Acordam no STA:
I- “A..., S.A.”, com sede na Rua ..., recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico atribuído ao Instituto de Estradas de Portugal, na sequência de deliberação de exclusão pela Comissão de Abertura das Propostas tomada na fase de qualificação dos concorrentes ao concurso público para a adjudicação da empreitada de conservação corrente na zona sul do Distrito de Vila Real lançado pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.
Nas alegações, concluiu da seguinte maneira:
«a) A sentença recorrida enferma de erro de direito na parte em que considerou que a nova redacção, introduzida pela Portaria nº 1465/2002, de 14 de Novembro, do ponto n.º 19.3 do Programa--Tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, não podia ser aplicada no procedimento sub iudice, dado que não há qualquer obstáculo legal à sua aplicação aos procedimentos concursais iniciados antes da sua entrada em vigor;
b) É que, como se demonstrou nos nºs 9 a 11 destas alegações - -com o apoio da lição de um Ilustre Administrativista – em matéria de eficácia temporal das normas de direito administrativo, não há obstáculos lógicos a que uma norma administrativa se aplique também aos factos ou situações produzidas antes da sua entrada em vigor e que ainda não se consumaram em definitivo;
c) Com efeito, como refere AFONSO QUEIRÓ, "factos produzidos depois da entrada em vigor de uma norma não são só aqueles que constituem uma situação factual temporalmente limitada a partir do início da vigência dessa norma, mas também aqueles que, tendo-se iniciado antes da entrada em vigor da norma nova, constituem uma situação que ainda subsiste nesta altura e projecta a sua existência no futuro, no domínio temporal de vigência da lei nova. Estas situações não são, pois, instantâneas; são situações de trato sucessivo. Tais situações caem no âmbito temporal de eficácia da norma sucessiva, sem haver, portanto, rigorosamente, motivo algum para se falar aqui de retroacti-vidade da lei administrativa nova" (ob. cit. p. 519 e 520);
d) A sentença recorrida padece, assim, de clara violação de lei por não aplicação de lei sucessiva de aplicação imediata a uma situa-ção que, tendo-se iniciado no domínio da lei antiga, ainda subsistia na altura da entrada em vigor da lei nova;
e) A sentença recorrida, como ficou demonstrado nos nºs 17 a 22 destas alegações, padece ainda nesta parte de erro de direito, ao dar por improcedente a arguição de violação, pelo acto recorrido, do princípio da igualdade;
f) É que, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não podia ter desconsiderado, como desconsiderou, os exemplos invocados pela Recorrente na p.i., de relatórios de qualificação emitidos em Novembro de 2002 em concursos do ICERR, nos quais foi aplicada a redacção da Portaria nº 1465/2002 considerando-se a ora Recorrente económico-financeiramente apta para a realização das obras em questão;
g) Sendo completamente absurdo e violador do princípio da igualdade que em Dezembro de 2002 o Conselho de Administração do IEP tenha entendido manter a decisão de exclusão da Recorrente no presente procedimento, quando em finais de Novembro e no decurso desse mesmo mês de Dezembro, noutros procedimentos, estava a considerá-la económico-financeiramente apta para a realização de outras obras da mesma dimensão;
h) Constitui essa actuação, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade, dado que, num mesmo momento e em proce-dimentos da mesma natureza, a Autoridade Recorrida adop-tou critérios diferentes para a mesma situação;
i) E a sentença recorrida, ao dar por improcedente esta arguição, padece de novo erro de direito;
j) Mesmo que se entendesse que não estaríamos em presença de uma lei sucessiva de aplicação imediata, nem assim a sentença recorrida deixaria de enfermar de erro de direito e de violação de lei;
l) É que (como se demonstrou nos nºs 26 a 37 destas alegações, para onde se remete), o conteúdo da nova redacção do ponto 19.3 do Programa Tipo em anexo à Portaria n° 104/2001, introduzida pela Portaria n° 1465/2002, tem natureza de lei interpretativa da redacção anterior desse ponto 19.3 entretanto por ela revogada;
