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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 18-09-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a sentença do TAC de Lisboa, de 23-06-08, que tinha determinado a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral de Veterinária, de 16-11-07, que aprovou a lista nominativa do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, na parte em que coloca em tal lista o aqui Recorrido A…, bem como do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprovou as listas de actividades e postos de trabalho necessários. Para o Recorrente a revista deve ser admitida atenta a relevância jurídica e social da questão a dirimir e também em prol de uma melhor aplicação do direito, aduzindo, nomeadamente, o seguinte: “No caso sub judice , como, aliás, em muitos outros com que nos temos vindo a confrontar, estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade dos efeitos jurídicos desta questão se projectarem para além de esfera jurídica do recorrido.”- Cfr. fls.612. “A colocação do ora recorrido em SME não é uma situação única nem resulta da reestruturação da Direcção-Geral de Veterinária, trata-se, antes, de uma decorrência directa do diploma que estabelece, como supra se referiu, o regime comum de mobilidade entre serviços de funcionários e agentes da Administração Pública, com vista ao seu aproveitamento racional — Lei n.° 53/2006 , de 7 de Dezembro.” — Cfr. fls.613. “Sabendo-se que a modernização da Administração Pública representa um das prioridades essenciais na estratégia de desenvolvimento e crescimento económico e social que integra o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, a reestruturação dos serviços e a racionalização dos seus efectivos constitui uma prioridade absoluta na prossecução desse desígnio nacional e um compromisso assumido perante a União Europeia que se não pode compadecer com sucessivos entraves ou adiamentos que os possam pôr em causa.” — Cfr. fls. 614-615. “Este processo, que se iniciou nos serviços dependentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tem igualmente vindo a desenvolver-se noutros serviços públicos tutelados por outras entidades, pelo que, uma decisão desse Supremo Tribunal servirá de orientação aos tribunais de outras instâncias na apreciação das questões que já aí se encontram ou venham a encontrar-se em julgamento.” — Cfr. fls. 615. “E, de facto, na presente providência cautelar, o que está em causa não é, com todo o respeito, uma verdadeira preocupação com as situações que decorrem para os trabalhadores da sua colocação em SME, mas antes, com recurso aos meios cautelares — interpretados do modo alargado que, nos últimos tempos, tem vindo a caracterizar as decisões dos tribunais de outras instâncias, como se afigura suceder in casu — conseguir protelar no tempo todas as reestruturações dos serviços públicos, com as inerentes racionalizações de meios humanos e materiais, por discordância, que é conhecida, relativamente àquela opção de políticas administrativas sobre a matéria.” — Cfr. fls. 616. “As listas de actividades e número de postos de trabalho necessários a levá-las a efeito, a que se refere o n.° 3 do artigo 13.º da Lei n.° 53/2006 , de 7 de Dezembro, que, nos termos do n.° 4 da mesma disposição legal, devem ser aprovadas pelos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, são actos que relevam da denominada reserva administrativa e que, por tal facto não podem ser sindicáveis pelos Tribunais em obediência ao princípio da separação de poderes a que se reporta o n.° 1 do artigo 3.° do CPTA (...)” — Cfr. fls. 618. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, tendo contra- alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, vindo dizer, em síntese, o seguinte: “10. Ora, não consegue o Recorrido conceber como é que a suspensão do despacho do Director Geral de Veterinária, de 16 de Novembro de 2007, que determinou a inclusão do ora recorrido em situação de mobilidade especial, pode ser considerada uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. (...) A suspensão da eficácia requerida e que veio efectivamente a ser decretada não implica a suspensão de todo o processo de reestruturação e modernização da Administração Pública, uma vez que produz efeitos somente em relação ao Recorrido . Acresce ainda que, a admissão do presente recurso não é de forma clara ou sequer de qualquer outra, necessária para uma melhor aplicação do direito. 