Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública, invocando o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, e 282.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., S.A., sociedade identificada nos autos, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2001, n.º 2005 6420001126, no valor de €25.770,99, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou totalmente procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3107-06/4000052.8, que teve por objecto a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2001 n.º 2005 6420001126, no valor de 25.770,99 €.
4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da decisão administrativa em questão, bem como da correspondente liquidação de IRC, alegando para tanto, e em suma: Na data apontada pela DFL como sendo a da notificação da Impugnante já a mesma havido transferido a sua sede para outra localidade; A Impugnante apenas foi notificada- embora sem a fundamentação legalmente exigida- nos termos do artigo 41º do CPPT, no dia 28 de Outubro de 2005; De acordo com o documento emitido e fornecido pela própria Administração Fiscal fica claro e demonstrado que a notificação ocorreu a 28 de Outubro de 2005, tendo sido dado novo prazo para pagamento até 27 de Novembro de 2005, decorrendo daí a possibilidade de contestação por reclamação ou impugnação nos prazos legalmente previstos e indicados pela própria Administração Fiscal;
Tendo a fundamentação sido objecto de notificação à Reclamante a 10 de Janeiro de 2006, apenas nesta data se poderá considerar a notificação validamente efectuada e, por conseguinte, só a partir dessa data se iniciaram os prazos para contestação nos termos do nº2 do artigo 37º do CPPT; Tendo a notificação ocorrido apenas a 10 de Janeiro de 2006- como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime- resulta daí a caducidade do direito da Administração Fiscal a liquidar IRC referente ao ano de 2001, pelo que a liquidação oficiosa supra mencionada deve ser anulada, com todas as consequências legais.
4.3. Conclui o seu articulado inicial peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação do despacho, bem como a anulação da liquidação de IRC n.º 2005 6420001126 relativa ao exercício de 2001.
4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, condenando a Administração Tributária no pedido, anulando a liquidação de IRC impugnada.
No entanto,
4.5. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.6. Considerou o Ilustre Tribunal recorrido, no decisório ora em crise, em suma, que a notificação da liquidação de IRC em questão à impugnante, ora recorrida, só ocorreu na data em que recebeu a certidão com a fundamentação da liquidação, a 10 de Janeiro de 2006, considerando que a eficácia externa das notificações só ocorre quando a mesma é notificada de forma válida, nomeadamente, quando for transmitida ao notificado a fundamentação do acto notificado. O que, de acordo com a factualidade apurada, não se terá verificado com a notificação da liquidação de IRC em questão, efectuada à impugnante em 28-10-2005.
4.7. Razão pela qual, no entendimento do Ilustre Tribunal a quo, terão decorrido mais de 4 anos entre o facto tributário e a notificação da liquidação em questão, contendo esta a válida fundamentação do acto tributário, considerando, por isso, ter caducado o direito à liquidação do tributo em questão, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
No entanto,
4.8. entende a Fazenda Pública que a notificação da liquidação de IRC em questão foi validamente efectuada à impugnante em 28-10-2005.
Isto porque,
4.9. entende a Fazenda Pública, seguindo os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código do Procedimento e de Processo Tributário”, Anotado e Comentado, Áreas Editora, em comentário ao artigo 37.º do CPPT, “Relativamente aos actos de liquidação, outro efeito atribuído à notificação, no art. 45.°, n.° 1, da LGT, é o de obstar à caducidade do respectivo direito. Embora nesta disposição se refira que <
(…)
“Mas, sendo esta a razão de ser da exigência de que a notificação seja efectuada dentro do prazo de caducidade, ela deve ser restringida aos limites que emergem desta razão de ser (64° ), considerando que há notificação da liquidação, para efeito de obstar à caducidade do direito, sempre que através dela tenha sido dado conhecimento ao destinatário da prática de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para a notificação, desde que não se trate de qualquer dos requisitos para cuja falta o art. 39.º, n.º 9, comina a sanção de nulidade.”.
4.10. Na esteira do entendimento do citado Ilustre Conselheiro, entende a Fazenda Pública que a liquidação de IRC impugnada foi validamente notificada à ora recorrida em 28-10-2005.
