ACÓRDÃO N.o 1/90[1]
Processo: n.º 419/89
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — José Luís Correia de Azevedo, Dr. Juvenal Silva, Dr.ª Maria Luísa Beirão Faria Lamela Gomes dos Santos e Joaquim Gonçalves Enes, este como «mandatário do Partido Socialista no Concelho de Esposende», vieram «interpor recurso contencioso dos resultados do apuramento parcial e geral das eleições autárquicas realizadas no passado dia 17 nas freguesias de Belinho, Vila Chã e Fão», solicitando que sejam essas eleições anuladas e seja ordenada a sua repetição.
2 — Alegaram, para tanto, determinadas situações de facto que, na sua óptica, traduziriam a prática de «irregularidades e ilegalidades susceptíveis de viciarem os resultados finais e de alterarem a distribuição dos mandatos pelas várias formações concorrentes».
Assim:
- A)Quanto à freguesia de Belinho — mesa de voto n.º 1:
- —Que ali se apresentou a votar uma cidadã, acompanhada de outrem, alegando ser cega, o que não correspondia à verdade, tendo os segundo e terceira recorrentes exigido a comprovação da sua cegueira mediante atestado médico, o que ela não fez;
- —Que aqueles segundo e terceira recorrentes pretenderam apresentar protesto, o que foi recusado pela mesa, alegando esta que somente o delegado do Partido Socialista o poderia fazer;
- —Que, como esse delegado é «extremamente boçal, sabendo apenas rabiscar o seu nome», os ditos segundo e terceira recorrentes foram «redigir o protesto em cima do capô de um carro, sendo de seguida assinado» pelos mesmos e pelo delegado do Partido Socialista, «que ficou incumbido de fazer a sua apresentação perante a mesa»;
- —Que o delegado do Partido Socialista, «perante o ambiente extremamente hostil, com coacção e com ameaças de represálias, acabou por ficar com o protesto na mão, sendo a sua existência e o seu conteúdo do inteiro conhecimento da mesa»;
- —Que «uma grande parte das pessoas votaram sem lhes ser exigido qualquer documento da sua identidade civil ou eleitoral»;
- —Que para esse facto foi a mesa alertada pelo delegado do Partido Socialista e pelos segundo e terceira recorrentes, não tendo aquela tomado quaisquer providências;
- —Que aqueles delegado e recorrentes «solicitaram ao presidente da Junta que emitisse oficiosamente cartões de eleitores a quem os não possuísse e, como ele tivesse pedido ao delegado do PSD para ir à sede da junta buscar o respectivo carimbo», o mesmo recusou-se a fazê-lo;
- —Que um jornalista da «Rádio Onda Azul», da Póvoa do Varzim, devidamente credenciado, «foi intempestivamente posto fora da sala», o mesmo ocorrendo após ter mostrado «a legislação à mesa»;
- —Que fora do recinto da escola onde funcionava a mesa, «o delegado do PSD insultou várias pessoas e acusou» os segundo e terceira «recorrentes de andarem a cantar pelas sessões de propaganda, pretendendo criar um movimento de antipatia e hostilidade contra o PS e dizendo que o que os respectivos candidatos queriam era ‘tacho’»;
- —Que o «delegado do PSD pretendeu intimidar» aqueles recorrentes, «lançando-lhes várias outras agressões verbais inteiramente injustificadas»;
- —Que na mesa em causa «estava colocada uma garrafa de vinho, três copos e um merendeiro».
