1. A…………….. pede revista do acórdão do TCA Norte de 3/6/2016 que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAF do Porto que julgou improcedente acção visando a anulação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou decisão de arquivamento de uma participação disciplinar que a recorrente apresentou contra a Drª ………………, sua advogada oficiosa no âmbito de um processo executivo.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido não responde às nulidades apontadas à decisão de 1ª instância por omissão de pronúncia, nem à arguida inconstitucionalidade de interpretação do art.º 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, conjugados com o art.º 608.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, no sentido da desnecessidade de apreciação de todas as questões e argumentos alegados pela parte e que a fundamentação “se basta com a elencação dos factos provados” por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do dever geral de fundamentação das decisões ( art.ºs 20.º e 205.º da CRP).
E sustenta que a revista excepcional deve ser admitida porquanto tal questão versa sobre matéria processual complexa e assume relevância jurídica e social, ultrapassando a decisão os limites da situação singular e contribuindo para a melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Ora, relativamente às questões que a recorrente elege como de importância fundamental – a extensão do dever de pronúncia e os requisitos da fundamentação das decisões judiciais, nas suas vertentes de facto e direito – o acórdão justificou a decisão que tomou com recurso a considerações correntes na jurisprudência e na doutrina. Trata-se de matérias em que a jurisprudência é inabarcável e o presente recurso nada acrescenta sobre elas que não tenha sido já esclarecido.
Trata-se de questões sem qualquer complexidade e nada do que a recorrente diz pode interessar fora da análise do caso presente.
Assim, não está preenchido qualquer dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional enunciados pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – São Pedro.