4.11. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que não se verificou, in casu, o direito à liquidação do IRC em questão.
Razão pela qual,
4.12. o Ilustre Tribunal recorrido, ao considerar, na sentença ora recorrida, que a notificação da liquidação de IRC em questão à impugnante, ora recorrida, foi validamente efectuada apenas em 10-01-2006 e não em 28-10-2005, considerando ter caducado o direito à liquidação em questão, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento no que à aplicação do direito diz respeito, fazendo uma errada aplicação do normativo vertido nos artigos 45.º, n.º 1, da LGT, e 37.º do CPPT, violando, assim, o disposto no citado artigo 45.º da LGT.
Pelo que,
4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada
JUSTIÇA!
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo:
1. Vem a Impugnante reagir contra o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida em 24 de setembro de 2021 pelo douto Tribunal a quo.
2. Discorda a Impugnante da posição da Fazenda Pública visto que não só a Autoridade Tributária e Aduaneira concordou com a ausência de fundamentação, notificando a Impugnante da certidão de fundamentação da liquidação em 10 de janeiro de 2006 (data da válida notificação à Impugnante da liquidação em apreço), como o documento adicional de liquidação não dispunha qualquer informação sobre os motivos da exigência de imposto adicional.
3. Da liquidação em apreço não se afigurava perceptível a que se referia o valor de imposto em questão, visto que mesmo com a referência a retenções na fonte, seria sempre necessário especificar a que situação específica ou conjunto de situações seriam tais retenções na fonte devidas, não bastando uma mera referência à ausência de pagamento de um determinado montante, que mais aparenta ser aleatório.
4. Mais, aquando do esclarecimento da fundamentação da liquidação oficiosa em apreciação, o Ofício n.º 1906 da Direcção de Finanças do Porto, remetido com o Ofício n.º 246 do Serviço de Finanças da Maia 1, menciona no seu assunto que a liquidação se refere ao valor de € 874,11…
5. Por outro lado, informou que: “os fundamentos da emissão da supracitada liquidação se devem ao facto de o sujeito passivo não ter entregue a respectiva guia de retenções na fonte de IRC, relativamente ao período 2001-11, no valor de Eur. 5.045,12”!!!
6. Não apresentando valores congruentes, poderá afirmar-se que considerando que nem a Autoridade Tributária entende a que se refere e qual o valor alegadamente em falta, como poderia a Impugnante poder ter tal percepção, com base na menção (aleatória) de um valor num documento de liquidação…
7. Reforça-se a redacção do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, exigindo a produção de efeitos apenas quando os actos tributários sejam validamente notificados, contendo a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
8. Em directa correlação com o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (sublinhado nosso):
“Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
9. Logo, atendendo ao disposto no artigo 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária:
“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”
10. Caducou o direito de liquidação, visto que a liquidação oficiosa apenas foi validamente efectuada no dia 10 de janeiro de 2006, após o prazo de 4 (quatro) anos.
11. Menciona Lima Guerreiro (in Lei Geral Tributária Anotada, pág. 217 – Editora Rei dos Livros): “não é toda e qualquer notificação do acto tributário (…) que tem eficácia interruptiva do prazo de caducidade, mas apenas a notificação válida, ou seja, que tenha preenchido os respectivos requisitos legais, como a inclusão da fundamentação e dos meios legais de reacção contra o acto notificado ((…) a que corresponde o artigo 36.º, número 2 do C.P.P.T.). De facto, a expressão «validamente» não pode ser interpretada senão como representando a introdução de um novo requisito do efeito interruptivo do prazo de caducidade do direito de liquidação operado pela notificação desta. Não é qualquer notificação, mas apenas a notificação válida que tem a referida aptidão interruptiva do prazo de caducidade”.