- B)Quanto à freguesia de Vila Chã — 1.ª mesa de voto:
- —Que na véspera da eleição, «o indigitado presidente da mesa, afecto ao CDS, [...] ameaçou o delegado do PS dizendo-lhe que, se fosse para a mesa contrariá-la ou protestar pelo facto de os velhos votarem acompanhados, levaria ‘porrada’»;
- —Que o aludido delegado, apresentando-se na mesa de voto, foi «confrontado com a situação de serem autorizados a votar acompanhados cidadãos que alegavam simplesmente não saberem ler»;
- —Que esse delegado protestou «verbalmente contra o facto, em conjunto com o delegado do PSD», tendo o presidente da mesa proposto aos «seus colegas [...] que se tomasse uma deliberação sobre o assunto para ter validade durante todo o acto eleitoral»;
- —Que esta deliberação foi tomada «com três votos a favor e dois contra e no sentido de que os velhos e os analfabetos poderiam votar acompanhados sem quaisquer restrições ou obrigações»;
- —Que os delegados do Partido Socialista e do Partido Social Democrata «foram logo advertidos intempestivamente de que de nada lhes valeria a apresentação de protestos, porque [...] mesmo que apresentassem [...], eles seriam simplesmente recusados liminarmente»;
- —Que, por isso, o delegado do Partido Socialista limitou-se «a protestar verbalmente para ‘não levar porrada’ e para não se ver inteiramente desprovido de clientela no seu pequeno estabelecimento de mercearia e vinhos»;
- —Que esse delegado, «além do sério receio de violências e de represálias de outra ordem [...] foi agredido barbaramente na sua boa-fé e falta de cultura geral e das leis eleitorais, designadamente das suas prerrogativas como delegado à mesa e dos deveres e obrigações desta»;
- —Que «foi assim que, logo a seguir à hora do almoço, o secretário da mesa lhe apresentou os impressos da Acta, completamente in albis, pedindo que os assinasse no local próprio, alegando que assim ficariam facilitados e acelerados os trabalhos finais»;
- —Que, na sua boa-fé, o delegado do Partido Socialista «assinou a Acta em branco» e só depois da votação «teve plena consciência das consequências do seu acto e do logro em que caiu quando verificou que a Acta não era a expressão da verdade sobre o decurso dos trabalhos e não registava [...] as deliberações de mesa e a identificação dos eleitores que votavam com acompanhamento»;
- C)Quanto à freguesia de Fão:
- —Que a terceira recorrente, segunda candidata à Câmara Municipal de Esposende, «foi expulsa da mesa de voto n.º 2 quando pretendia assistir às operações de apuramento parcial pois, segundo a mesa, lhe não assistia tal direito»;
- —Que na mesa de voto n.º 1, um eleitor, aliás identificado pelos recorrentes, «declarou em voz alta, com a intenção de ser ouvido por todos os presentes e sobretudo pelos membros da mesa, que iria votar com a cruz aposta em cor vermelha para que se soubesse publicamente qual o seu sentido de voto»;
- —Que «na contagem de apuramento parcial verificou-se que, de facto, havia um único voto marcado a vermelho para os três órgãos elegendos e que todos eles respeitavam ao mesmo partido».
3 — Instruíram os recorrentes o petitório com:
- a)Uma declaração efectuada por um cidadão que se intitula «delegado pela CDU à 1.ª Secção de voto da Assembleia Eleitoral da Freguesia de Belinho» e na qual refere:
- —que «muitos eleitores votaram acompanhados, alegando cegueira sem apresentar quaisquer documentos comprovativos e não sendo efectivamente cegos»;
- —que «não apresentou protestos porque tendo sido delegado pela CDU, desde sempre, tem sido argumento da Mesa não aceitar quaisquer protestos porque, segundo alega, é soberana para decidir e, por isso, considerou que não valia a pena» apresentá-los;
- —que «os membros da Junta de Freguesia ao longo do dia foram a casa [...] de certos eleitores doentes, para os levar à Assembleia de voto sem primeiro terem recorrido aos meios estabelecidos na lei»;
- —que o «Presidente da mesa [...] expulsou unilateralmente, sem ouvir os restantes membros da Mesa, e injustificadamente um jornalista [...]» que mais tarde voltou a ser expulso, não obstante se ter apresentado «perante a mesa com a lei na mão»;
- —que os segundo e terceira recorrentes foram «intimidados pelo Presidente da Mesa a abandonar a sala porque, no seu entender, não tinham direito a estar na Assembleia de voto»;
- b)Uma declaração efectuada pelos segundo e terceira recorrentes, em que referem os factos e situações já constantes da petição de recurso;
- c)Uma local do Jornal de Esposende relatando incidentes no acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto das freguesias de Belinho e Vila Chã;
- d)Uma declaração efectuada por Ramiro Pires, delegado do Partido Socialista à assembleia de voto da freguesia de Vila Chã, onde refere os factos já relatados acima e concernentes a tal assembleia, desenvolvendo-os e acrescentando que «só agora faz as presentes declarações, superando o receio das represálias sobre a sua condição de comerciante na freguesia de Vila Chã e de violência sobre a sua pessoa, em anuência ao pedido de outros candidatos e da Secção local do Partido Socialista [...]»;
- e)Uma declaração efectuada por Zita Madalena Ramos Pereira, na qualidade de delegada pelo Partido Socialista à 1.ª Secção de voto da Assembleia Eleitoral da freguesia de Fão, e na qual refere os factos atrás descritos, no que tange a tal secção;
- f)Documentos comprovativos da qualidade do quarto recorrente.
