Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A….
propôs, em 14.03.2007, no TAF de Viseu, contra
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acção administrativa especial, na qual pediu:
- -a anulação do despacho do Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), de 3 de Nov/2006, notificado em 10 de Novembro seguinte, pelo qual foi revogada a sua candidatura a apoios para o projecto que apresentou no âmbito do referido Programa para acções no Eixo 2; 2.2 e 2.2.2, para a qual tinha assinado compromisso em 16 de Março de 2005;
- -a condenação na prática do acto devido de aprovação final da candidatura e pagamento do saldo.
Alegou, no que agora pode relevar, que após aquela notificação teve uma reunião em inícios de Janeiro de 2006 com juristas afectos ao processo de candidatura, na sequência da qual requereu, em 24 de Janeiro de 2007, a revogação do acto notificado em Novembro, com os fundamentos de parecer que juntou, no qual se concluía que o projecto tinha cumprido os objectivos que se propunha.
O Gestor do Programa excepcionou a extemporaneidade da acção por considerar que o acto não podia ser impugnado após o prazo do art.º 58.º n.º 2 – b ) do CPTA, seja 10 de Fevereiro de 2007, embora reconhecendo que fora efectuado o pedido de revogação, apreciado por novo acto, este notificado em 13 de Fevereiro de 2007. Entende, porém que a reclamação apresentada o foi fora de prazo pelo que não podia suspender o prazo de impugnação contenciosa.
O Ministério apresentou idêntica excepção de extemporaneidade que o TAF julgou procedente.
Por Acórdão do TCA Norte de 24/7/2008 foi mantida aquela sentença.
Deste Acórdão é interposto, agora, o presente recurso de revista.
Como é sabido trata-se de um recurso excepcional, cuja admissão está sujeita a apertados pressupostos a verificar em “filtragem” efectuada pela formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
Como se pode ver o Acórdão considerou que a reclamação deu entrada nos serviços do POEFDS, 75 dias depois da notificação do acto de revogação da candidatura pelo que estava mais que esgotado o prazo de reclamação.
A recorrente sustenta que o Acórdão fez má aplicação do direito porque deveria ter considerado a previsão do n.º 4, al. a) e b) do art.º 58.º do CPTA, norma cuja interpretação/aplicação tem a maior importância em todos os casos semelhantes.
Alega sobre o fundo que:
- -O Acórdão erra ao considerar correcto o comportamento da entidade recorrida que tomou em 2/2/2007 a decisão de manter a anterior revogação e apenas a notificou em 13 de Fevereiro seguinte quando entendia que o prazo de recurso terminava em 10 de Fevereiro de 2007.
- -A Administração induziu a recorrente em erro, por ter indiciado que iria alterar o seu acto se a recorrente apresentasse parecer de entidade idónea a sustentar diferente decisão, comportamento que reiterou notificando a recorrente de novo acto depois de achar que o prazo de impugnação tinha sido ultrapassado.
- -Estão em causa interesses económicos de grande vulto, com gravíssimas consequências para a recorrente que fica ameaçada de encerramento e para trabalhadores, afectando o tecido social da região e a decisão impossibilita o acesso a uma apreciação de fundo da causa proposta ao Tribunal.
O recurso de revista de decisão do TCA em 2.ª Instância só é admissível nos casos e termos dos artigos 150.º; 151.º e 152 do CPTA, como determina o n.º 4 do art.º 142.º. No caso pretende-se que o recurso seja admitido nos termos do artigo 150.º. Determina o respectivo n.º 1:
“Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Vejamos se no caso se preenchem os pressupostos enunciados na norma.
A questão decidida pelo Acórdão recorrido respeita ao prazo de impugnação da decisão administrativa tendo-se centrado na apreciação do acto que revogou a ajuda ao projecto da A.
Porém, as partes tinham aceitado por acordo o facto de, após aquele acto ter sido proferido um outro que reapreciou a matéria regulada pelo primeiro e que, portanto, incide sobre a mesma relação jurídica, que é o objecto de acção como a presente em que é pedida a condenação à prática do acto devido – art.º 66.º n.º 2 do CPTA.
Uma acção com estas características e uma reapreciação como a que as partes aceitam ter sido efectuada por acto posterior, podem suscitar entendimentos sobre a questão da tempestividade da acção bastante diferentes das que eram comuns perante o recurso contencioso dirigido a um acto. E, é patente que a perspectiva defendida pela A. sobre a aplicação do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA também poderia conduzir a solução diferente da que foi adoptada no Acórdão recorrido.
Neste contexto e considerando:
- -que a causa versa sobre matéria de aplicação da lei nova – o CPTA;
- –que estamos perante assunto relativo a prazo de propositura do meio contencioso, o qual pode interessar à generalidade daqueles que o pretendam usar;
- -que se trata de matéria em que está em causa a tutela judicial efectiva, na vertente desejada pela Constituição (art.º 268.º n.º 4) e pela lei de processo nos tribunais administrativos quando visam a administração da justiça de modo a obter, sempre que possível, decisões de mérito sobre as causas apresentadas aos tribunais - vd. a titulo meramente exemplificativo os art.ºs 7.º e 142.º n.º 3- d) do CPTA;
é de concluir que a aludida questão jurídica é relevante e a sua apreciação pelo STA se mostra claramente necessária para mais segura e melhor aplicação do direito.