14- Tal como já referido é inquestionável que, a decisão proferida e sobre a qual têm recaído todas as tentativas por parte do Recorrente no sentido de impugnar, faz uma correcta aplicação das normas jurídicas aplicáveis.” (...) “16. É assim, também evidente que a eminente questão de direito que o Recorrente pretende submeter à apreciação desse Tribunal Superior não faz qualquer sentido e, por isso mesmo, não reveste a mínima complexidade para efeitos de uma melhor aplicação do direito.” — Cfr. 659. 3 Cumpre decidir 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista, pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. O Acórdão do TCA Sul sufragou e manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que deferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho do Director-Geral de Veterinária, de 16 de Novembro de 2007 – que aprovou a lista nominativa do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial — e do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 14 de Março de 2007 — que aprovou as listas de actividades e de postos de trabalho necessários àquela Direcção-Geral. E, isto, no essencial, por o Acórdão recorrido ter entendido que, com a suspensão de eficácia dos referidos despachos, não foi violado o disposto no n.° 1 do artigo 3.°; na alínea b) do n.° 1 do art.° 120.° e no n.° 2 do mesmo preceito, todos do CPTA. Para assim decidir o TCA baseou-se no quadro argumentativo que se pode sintetizar nos seguintes termos: Não se evidencia violação do artigo 3°, n° 1, do CPTA, no tocante à alegada insusceptibilidade de suspensão de eficácia do já atrás aludido despacho conjunto, nada sendo de objectar quanto à avaliação levada a efeito pelo TAF no concernente ao requisito do “fumus boni iuris”, a que alude a alínea b), do n° 1, do artigo 120º do CPTA; Face à matéria de facto apurada é de ter por preenchido o requisito atinente com o “periculum in mora”; É de manter, por ser correcta, a ponderação efectuada no TAF para os efeitos previstos no n° 2, do artigo 120° do CPTA. Ora, a posição assumida no Acórdão recorrido no respeitante às questões sobre que se debruçou insere-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não sendo patente a existência de erro grosseiro, pelo que a intervenção do STA para a melhor aplicação do direito, através do conhecimento da revista, não se mostra, nestas circunstâncias, necessária. Por outro lado, a pronúncia contida no questionado aresto no concernente ao decidido no TAF em sede da verificação da existência de “periculum in mora” e quanto à ponderação efectuada nos termos do n° 2, do artigo 120° do CPTA, assentou fundamentalmente na materialidade das circunstâncias do caso, radicando de modo determinante em juízos de facto e não propriamente na interpretação das normas que aplicou, o que, no caso em análise, constitui matéria de facto subtraída do âmbito do recurso de revista, por força do n° 4, do artigo 150º do CPTA, não podendo ser sindicada pelo tribunal de revista, não se justificando, por isso, a admissão do presente recurso, por virtude de a decisão recorrida se ter apoiado em juízos de facto que não podem ser revistos pelo STA, destarte se não podendo equacionar uma diferente apreciação no que se reporta às vertentes antes referenciadas. Vide, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 24-05-05 — Rec. 566/05, de 5-7-05 — Rec. 782/05, de 18-05-06 — Rec. 442/06, de 7-06-06 — Rec. 595/06, de 20-12-06 — Rec. 1190/06, de 01-03-07 — Rec. 118/07, de 24-04-07 — Rec. 10/07, de 17-05-07 — Rec. 395/07, de 26-09-07 — Rec. 705/07, de 26-09-07 — Rec. 697/07, de 23-01-08 — Rec. 28/08, de 10-01-08 — Rec. 1046/07, de 27-02-08 — Rec. 107/08, de 11-09-08 — Rec. 716/08, de 02-10-08 — Rec. 770/08, de 02-10-08 — Rec. 776/08 e de 11-09-08 — Rec. 742/08. Não se mostram, assim, verificados os pressupostos de admissão da revista, tal como enunciados no n° 1, do artigo 150º do CPTA. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.