4 — Posteriormente à data de entrada do requerimento de recurso neste Tribunal, a qual ocorreu em 26 do corrente, pelas 15 horas e 50 minutos, foram juntos aos autos um requerimento subscrito pelos primeiro, segundo e quarto recorrentes e vários documentos.
No primeiro expõe-se que:
- —o recurso é extensivo às freguesias de Esposende e Gandra;
- —o edital a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 somente foi afixado pelas 9 horas e 30 minutos do dia 27 de Dezembro;
- —ao petitório primitivamente apresentado deve ser acrescentado que, em confirmação dos factos concretamente acontecidos e que constavam sobre duplo recenseamento, os eleitores Mário José Felgueiras Morgado e Maria Isabel de Sá Morais se encontram inscritos, respectivamente, nos cadernos eleitorais da freguesia de Esposende e da freguesia da Gandra e da freguesia de S. Victor, do concelho de Braga;
- —a diferença que separa o Partido Socialista de um mandato para a Câmara Municipal é de 83 votos.
E nesse requerimento solicitava-se, a final, que sejam anuladas as eleições realizadas nas freguesias de Gandra e Esposende.
Quanto aos documentos juntos, são eles:
- —uma certidão passada pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende onde se atesta que os editais, a ela anexos, datados de 21 de Dezembro e respeitantes aos resultados definitivos da eleição dos órgãos das autarquias locais realizada no passado dia 17, apenas foram afixados pelas 9 horas e 30 minutos de 27 de Dezembro (itálico nosso);
- —outra certidão, passada pelo mencionado chefe de repartição, na qual se comprova que os serviços da Câmara Municipal de Esposende estiveram encerrados desde as 12 horas e 30 minutos do passado dia 22 até às 9 horas do dia 27;
- —fotocópia certificada do caderno de recenseamento eleitoral respeitante à freguesia de Esposende, do concelho de Esposende, de onde consta o nome de Mário José Felgueiras Morgado, com o número de inscrição 1615;
- —fotocópia certificada do caderno de recenseamento eleitoral respeitante à freguesia de Gandra, concelho de Esposende, de onde consta o nome de José Felgueiras Morgado, com o número de inscrição 320 e o nome de Maria Isabel de Sá Pereira Morais, com o número de inscrição 699;
- —declaração passada pelo Presidente da Junta de freguesia de S. Victor, do concelho de Braga, onde se refere que Maria Isabel de Sá Pereira Morais se encontra inscrita nos cadernos de recenseamento eleitoral daquela freguesia com o número 14 531;
- —certidões passadas pelo Tribunal de comarca de Esposende, extraídas dos processos n.os 105/89 e 124/89, pendentes pelas 2.ª e 1.ª Secções e correspondentes às listas definitivas apresentadas pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Esposende e à Câmara Municipal daquele concelho, das quais se extrai as qualidades de primeiro candidato àquela Assembleia, primeiro candidato à dita Câmara e mandatário do Partido Socialista, respectivamente dos primeiro, segundo e quarto recorrentes;
- —fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos autárquicos das autarquias locais do concelho de Esposende, assembleia essa realizada em 21 do corrente, constando nela, a dado passo, que «os resultados assim apurados foram proclamados pelo Presidente da Assembleia e, em seguida, publicados por meio de Edital afixado à porta do edifício dos Paços de Concelho» (itálico nosso);
- —fotocópia autenticada da acta das operações eleitorais respeitante às secções de voto n.os 1 e 2 da freguesia de Belinho, às secções de voto n.os 1 e 2 da freguesia de Vila Chã e às secções de voto n.os 1, 2 e 3 da freguesia de Fão, todas do Concelho de Esposende.
