LGT, que “o órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito”.
Diz a impugnante que indicou meios de prova que foram desconsiderados e, nomeadamente, não foram inquiridas as testemunhas que arrolou na resposta (cf fls.585 do apenso)
Mas a produção da prova requerida pelo interessado só se impõe à administração tributária quando se destine a demonstrar factos novos e pertinentes à matéria controvertida, por ela não ponderados no projecto de decisão.
Ora, não é disso que se trata no caso vertente. O que passa no caso vertente é, fundamentalmente, uma diferente leitura dos factos: na óptica da administração tributária a circunstância de o director clínico se ter apropriado de pagamentos devidos à clínica e por ela não contabilizados como receita consubstancia omissão de proveitos; já para a impugnante, não podia, nem devia contabilizar como proveitos pagamentos de clientes que não recebeu, que não deram entrada na clínica.
A prática de actos inúteis consubstancia actuação ilícita no procedimento tributário, como se alcança do art.°57.°, do Código do Procedimento Administrativo - aplicável ao procedimento tributário ex vi do art.°2.° alínea d), do CPPT - que dispõe: “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão”.
Não se verifica, pois, o invocado vício de forma, por preterição do princípio da participação, com efeito invalidante”
Ora, o assim decidido não merece censura, nem a recorrente, apesar da sua discórdia, aponta qualquer vício a esta apreciação, pelo que improcede também aqui o recurso.
Por fim e no que tange à apreciação da ilegalidade referente ao recurso a métodos indiretos, também aqui, apesar de se insurgir contra a legalidade das liquidações, mantendo os argumentos expendidos na PI, nenhum ataque é feito ao discurso fundamentador da decisão, quer de facto quer de direito.
Relativamente a esta questão, importa recordar, tal como acima se referiu já, que o decidido pelo Tribunal não merece censura, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício que a fulmine, tendo o Tribunal a quo decidido com acerto que o recurso à avaliação indireta está justificado do ponto de vista de facto e de direito, conforme se vê do excerto da decisão recorrida acima transcrito.
Aqui chegados, sem necessidade de mais considerações, improcede, na íntegra, o presente recurso, mantendo-se, por isso, integralmente a decisão recorrida.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.