I- Defende-se por impugnação e não por execepção quem, aceitando os factos articulados pelo autor, deles se limita a extrair diferentes conclusões de direito.
II- Um contrato de fornecimento de alojamento, serviços a ele conexos e/ou alimentação a terceiros, celebrado com fins assistenciais, é um contrato a favor de terceiro impróprio, já que não confere aos beneficiários nenhum direito subjectivo próprio.
III- A tal contrato de albergaria, misto de locação e prestação de serviços, é aplicável o regime do contrato de prestação de serviços e, por consequência, quando à revogação, o regime do mandato, prescrito no artigo 1170 do CC.
IV- Pode o mesmo ser denunciado livremente pelo primitente, sem necessidade de acordo do promissário ou do terceiro, já que estes não são titulares de interesse relevante para os fins do n. 2 do art. 1170 do CC.