m) É isso que resulta, aliás, claramente do preâmbulo da Portaria n° 1465/2002 -como se reconhece na sentença a quo -e do confronto da sua redacção com a versão inicial do ponto 19.3 do Programa Tipo;
n) Ora, tendo a Portaria n° 1465/2002 conteúdo interpretativo, a mesma tem efeito retroactivo (é esse o sentido de se dizer, no art. 13°, n° 1 do Código Civil, que ela se integra na lei interpretada) e devia ter sido aplicada no caso sub iudice;
o) Ao não considerar assim, a sentença recorrida fez errónea interpretação do conteúdo da Portaria n° 1465/2002 e violou o art. 13°, n° 1 do Código Civil;
p) O que se deixou dito é suficiente para dar por procedente o presente recurso;
q) Caso assim não se entenda -o que aqui se admite por cautela - deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que deu por improcedentes as arguições de ilegalidade dos pontos 15.1, alíneas i) e j) e 19.3 do Programa do Concurso;
r) desde logo - como se demonstrou nos n° s 41 a 44 e 47 destas alegações, para onde se remete - é ilegal por errónea interpretação dos artºs 69° e 70° do REOP;
s) Mas, mesmo admitindo que o dono da obra, gozando de um poder discricionário nesta matéria, pudesse exigir aos concorrentes detentores de certificado tais documentos, a verdade é que, no caso concreto, o ICERR, ao não indicar expressamente no regulamento do concurso qualquer interesse público especialmente relevante que justificasse ou determinasse essa exigência, auto vinculou-se ao que aí fixou;
t) O que consubstancia uma renúncia ao exercício discricionário de um poder público conferido por lei como tal;
u) Com a consequência de serem nulos, nos termos do artº 29°, nºs 1 e 2, do CPA, todos os actos (normativos ou não) do ICERR que decidam por remissão vinculada para uma norma regulamentar supostamente vinculada -como acontece com a presente deliberação recorrida;
v) Padecendo, portanto, a sentença recorrida de novo erro de direito nesta parte;
x) A sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre a arguição constante das alíneas Q) a T) das conclusões das alegações da Recorrente, padece de nulidade, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPC;
y) A utilização da Portaria n° 1454/2001 é ilegal, dado que ela foi posta na lei única e exclusivamente para a avaliação, feita pelo IMOPPI aos empreiteiros, para efeitos de atribuição dos competentes certificados;
z) Ao não se entender assim, a sentença recorrida fez errónea interpretação do conteúdo da Portaria nº 1454/2001, e do DL nº 61/99».
Na 1ª instância, o julgador apreciou a invocada nulidade de sentença, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 500).
Contra-alegou a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 503/514).
Por as considerar extemporâneas, o juiz “a quo” deu por não escritas as alegações da recorrida (fls. 525).
Deste despacho recorreu o Instituto de Estradas de Portugal – IEP (fls. 528), alegando e concluindo como segue (fls. 530):
«a) Embora o prazo para apresentação das contra-alegações se inicie com o termo do prazo de que dispõe o recorrente para apresentar as suas alegações, tal pressupõe o conhecimento do conteúdo dessas alegações.
b) Sucede que as alegações foram notificadas pelo tribunal “a quo” ao ora recorrente em 17 de Março de 2004, pelo que só a partir dessa data seria possível ao IEP contra-alegar, o que fez em 30 de Março de 2004.
c) Ao considerar as contra-alegações do ora recorrente extemporâneas, por uma razão que não lhe é imputável, a decisão recorrida está a impossibilitar as partes de intervirem no processo numa posição de igualdade, violando assim os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes».
Sobre este recurso, alegou “A..., SA”, defendendo a confirmação do despacho impugnado.
O M.mo juiz sustentou o seu despacho (fls. 561).
Neste STA, o digno Magistrado do M.P. opinou no sentido do improvimento de ambos os recursos.