II
1 — Do relato acabado de efectuar ressalta desde logo que pelos recorrentes foram apresentados dois documentos, dotados de aproximada força probatória (cfr. artigos 371.º, 383.º e 387.º, todos do Código Civil) em cada um deles se certificando factos diferentes.
2 — Efectivamente, enquanto que na fotocópia autenticada da acta da assembleia geral das eleições dos órgãos autárquicos em questão se certifica que os resultados apurados, após proclamados, foram de seguida publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos Paços do Concelho de Esposende — sendo certo que essa acta está datada de 21 de Dezembro, data, aliás, aposta nos editais cuja fotocópia certificada se encontra junta aos autos —, na certidão passada pelo Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende atesta-se que tais editais apenas foram afixados pelas nove horas e trinta minutos de 27 do mesmo mês e que daquela acta se concluiu a respectiva feitura no dia 22, tendo os serviços municipais encerrado desde as 12 horas e 30 minutos deste dia até às 9 horas daquele dia 27.
3 — Perante uma tal dualidade de comprovação fáctica, e tendo em conta a força probatória detida pelos dois documentos apresentados pelos recorrentes, como decidir da tempestividade da interposição do recurso?
4 — Sabe-se que face ao n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o recurso para apreciação das decisões tomadas sobre as reclamações ou protestos apresentados sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de quarenta a oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma, comandando o n.º 3 do seu artigo 103.º que a petição [...] será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Tem este Tribunal Constitucional entendido que, tratando-se de um prazo de horas, não é lícito, sem mais, convertê-lo em dias, contando-se hora a hora e nele se não atendendo à hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia e, se o seu «terminus» recair em dia não útil, transfere-se ele para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 271/85, 329/85, 330/85 e 5/86, publicados nos Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1986, 16 de Abril de 1986 e 19 de Abril de 1986).
5 — Perante isto, ponderando o que consta na acta da assembleia de apuramento geral cuja fotocópia autenticada se encontra nos autos — e mesmo que, numa interpretação mais favorável, se entendesse que essa assembleia encerrou já após as 24 horas do dia 21 de Dezembro — extrai-se inequivocamente que o edital a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 foi afixado à porta do edifício dos Paços do Concelho de Esposende em 22 de Dezembro (ou em 21, se se não perfilhar aquela interpretação).
6 — Ora, a força probatória plena dos factos narrados em tal acta, praticados por autoridades e (ou) oficiais públicos que a exararam, para tanto detendo a necessária competência, só poderá ser afastada com base na sua falsidade, sendo certo que nenhum elemento exterior existe que permita que este Tribunal, ex officio, a declare falsa, dando como praticado facto que se não praticou, como ocorrido facto que não ocorreu, ou vice-versa (cfr. artigo 372.º do Código Civil).
Assim sendo, não se poderia invalidar aquela força pela simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatório, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro.
7 — Vale isto por dizer que, se se quisesse infirmar a «seguida» publicação, por meio de edital afixado à porta dos Paços do Concelho de Esposende, dos resultados apurados pela assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos autárquicos das autarquias locais desse concelho e proclamadas pelo seu presidente, assembleia essa realizada em 21 de Dezembro, tal como decorre da respectiva acta, ter-se-ia de invocar a falsidade desta, demonstrando que, na realidade, aquelas publicação e afixação não ocorreram logo após a proclamação (i. é, não foram seguidas a esta).