12. Não bastará, portanto, a mera emissão de uma liquidação oficiosa, que aparenta ter sido emitida sem sequer ser conhecido o seu fundamento ou a realidade do alegado imposto em falta, visto que nem a Administração Fiscal conseguiu incluir uma fundamentação legítima aquando da notificação da respectiva fundamentação a 10 de janeiro de 2006, apresentando valores divergentes e com a menção singela de montantes em falta…
13. Mais afirma que “não se considera pois legalmente exercido o direito do Estado à liquidação em caso de notificação irregular do acto tributário, quando a irregularidade não tiver sido suprida no prazo de caducidade”.
14. Pelo que, a liquidação apenas produzirá eficácia externa quando a mesma for notificada de uma forma válida ou seja que preencha os requisitos legais com a inclusão da fundamentação e dos meios legais de reacção contra o acto notificado, seguindo o disposto no artigo 36.º, n.º 2 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT.
15. Para tal tem corroborado o entendimento unânime da jurisprudência, entre outros:
o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-10-2017, recurso n.º 0217/17, assim como o acórdão proferido em 30-10-2019, referente ao processo n.º 01528/08.0BELRS.
NESTES TERMOS, nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que desde já se invoca, não deverá ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, dando total procedência à impugnação, com a anulação da liquidação em apreço.
Assim agindo cumprirão V. Ex.as, Ilustres Conselheiros, a Lei, fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!
1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. Fundamentação de direito
3.1. O Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2001, por entender que tinha caducado o direito da Fazenda Pública à liquidação. Tal decisão tem como pressuposto o entendimento segundo o qual a liquidação apenas foi validamente notificada na data em que o contribuinte recebeu a fundamentação da liquidação, requerida ao abrigo do disposto no artigo 37.º do CPPT (10 de janeiro de 2006), não tendo eficácia externa a notificação da liquidação ocorrida em 28 de outubro de 2005.
A Fazenda Pública discorda do julgado afirmando a validade da notificação ocorrida a 28 de outubro de 2005, e imputando à sentença recorrida erro na aplicação do disposto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Por seu turno, a Recorrida pugna pela manutenção do decidido defendendo que a liquidação apenas tem eficácia externa quando for validamente notificada, ou seja, quando preenche os requisitos legais com a inclusão da fundamentação e dos meios legais de reação contra o ato, seguindo o disposto no artigo 36.º, n.º 2 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT.
Assim, a questão que importa decidir é saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao concluir pela caducidade do direito de liquidar o IRC do ano de 2001, desconsiderando a notificação da liquidação efetuada em 28 de outubro de 2005 (facto provado sob o número 4), e relevando para o efeito a data em que ocorreu a notificação da fundamentação da liquidação, 10 de janeiro de 2006.
3.2. Dispõe o n.º 1 do artigo 45.º da LGT:
O direito de liquidar impostos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Ou seja, para efeitos de fazer parar o prazo da caducidade (e, assim, obstar à extinção, por esse motivo, do direito de liquidar), a lei fixa como relevante, não o momento em que a liquidação é efetuada, mas o momento em que a liquidação se considera validamente notificada ao contribuinte. Dito de outro modo, é a notificação da liquidação, e não apenas a efetivação deste ato, o elemento relevante para aferir da caducidade no direito tributário; é essa notificação o ato impeditivo da caducidade. Assim, a caducidade da obrigação tributária relaciona-se, não só com o prazo durante o qual a lei permite que a obrigação seja declarada, mas também com a notificação desse ato declarativo da obrigação. Significa isto que se não se demonstrar que o contribuinte foi, ou se deve considerar como tendo sido, validamente notificado dentro do prazo da caducidade, deve ter-se como caducado o direito de liquidar, recaindo o ónus dessa demonstração sobre a Fazenda Pública – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2019, proferido no processo 01528/08.0BELRS.
3.3. Dispõe o artigo 37.º do CPPT com a epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”:
1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Por seu turno, o n.º 9 do artigo 39.º, na redação vigente ao tempo dos factos dispunha:
9- O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Ora, tem-se entendido que, fora dos casos previstos no n.º 9 do artigo 39.º, a notificação sem todos os requisitos exigidos não deixa de valer como ato de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo que comunicou, se o destinatário usar da faculdade prevista no artigo 37.º. Ou seja, a notificação insuficiente, que não seja cominada com a nulidade (n.º 9, do artigo 39.º), não deixa de produzir efeitos para que é idónea, que é dar conhecimento ao destinatário da existência de uma decisão da administração tributária, e apenas não produzir efeitos para que é inidónea, os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa, se o interessado não usar da faculdade prevista no artigo 37.º - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014, processo 01381/12.