II- Os Factos
Na 1ª instância, foi dada por provada a seguinte factualidade: «1.°)
Por anúncio publicado na III série do Diário da República, n.º 114, de 17 de Maio de 2002, foi aberto pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICCER) “concurso público nº 1/2002-COC para a execução da Empreitada de Conservação Corrente na Zona Sul do Distrito de Vila Real";
2. °)
Em 7 de Maio de 2002 a Requerente solicitou o processo do concurso por ter tomado conhecimento da sua abertura ainda antes da publicação do respectivo anúncio -doc. de fls. 105 e sgs.;
3º)
Através do ofício datado de 26 do mesmo mês, recebido a 28, o ICERR informou que a partir dessa data estava o processo disponível - cfr. processo instrutor (doravante designado p.i.) apenso e fls. 108;
4. °)
A requerente apresentou-se ao concurso e foi admitida (com proposta conjunta com a Intevial-Gestão Integral Rodoviária, SA.) como concorrente n° 9 -cf. p.i.;
5. °)
O ponto 15 nº1 al. i) e al. j) do Programa do concurso tem o seguinte teor:
"15. °
Documentos a apresentar por todos os concorrentes:
(...)
i) - Declaração assinada pelo concorrente, onde constem os indicadores económico-financeiros da(s) empresa(s) por anos, relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, de acordo com o previsto no nº 1 da Portaria nº 1454/2001 de 28 de Dezembro, e com as alterações introduzidas pela Portaria nº 509/2002 de 30 de Abril.
j) - Para confirmação desses valores, o concorrente terá obrigatoriamente de apresentar também cópias das declarações anuais (1998, 1999 e 2000) de IRC, acompanhadas do respectivo Anexo A, ou IRS acompanhados do respectivo Anexo I, e se for o caso, documento equivalente apresentado no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de início de actividade, a empresa deve apresentar cópia da respectiva declaração"- cf. p.i.;
6. °)
E o ponto 19.3 do mesmo Programa:
"19. °
Qualificação dos concorrentes:
3- A fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes, para a execução da obra posta a concurso, deverá ser feita com base no quadro de referência constante da Portaria nº 1454/2001 de 28 de Dezembro, com as alterações efectuadas pela Portaria nº 509/2002 de 30 de Abril, devendo os concorrentes no mínimo apresentar cumulativamente os valores do quartil inferior previstos na referida Portaria"- cf mesmo p.i.;
7. °)
Em 11 de Junho de 2002, a Recorrente formulou, ao abrigo do artigo 81º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, um pedido de esclarecimentos sobre as peças patenteadas a concurso -cfr. p. i. e doc. fls. 109 e sgs.;
8. °)
Por fax de 17 de Junho de 2002, o ICERR informou a Recorrente que não conhecia do objecto do referido pedido de esclarecimentos, por entender que o mesmo teria sido apresentado para além do 1º terço do prazo fixado para apresentação de propostas -cf. p. i. e doc. fls. 113;
9. °)
Em 27 de Junho de 2002 deu entrada nos serviços do ICERR uma reclamação da Recorrente, solicitando a revogação da decisão anteriormente tomada e consequente prestação, por parte daquele Instituto, dos esclarecimentos que haviam sido pedidos -cfr. p. i. e doc. fls. 114 e sgs.;
10. °)
A reclamação referida na alínea anterior não foi objecto de decisão até 9 de Julho de 2002 -provado por acordo e teor do p.i.;
11. °)
O acto público do concurso realizou-se no dia 16 de Julho de 2002, nas instalações da Direcção de Estradas de Vila Real do ICERR - cfr. processo instrutor apenso e fls. 124 e sgs. autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12. °)
Logo no seu início o representante da Recorrente nesse acto apresentou uma reclamação administrativa, ao abrigo do disposto nos artigos 88 °, nº 1 e 89°, nº 1, alínea e) do REOP, invocando, entre outras coisas, que:
"a) A exigência da documentação a que se referem as alíneas i) e j) do ponto no 15.1 do Programa do Concurso -caso a mesma tenha em vista também a aferição e comprovação das condições de carácter técnico, económico e financeiro dos concorrentes detentores de Certificado de Empreiteiro de Obras Públicos, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares (IMOPPI), com autorização para as subcategorias, categorias e classes correspondentes às exigidas no presente concurso -é i1egal, pois consubstancia solicitação de documentos ou elementos que não são legalmente exigíveis a esses concorrentes:
b) O ponto no 19.3 do Programa do Concurso, bem como o ponto 19.3 do Programa do Concurso tipo da Portaria n° 104/2001, de 21 de Fevereiro, são ilegais, remetendo-se, também a este propósito, para o Parecer Jurídico do Professor Dr. Mário Esteves de Oliveira" -cf. doc. fls. 450 e sgs.;
13. °)
Após reunir em sessão reservada, a Comissão de Abertura do Concurso (CAC) deliberou, por unanimidade, negar provimento à referida reclamação -cf. doc. fls. 126;
14. °)
Lida essa deliberação, o representante da Recorrente apresentou imediatamente petição e alegações de recurso hierárquico para o Conselho de Administração do ICERR, nos termos do disposto no artigo 99° do REOP - cf. doc. fls. 126 e sgs.;
15. °)
O qual foi logo admitido pela CAC, fazendo constar da acta que o recurso tinha "(...) efeito suspensivo nos termos do nº 4 do artigo 99º, por ser entendimento da Comissão de que a sessão de abertura do Acto Público do Concurso é contínua conforme dispõe o art. 86º, nº 1 do REOP" -cf. fls. 126;
16. º)
Do Relatório da Comissão de Abertura do Concurso sobre a avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes consta sob o ponto 4.2. o seguinte:
"4.2.1. -Por forma a avaliar a capacidade financeira e económica dos concorrentes, para efeitos do disposto no art. 98 do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, procedeu a Comissão de Abertura do Concurso à análise dos documentos de habilitação requeridos nas alíneas c) d) e i) do nº 15.1 e alíneas a) e b) do n° 15.2 do Programa de Concurso.
Procedeu ainda à verificação dos requisitos exigidos no nº 19.3 do Programa de Concurso para cada concorrente ou para cada empresa, no caso de apresentação associada.
Os indicadores económico-financeiros de referência são os definidos na Portaria n° 1454/2001 de 28 de Dezembro com a alteração introduzida pela Portaria n° 509/2001 de 30 de Abril, devendo os concorrentes "no mínimo apresentar cumulativamente os valores do quartil inferior previstos nas referidas Portarias", conforme o ponto 19.3. do Programa de Concurso.
Analisados os documentos apresentados pelos concorrentes correspondentes à alínea i) do n° 15 do Programa de Concurso em termos de capacidade econcómico-financeira os valores encontram-se inscritos no respectivo mapa, verificando-se que:
(...)
c) O concorrente n° 9 -Consórcio A.../..., no que se refere a ambas as empresas, não têm os indicadores financeiros referentes ao quartil inferior da "liquidez geral" e do "grau de cobertura do imobilizado", pelo que não pode ser admitido. "
17. °)
Sob o ponto 5 consta o seguinte:
"Conclusões:
5.1- Feita a análise dos documentos anteriormente referidos pela Comissão de Abertura do Concurso e do conteúdo da base de dados do IMOPPI, bem como a verificação dos critérios estabelecidos no Programa de Concurso, para efeitos de avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes admitidos ao concurso, a Comissão concluiu o seguinte:
(…)
d) O concorrente n° 9 -Consórcio A.../... não demonstra neste concurso aptidão para a execução da presente empreitada por falta de capacidade financeira nos termos descritos na alínea a) do ponto 4.3.2 deste documento, sendo por isso excluído do concurso”.
