14. No que respeita a factos não provados, foi quesitado que “ os réus destruíram a parede mestra a tardoz do edifício” provando-se apenas (15) “ que os RR derrubaram parte da parede a tardoz do edifício”; não se provou que , para o alargamento da área das casas de banho (16) tenham ocupado a área do prédio vizinho, propriedade dos autores, aumentando, deste modo, a área do estabelecimento comercial em cerca de 10 m2 (17).
15. A dúvida que a conjugação destas respostas nos suscita reside em saber qual foi afinal o alargamento da área das casas de banho e, reconhecendo-se que houve um alargamento, à custa de que espaço que foi obtido?
16. Parece inferir-se que o alargamento foi feito à custa do terreno existente entre a parede a tardoz do edifício - que não foi considerada parede-mestra - e o dito muro construído em blocos que separa o estabelecimento do prédio urbano contíguo.
17. Se lermos a motivação, de índole global (fls. 189/190), não nos é dada nenhuma explicação quanto a esta questão de facto; independentemente, sob o ponto de vista técnico, de a referida parede de tardoz não ser parede mestra, o derrube parcial dela serviu para quê? Para aumentar o espaço das divisões interiores? A parede em causa, sendo parede exterior, está hoje alterada, existindo um alargamento do espaço para o exterior?
18. Não se duvida, face à própria matéria de facto provada (ver resp. aos quesitos 13 e 28 e 29) que houve alteração da disposição interna das divisões do estabelecimento comercial.
19. No entanto, a lei tem sido interpretada no sentido de que a alteração tem de ser substancial, fazendo-se equivaler o vocábulo “ substancial” a “ considerável” : ver Ac. do S.T.J. de 12-11-1996 (Cardona Ferreira) B.M.J. 461-424, Ac. do S.T.J. de 14-1-11997 (Ribeiro Coelho) B.M.J. 463-571 e também Januário Gomes, “ Resolução do Contrato de Arrendamento em Consequência da Feitura de Obras que alteram Substancialmente a Disposição Interna das Divisões do Prédio” in O Direito, Ano 125º, 1993, III/IV, páginas 439/478 e, em particular, pág. 461.
20. Por isso, a prova de que houve uma alteração da disposição interna das divisões do local arrendado efectuada sem autorização do senhorio não basta para se declarar resolvido o contrato por assim se mostrar preenchida a previsão constante do artigo 64.º/1, alínea d) do R.A.U.; importa ainda atentar se, face à matéria de facto, uma tal alteração é ou não considerável.
21. Não podemos deixar igualmente de ponderar o tipo de alteração concretamente realizado, pois naturalmente é diferente, aproveitando o espaço existente, dividir-se uma casa de banho em duas casas de banho para se possibilitar o acesso simultâneo, mas separado, de pessoas dos dois sexos, o que não parece constituir uma alteração considerável, da situação, já diferente, de se ampliar o espaço da casa de banho à custa da supressão parcial ou total de um outra divisão do local arrendado, destruindo, para o efeito, parede divisória existente.
22. Não sendo este último exemplo igual ao caso dos autos, a verdade é que houve aqui também algo, um quid que acresce ao primeiro dos referidos exemplos.
23. Deve ter-se também presente o pano de fundo sobre o qual se desenvolvem estas considerações que é o de que o arrendatário, quando realiza obras sem autorização do senhorio que alterem a disposição interna das divisões ou a estrutura externa do prédio, não se está a conformar com as suas obrigações contratuais pois a lei impõe-lhe que não faça da coisa locada uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d) do Código Civil) e que a restitua no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (artigo 1043.º do Código civil) tudo isto porque o arrendatário não dispõe de um poder de transformação do local arrendado.
24. Por isso, o senhorio, quando o arrendatário procede a obras que alteram a estrutura externa das divisões ou a sua disposição interna, mas que não sejam consideráveis, posto que não possa ver decretada a resolução do contrato de arrendamento, pode seguramente exigir a reposição da coisa no estado em que se encontrava salvo se uma tal exigência traduzir abuso do direito, abuso que não deve ser declarado apenas porque as obras beneficiaram ou valorizaram o local arrendado, pois, a ser assim, o abuso do direito sempre ocorreria dado ser regra, não excepção, as obras proporcionarem vantagem ou benefício ao local arrendado.
25. E aqui entramos num tipo de considerações em que não pode deixar de avultar o caso concreto: se o arrendatário visou com as obras conseguir um aumento da qualidade do local arrendado melhorando a sua higiene ou a sua segurança e apenas no estrito limite desse propósito, a alteração, para ser de monta ou considerável, há-de sofrer, na sua densificação, uma amplitude que já não precisa de se verificar quando outros são os propósitos a alcançar. Pense-se, por exemplo, no aumento de divisões apenas para proporcionar mais clientela ao local arrendado, aqui se evidenciando um puro objectivo de ganho comercial à custa do locador.
26. E se a ampliação das divisões com alteração da sua disposição interna for executada também com alteração da estrutura externa do prédio arrendado?