Como parece evidente, para um tal infirmar, não bastaria a junção de uma certidão passada por um oficial público que, com base nos seus juízos pessoais (note-se que não foi o Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende quem afixou e certificou a afixação dos editais), viesse atestar facto diferente do constante de documento exarado por autoridade pública competente em razão da matéria e do lugar.
Aliás, não se pode deixar de passar em claro que o mesmo oficial público interveio na assembleia de apuramento geral e firmou a acta na qual se exararam os factos por ele lavrados (e pelas demais autoridades e outros oficiais públicos competentes que nela intervieram).
É que a prova de falsidade de um documento autêntico é, afinal, a demonstração de que os factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, ou por eles atestados com base nas suas percepções, não correspondem à realidade.
A ser assim, e como se torna límpido, os recorrentes não conseguiram lograr infirmar a plena demonstração dos factos constantes da acta da assembleia de apuramento geral e que se devem ter por assentes pela força probatória que lhe é conferida por lei.
8 — Mas, ainda que se entenda que quer um, quer outro documento (certidão passada pelo Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende e fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral), têm valor probatório idêntico, assim se criando uma contradição insanável quanto à ocorrência da afixação do edital mencionado no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o que é certo é que os recorrentes não conseguiram demonstrar a tempestividade da interposição do recurso, face a tal contradição, sendo certo que era sobre eles que tal ónus impendia (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.os 325/85, 330/85 e 331/85, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
9 — Ora, porque essa demonstração não foi feita, não poderá o Tribunal Constitucional, face à carência de elementos para tanto, considerar provada a tempestividade do recurso, cujo petitório entrou na secretaria deste órgão pelas 15 horas e 50 minutos do dia 26 do corrente.
E, assim, inútil é indagar se sim ou não os recorrentes podiam ter alargado o objecto do recurso, como pretenderam pelo requerimento de fls. 26 e 27.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves (excepto quanto à fundamentação, pois que, em meu entender, ambos os documentos têm idêntico valor probatório, «neutralizando-se» entre si)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto agora junta)
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votámos vencidos, entendendo que se deveria ter tomado conhecimento do recurso, por não se vislumbrar qualquer outro processo mais adequado que o escolhido pelos recorrentes para comprovarem a tempestividade da sua interposição.
Com efeito, tendo o Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende actuado como secretário da assembleia de apuramento geral da eleição, competia-lhe, como é natural, assegurar a publicação do edital à porta do edifício da Câmara. Assim sendo, a ele cabia certificar autenticamente a que horas esse edital fora efectivamente afixado.
Nesta conformidade, havendo desconformidade entre a acta da assembleia de apuramento geral e a certidão passada pelo referido chefe de repartição, deveria ter sido concedida prevalência a esta última, na medida em que expressamente destinada a atestar o facto em causa, enquanto a primeira apenas o refere de passagem, tudo levando a crer que numa expressão meramente «tabeliónica».
Em suma, não era exigível aos recorrentes maior diligência probatória, já que recorreram a uma certidão emitida pela entidade competente para o efeito. — Luís Nunes de Almeida — António Vitorino.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em conformidade com o disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o apuramento geral consiste (a) na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do respectivo município, (b) na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, (c) na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e (d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Por seu turno, dispõe-se no artigo 99.º do mesmo diploma que os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
Finalmente, prescreve-se no n.º 1 do artigo 100.º ainda daquele diploma que do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protesto e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham recaído.
Da conjugação destes diversos normativos, extrai-se, com segurança, que a acta do apuramento geral apenas se destina a fazer prova sobre as diversas operações em que ele se traduz (concretamente as que são elencadas no artigo 98.º), assim como sobre as reclamações, protestos e contraprotestos eventualmente apresentados pelos candidatos e pelos mandatários das listas.
A afixação dos resultados por meio de edital, nos termos do artigo 99.º, constitui manifestamente um acto estranho e exterior à própria acta, pois que, e desde logo, é um acto que ocorre já para além das operações específicas a praticar pela assembleia, como também a sua concretização e execução pertencem aos serviços da autarquia e não já à própria assembleia enquanto órgão de administração eleitoral.
Assim sendo, parece seguro que a acta do apuramento geral não faz prova plena sobre factos que não foram «praticados pela autoridade ou oficial público respectivo», assim como sobre os factos que não foram «atestados com base nas percepções da entidade documentadora». Os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 371.º do Código Civil).
2 — À luz do que vem de se expor, há-de dizer-se que os termos da acta do apuramento geral do concelho de Esposende relativamente à publicação dos resultados — «foram de seguida publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos Paços do Concelho de Esposende» —, para além de se reportarem a um facto estranho e exterior à própria assembleia, não dispondo assim, quanto a tal facto, do valor de prova plena, são manifestamente infirmados por outros documentos, existentes nos autos.
Com efeito, a certidão passada pelo Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende, ao qual estão adstritos os serviços a que por lei competia executar materialmente a operação de afixação dos resultados apurados na assembleia, expressamente refere que tal afixação apenas ocorreu pelas 9 horas e 30 minutos do dia 27 de Dezembro, pelo facto de os serviços municipais se encontrarem encerrados desde as 12 horas e 30 minutos do dia 22 do mesmo mês.
E, por outro lado, a certidão de afixação aposta nos editais indica a data de 27 de Dezembro, assim inculcando ser nessa mesma data que a respectiva afixação ocorreu.
Dissente-se assim do acórdão, quando nele se refere que «inequivocamente o edital a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, foi afixado à porta do edifício dos Paços do Concelho de Esposende em 22 de Dezembro (ou em 21, se se não perfilhar aquela interpretação)». E dissente-se porque, à acta do apuramento não cabia fazer prova sobre tal evento, nem aliás a podia fazer porque o facto em causa não estava no domínio da assembleia, mas também e ainda porque os documentos produzidos pelas entidades com domínio funcional sobre o acto de afixação infirmam os meros juízos pessoais que da acta possam constar a tal respeito.
Em virtude do exposto votei no sentido da tempestividade do recurso. — Antero Alves Monteiro Diniz
DECLARAÇÃO DE VOTO
Do início da «acta das operações de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Esposende» consta que a «Assembleia de Apuramento Geral das Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais deste concelho de Esposende» reuniu «aos vinte e um dias do mês de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove»; e no final da mesma acta diz-se que «os resultados assim apurados foram proclamados pelo Presidente da Assembleia e, em seguida, publicados por meio de Edital afixado a porta do edifício dos Paços do Concelho». Da certidão passada em 27 de Dezembro de 1989 pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Esposende consta, por seu lado, que «os Editais que se anexam e que fazem parte integrante da presente certidão, respeitante aos resultados definitivos da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, realizada no passado dia dezassete do corrente, apurados em Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia 21 do corrente, apenas foram afixadas pelas nove horas e trinta minutos do dia de hoje, pelo facto de os serviços municipais se encontrarem encerrados desde as doze horas e trinta minutos do dia vinte e dois, data em que se concluiu a feitura da acta da Assembleia de Apuramento Geral, até às nove horas de hoje».
Atendendo à extensão da acta e a que ela se encontra dactilografada, é de presumir que a mesma só tenha ficado concluída algum tempo depois da realização da assembleia: 21 de Dezembro foi a data em que esta se iniciou. E, sendo assim, poderá não haver contradição entre o que se diz na sua parte final e o que consta da certidão passada em 27 de Dezembro. Até porque quem passou esta certidão interveio na assembleia!
Mas, a não ser assim, a dúvida deveria resolver-se, em meu entender, no sentido de se considerar o recurso interposto em tempo. — Mário de Brito.
↑ [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990.