18. °)
Em 30 de Julho de 2002, foi a Recorrente notificada de que, por despacho proferido nessa data pelo Vice-Presidente do ICERR, com os fundamentos constantes do parecer jurídico nº 21/2002-GJ-AMR, fora expressamente indeferido o recurso hierárquico que apresentara - cf. p.i. e fls. 211 e sgs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19. °)
Como a referida notificação não continha o despacho do Vice-Presidente do ICERR a que fazia menção, nem o parecer jurídico que constitui a sua fundamentação, a Recorrente, em 9 de Agosto de 2002, solicitou a notificação devida, nos termos do disposto no artigo 268º, n° 3, da Constituição e do artigo 31º da LPTA -cf. p.i. e fls. 218 e sgs.;
20. °)
Por ofício de 21 de Agosto de 2002 , o ICERR remeteu à Recorrente o mencionado parecer jurídico no qual vinha aposto o despacho do respectivo Vice- Presidente a negar provimento ao recurso hierárquico- cf. p.i. e doc. fls. 222 e sgs.;
21. °)
O referido despacho do Vice-Presidente do ICERR foi ratificado pelo Conselho de Administração desse Instituto por deliberação de 7 de Agosto de 2002 – cfr. doc. fls. 223.
Nos termos do art. 712º do CPC; adita-se ainda a seguinte factualidade:
22- No dia 5/09/2002, a ora recorrente apresentou no TAC de Lisboa recurso contencioso da deliberação mencionada no ponto 21 anterior, a que coube o nº 358/02.
23- Esse recurso terminou por decisão de rejeição (ainda não transitada em julgado), com fundamento em irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado (fls. 390/411).
24- Pelo ofício nº 1908, de 3/10/2002, foi a recorrente notificada do Relatório de Qualificação dos Concorrentes da CAC de 2/10/2002 (doc. fls. 235 e sgs.).
25- Não se conformando com essa deliberação de exclusão, apresentou uma reclamação administrativa, nos termos dos arts. 49º e 98º do REOP (fls. 245 e sgs).
26- Tendo sido indeferida a reclamação (cfr. fls. 257), dirigiu então, em 26/11/2002, recurso hierárquico ao Conselho de Administração do IEP, entidade que sucedeu nas atribuições e competências do extinto ICERR (cfr. fls. 259 e sgs).
27- Não foi, porém, tomada qualquer decisão sobre este recurso.
III- O Direito
Introdução
São dois os recursos interpostos: um, do despacho que não admitiu as contra-alegações respeitantes ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente “A...”; outro, sobre o mérito da sentença final lavrada nos autos de improvimento do recurso contencioso por aquela apresentado.
Porque em caso de procedência da respectiva impugnação, as alegações do Conselho de Administração do IEP terão que ser levadas em conta na apreciação do recurso jurisdicional interposto por “A...”, importará averiguar, em primeiro lugar, da bondade legal do despacho de fls. 525.
Do agravo de fls. 528
O despacho de fls. 525 considerou não escritas as contra-alegações acima referidas pelo facto de terem sido extemporâneas, face ao disposto no art. 106º da LPTA.
E com razão. Efectivamente, segundo o que o preceito citado dispõe, o prazo para o recorrido alegar corre logo após o termo daquele que para o mesmo efeito é concedido ao recorrente.
Trata-se de uma disposição que, por ser especial, não foi revogada pelo art. 743º do CPC (neste sentido, Acs. do STA de 23/03/99, Proc. nº 42330; 16/03/2000, Proc. nº 43432; 11/01/2001, Proc. nº 46395).
Por outro lado, nem pelo facto de se tratar de processo urgente, ele segue os termos do art. 113º da LPTA, mas sim o disposto no referido art. 106º da LPTA ( Ac. do STA, de 30/05/2001, Proc. nº 047432; 6/08/2003, Proc. nº 01338/03; de 16/03/2004, Proc. nº 0174/04; de 13/05/2004, Proc. nº 0557/03; 17/06/2004, Proc. nº 01508/03, entre outros).