27. Deve esta igualmente ter-se por considerável em si mesma? Não será, no entanto, defensável que uma alteração da disposição interna das divisões obtida também à custa de uma alteração da estrutura externa, ainda que esta em si mesma não seja considerável, acaba por ter uma dimensão que justifica o despejo?
28. Na decisão recorrida sustentou-se que não houve, no caso, nenhuma alteração da estrutura externa do locado, entendimento que resulta, se não incorremos em erro de interpretação da leitura do texto da fundamentação de fls. 189, do facto de não ser parede mestra a derrubada, pois houve derrube apenas de parte da parede de tardoz, repousando hoje a estrutura dos edifícios no conjunto dos pilares, vigas e cintas de travamento.
29. Importa, no entanto, ponderar que, no caso vertente, não estaremos diante de uma edificação de um edifício com a modernidade de construção que tais afirmações pressupõem, pois o estabelecimento foi construído num quintal de uma moradia ocupando um espaço limitado.
30. Seja como for, não podemos deixar de reflectir sobre se a destruição parcial de uma parede tardoz de um edifício não constituirá uma alteração da sua estrutura externa. Ser ela ou não considerável é conclusão que tem a ver com a questão em concreto de saber para que fins foi a parede derrubada, o que lá ficou, como ficou e para que é que ficou.
31. Os AA foram condenados como litigantes de má fé pois o tribunal entendeu que as obras efectuadas não causaram qualquer alteração na estrutura do edifício.
32. Ora esta afirmação suscita-nos dúvidas, resultantes da matéria de facto, pois não nos parecem claras as respostas quando se reconhece que houve destruição parcial da parede de tardoz (que não será mestra, ponto do qual continuam a discordar os recorrentes) e que houve alargamento da área das casas de banho sem se compreender que espaço foi aproveitado para esse alargamento.
33. Não foi a área do prédio vizinho ( resposta não provada ao quesito 17º). Terá sido, como dizem os recorrentes (pontos 15 e 16 das alegações de recurso) o logradouro? E qual a área do alargamento? Será de 10 metros como dizem os recorrentes no ponto 20 das suas alegações porque a destruição da parede a tardoz criou um “acrescento ou uma ‘barriga’ que ocupou a quase totalidade do logradouro na área situada atrás das instalações sanitárias originais?
34. Das plantas não resulta que a parede do edifício tenha sido alterada (ver fls. 45 e 47) ou que tenha formado a dita “ barriga”.
35. De facto, se não estamos a falar de uma destruição parcial de uma das paredes exteriores do edifício, mas apenas da destruição parcial de uma parede que não é de fachada e se, mercê de tal alteração, a estrutura exterior não sofreu alteração significativa, há aqui um conjunto de questões que são susceptíveis de criar perturbação no que respeita à compreensão dos factos, porventura da responsabilidade dos AA.
36. Mas, para que assim seja, importa que as respostas não padeçam da obscuridade que procurámos evidenciar, importando também saber, com toda a certeza, se houve ou não houve uma alteração de parede externa (ainda que não seja fachada) para, com base nesse elemento de facto, podermos concluir que, não obstante a existência de alteração na estrutura externa e na disposição interna das divisões do prédio, não foram elas consideráveis.
37. Ao invés, se tais alterações se revelaram excessivas e desproporcionadas tendo em vista a finalidade a atingir, então já a conclusão outra pode ser.
38. Pelas razões expostas, atento o disposto no artigo 712.º/4 do C.P.C., anula-se o julgamento a fim de o Tribunal reapreciar a matéria de facto atinente aos quesitos 13, 15, 16, 17 para esclarecimento das questões indicadas, a saber : qual o alargamento das casas de banho? Esse alargamento foi feito à custa do prédio vizinho ou foi feito à custa da área de logradouro do prédio arrendado? A parede destruída parcialmente a tardoz do edifício é parede de fachada, deitando para um espaço interior ainda que de logradouro? É visível do exterior alguma alteração na fachada do edifício?
Concluindo:
I- A alteração substancial que resulta das obras no prédio arrendado vale tanto para a sua estrutura externa como para a disposição interna das divisões.
II- A alteração na disposição interna das divisões do prédio arrendado, ainda que implique um aproveitamento exterior de espaço, se não for desproporcionada e se mostrar sóbria e adequada aos fins a atingir, designadamente quando estes têm a ver com o melhoramento das condições de higiene (v.g. melhoramento dos serviços sanitários, canalizações e esgotos), de segurança ou outras similares, poderá não ser substancial nos termos e para os efeitos do artigo 64.º/1, alínea d) do R.A.U.
III- Se uma tal obra implicar uma alteração da estrutura externa do prédio arrendado importa, ainda assim, atender ao tipo de alteração que em concreto se realizou.
Decisão: anula-se parcialmente o julgamento por obscuridade das respostas aos quesitos acima indicados.
Custas pela parte a final vencida
Lisboa, 21 de Janeiro de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)