Na verdade, o legislador apenas cominou com a nulidade, as notificações em que falta a indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data, o que aponta para que as outras que padeçam de outras insuficiências possam produzir os seus efeitos, com exceção de dar inicio ao prazo de impugnação administrativo ou contenciosa, por efeito do n.º 2 do artigo 37.º, e apenas quando tal faculdade for exercida. Por outro, o n.º 2 do artigo 37.º não determina que se realize uma nova notificação com todos os elementos previstos na lei mas tão-só que sejam notificados os elementos em falta, o que aponta para que a primeira notificação produz efeitos. De notar ainda que se a faculdade prevista no artigo 37.º não for usada, a notificação da liquidação produz todos os seus efeitos.
É certo que nos termos da lei apenas uma notificação validamente efetuada é considerada para os efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT. Contudo, a validade a que se reporta a norma deve ser entendida como respeitando à forma como é efetuada a notificação, ou seja, às garantias de que o ato chegou ao conhecimento do destinatário, e não quanto ao seu conteúdo - cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2014, proferido no processo 01108/13 (e acórdãos do mesmo Tribunal nele citados) e de 29/10/2014, proferido no processo 01381/12.
3.4. No caso, como resulta do probatório, a liquidação impugnada foi notificada à ora Recorrida em 28 de outubro de 2005 (facto provado sob o número 4). E a ora Recorrida requereu à administração tributária a fundamentação da liquidação a qual lhe foi entregue em 10 de janeiro de 2006 (facto provado sob o número 5).
Tendo em conta o que acima ficou dito e, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a notificação da liquidação em 28 de outubro de 2005, apesar de poder ser irregular, por não ter sido acompanhada da fundamentação da liquidação, deu a conhecer ao destinatário a existência da liquidação, o que é suficiente para obstar à caducidade do direito à liquidação do imposto.
3.5. Refira-se que a jurisprudência deste Tribunal citada, quer pela Recorrida nas suas contra-alegações, quer na sentença recorrida em nota de rodapé (nota 2), não tratam da questão que nos é colocada neste recurso. Assim:
- no acórdão proferido no processo 0217/17, de 11/10/2017, o Supremo apenas se pronunciou sobre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, e não quanto ao mérito do decidido pelo tribunal recorrido respeitante à irregularidade da notificação da liquidação.
- no acórdão proferido no processo 01528/08.0BELRS, de 30/10/2019, o Supremo apenas apreciou a questão de saber se a caducidade do direito de liquidar constitui fundamento de impugnação judicial, não sendo objeto de discussão a regularidade da notificação.
- no acórdão proferido no processo 0660/15, de 04/10/2017 (este citado na sentença recorrida), a questão a decidir resumia-se a saber se pelo facto de no CPPT, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constituir fundamento de oposição à execução fiscal (uma vez que tal falta determina a inexigibilidade da dívida), o facto de a liquidação ter sido efetuada dentro do período de 4 anos nos termos do artigo 45.º da LGT, mas tendo a sua notificação sido efetuada para além desse prazo, tal situação contendia ou não com a validade do ato tributário da liquidação ou o tornava apenas ineficaz (dado a notificação ser um ato externo a ele).
Ou seja, os acórdãos referidos trataram de situações fácticas diferentes da que nos é apresentada no presente recurso e, também, naturalmente, decorrente dessa diferente factualidade, as questões jurídicas que enfrentaram foram diferentes da que nos foi colocada.
3.6. O recurso merece, pois, provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada e, não havendo questões cujo conhecimento tenha sido considerado prejudicado pelo Tribunal recorrido em razão da decisão que adotou, haverá que julgar improcedente a impugnação judicial.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 09 de março de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.