Para além do exposto, sempre acresce dizer que o decurso do referido prazo concedido à entidade recorrida para o oferecimento das contra-alegações não carece de notificação da apresentação das alegações do recorrente. A notificação do despacho de admissão do recurso, ele mesmo, já assegura o princípio da igualdade das partes e do contraditório, pelo que nenhuma outra comunicação judicial é necessário efectuar (neste sentido, Acs. do STA de 17/12/2003, Proc. nº 01499/03; de 11/02/2003, Proc. nº 0217/02; de 16/03/2004, Proc. nº 02067/02, entre outros).
Deste modo, improcedem as conclusões das alegações do respectivo recurso.
Do recurso da sentença
Da nulidade
Foi afirmado nas alegações do recurso apresentado por “A...” que a sentença padece da nulidade a que se refere o art. 668º, nº1, al. d), do CPC. E isto porque, no entender da recorrente, a sentença não fizera qualquer análise ao vício de violação de lei invocado nas alegações finais do recurso a propósito da ausência de norma habilitante que possibilitasse o ponto 19.3 do Programa do Concurso e, bem assim, o ponto 19.3 do Programa-Tipo da Portaria nº 104/2001.
Como é sabido, na mencionada disposição legal impõe-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, não há dúvida que nas conclusões Q a T das alegações de fls. 317/355 a recorrente se insurgia contra o facto de o ponto 19.3 do programa do concurso tipo não estar suportado em qualquer norma habilitante, nomeadamente no RJEOP, já que o art. 62º do respectivo diploma (DL nº 59/99, de 2/03) “apenas pede um modelo ou regulamento de mera densificação, pormenorização ou concretização das normas da lei”.
Em sua óptica, pois, o referido art. 62º não serve de habilitação para criação de novos termos e novas exigências concursais (ver ponto 42 das mencionadas alegações).
Ora, e pese embora o despacho de sustentação de fls. 500, a verdade é que a “apreciação da evolução do quadro legal a que se submetia o caso” (sic) não supre, seguramente, a necessidade de análise concreta e específica do vício autónomo que a recorrente apresentou.
Ou seja, o exame jurídico efectuado na decisão sob censura tinha o seu papel circunscrito à definição e apuramento da ilegalidade do acto em crise do ponto de vista de cada uma das demais fontes de invalidade que constituíam a causa de pedir.
Mas dele já não é possível fazer qualquer extensão para o conhecimento implícito de um vício que, por diferente nos seus contornos, exigia uma fundamentação própria e, concomitantemente, expressa.
Aliás, nem mesmo por uma via, diríamos, circunstancial será possível adequar o enquadramento de direito contido na sentença à necessidade exposta de uma decisão sobre a falta de norma habilitante que a recorrente nas alegações suscitou. Uma tal súplica mereceria um estudo independente.
No entanto, em ponto nenhum da sentença vislumbramos uma referência acidental, sequer, ao art. 62º do RJEOP, tal como em momento algum do julgamento avistamos qualquer alusão, genérica que seja, à força intrínseca e autónoma dos pontos 19.3 referidos relativamente a qualquer lei que lhe devesse servir de suporte prévio.
Dito isto, porque aquele era um vício desligado dos demais trazidos ao debate jurídico, ele representava para a recorrente uma questão que, isoladamente, poderia conduzir a decisão diferente e, quem sabe, favorável aos seus interesses. Isto é, a apreciação dos restantes vícios, em nada se pode dizer ter prejudicado o conhecimento deste (cfr. art. 660º, nº 2 do CPC).
O que significa, então, que se mostra cometida a aludida nulidade. E porque, uma vez declarada, este STA está impedido de se susbtituir à 1ª instância, por não ser aplicável o art. 715º, nº1, do CPC (neste sentido, Ac. do STA de 31/10/2001, Proc. nº 04600 2; tb., Ac. de 3/09/97, Proc. nº 042362), deverão os autos voltar ao tribunal “ a quo” a fim de que, em suprimento da referida nulidade, conheça do vício acima mencionado.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1º Negar provimento ao recurso interposto a fls. 528 pela entidade recorrida;
2º Declarar a nulidade da sentença e, em consequência, ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que seja reformada nos sobreditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Agosto de 2004. – Cândido de Pinho – (relator) – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira.