IRelatório
- 1.Correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com o número 177/14.8YUSTR, um processo de impugnação judicial de decisão final condenatória proferida pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação, no qual foram arguidos o Banco A., S.A., a sociedade B. – SGPS, S.A., C., D., E., F. e G..
- 1.1.Foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na qual se decidiu pela condenação de todos os referidos arguidos pela prática de infrações diversas.
- 1.2.Todos os arguidos e o Ministério Público interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 07/06/2016, alterou parcialmente a decisão de primeira instância, permanecendo, todavia, todos aqueles arguidos condenados pela prática de infrações diversas.
- 1.3.Os arguidos interpuseram, então, recursos para o Tribunal Constitucional (o processo foi aqui distribuído em 27/09/2016), onde foi proferida a decisão sumária n.º 621/2016 (em 04/10/2016), nos termos da qual os recursos improcederam, em parte, e não foram admitidos, em outra parte.
- 1.3.1.Inconformados com tal decisão, dela reclamaram os Recorrentes para a conferência que, pelo Acórdão n.º 578/2016 (proferido em 02/11/2016), decidiu indeferir essas reclamações.
- 1.4.Após a notificação deste Acórdão n.º 578/2016 aos Recorrentes, foram por estes suscitadas as questões que se passam a enunciar.
O Recorrente F. pediu (em 16/11/2016) a retificação de um lapso material da fundamentação e arguiu a nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou, subsidiariamente, manifesta ambiguidade da decisão.
Os Recorrentes D. e G. (em 17/11/2016) suscitaram a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e ambiguidade.
Os Recorrentes Banco A., S.A., sociedade B. – SGPS, S.A. e a Recorrente E. (também em 17/11/2016) arguiram a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Finalmente, em 18/11/2016, o Recorrente C. veio arguir a nulidade do Acórdão, também por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
1.4.1. O Ministério Público respondeu às arguições de nulidade, concluindo pelo seu caráter manifestamente improcedente.
Também o Banco de Portugal respondeu, concluindo que as nulidades invocadas não se verificam, devendo ser julgadas improcedentes as respetivas arguições.
- 1.5.Na sequência do pedido de retificação e das arguições de nulidade, nesta 1.ª Secção foi proferido o Acórdão n.º 649/2016, no qual se decidiu: (i) retificar, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, a segunda frase do primeiro parágrafo do item 3.2. do Acórdão n.º 578/2016, de forma a que, onde se lê “Tribunal da Relação do Porto”, se passe a ler “Tribunal da Relação de Lisboa” (devendo a Secretaria assinalar a retificação no local); (ii) considerar transitado em julgado, naquela data, o Acórdão n.º 578/2016, em virtude da dedução de incidentes manifestamente infundados pelos Recorrentes; (iii) ordenar que seja extraído traslado do processo a partir do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2016 (ou seja, a partir de fls. 22616) até aos requerimentos indicados no item 1.4. supra, bem como do referido Acórdão n.º 649/2016; e (iv) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos
- 1.5.1.Em cumprimento do determinado no Acórdão n.º 649/2016, constituiu-se o presente traslado e, notificados os Recorrentes para pagamento das custas, foram elas pagas, pelo que importa agora apreciar as invocadas nulidades.
IIFundamentos
2. No Acórdão n.º 649/2016, foram já adiantados – ali, a propósito do caráter manifestamente infundado dos requerimentos – os argumentos a que se reconduz a apreciação das invocadas nulidades, os quais agora se retomam.
Requerimento apresentado pelo Recorrente F.
2.1. O Recorrente F. arguiu a nulidade da decisão, pela oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão, ou “ambiguidade” desta.
No entanto, a decisão só deve considerar-se nula, no quadro invocado pelo Recorrente, se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
As razões apresentadas pelo Reclamante não correspondem, ostensivamente, a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, no plano dito da “ambiguidade”.
Por outro lado, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem o Recorrente identificou, verdadeiramente, qualquer oposição de cariz substancial. A decisão enuncia dois requisitos de recorribilidade, explica porque são cumulativos e porque o Recorrente não satisfaz qualquer deles e conclui, por fim, de um modo absolutamente coerente com aqueles fundamentos, que não merece censura a decisão que não admitiu o recurso pretendido interpor.
A decisão nada tem de ambíguo ou ininteligível. O Recorrente – que se vê ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão – apenas insiste no conhecimento do objeto de um recurso que, como se explicou no Acórdão n.º 578/2016, não foi, sequer, adequadamente delimitado.
O requerimento apresentado reconduz-se unicamente – e de forma clara – à mera divergência do Requerente face ao sentido e aos fundamentos do Acórdão n.º 578/2016, retomando o argumentário da reclamação relativa à decisão sumária. Tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
Improcede, pois, a nulidade arguida pelo Recorrente F..
Requerimentos apresentados pelos Recorrentes D. e G.
- 2.2.Em requerimentos paralelos (nas questões suscitadas e nos termos em que as suscitam), os Recorrentes D. e G. entendem que o Acórdão n.º 578/2016 não se pronunciou sobre a “questão” do conflito entre os princípios da segurança jurídica e as garantias de defesa do arguido, por um lado, e a liberdade de decisão racionalmente motivada do julgador, por outro, concluindo que houve, por esse motivo, omissão de pronúncia. Entendem, ainda, que a mesma decisão é ambígua, ao ponto de se tornar incompreensível e ininteligível.
- 2.2.1.Sobre a primeira questão (omissão de pronúncia), deve sublinhar-se que a única questão que cabia ao Tribunal apreciar, no que à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal diz respeito, era a da sua inconstitucionalidade, na interpretação que operou como critério da decisão recorrida. Na apreciação dessa questão, não está o Tribunal vinculado aos argumentos dos Recorrentes nem ao enquadramento jurídico por si proposto: aqueles (argumentos) ou este (enquadramento) não constituem “questões”. De todo o modo, a fundamentação constante do Acórdão n.º 578/2016 preclude o argumento artificialmente criado a posteriori pelos Recorrentes, pois não há qualquer conflito a apreciar, quando se conclui – como foi afirmado na decisão ora reclamada – que a Constituição não impõe, por via alguma, a perícia como meio de prova necessário.
Não se verifica, pois, a invocada omissão de pronúncia.
2.2.2. Quanto à segunda questão, entendem os mesmos Recorrentes que a fundamentação do Acórdão n.º 578/2016 é ambígua, ao ponto de se tornar ininteligível, pois o argumento ali usado – se o juiz conseguir fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, está errado. Pelo contrário, sustentam os Recorrentes, “[…] não tem oportunidade de sindicar a matéria de facto julgada pelo Juiz em primeira instância […]”, pelo que o julgamento da matéria de facto “[…] com recurso a juízos de equidade” atenta contra a segurança jurídica e as garantias de defesa do arguido, ficando então sem se compreender “[…] se o Tribunal Constitucional […] teve ou não em conta que, no caso dos autos, ao Recorrente não era admitida a possibilidade de recorrer da matéria de facto eminentemente técnica dada como provada com base na convicção do julgador de primeira instância[…]”. Concluem que a decisão (e respetiva fundamentação) é incompreensível e ininteligível, não permitindo (segundo o Recorrente D.) “[…] efetivamente tornar claro se a questão foi efetivamente percebida, com o devido respeito, em toda a sua extensão, circunstancialismo e alcance […]” pelo Tribunal.
Resulta claro da breve exposição que acabamos de fazer que a questão suscitada não pode reconduzir-se a qualquer ambiguidade que torne a decisão ininteligível, com o que a invocada nulidade resulta liminarmente afastada. A decisão e a respetiva fundamentação são compreensíveis, tanto que os Recorrentes as compreenderam. Simplesmente, não concordam com elas, divergência que fundaria um recurso de mérito, se este fosse possível, mas não uma nulidade por ambiguidade da decisão. Sempre se dirá, todavia, que a impossibilidade de recorrer da matéria de facto invocada pelos Recorrentes – que consubstanciaria uma dimensão de que o Tribunal não se teria apercebido ou considerado na justa medida – é apenas uma conclusão ou petição de princípio da exclusiva responsabilidade dos ora Requerentes, não integrando qualquer dimensão normativa e que resultasse objetivamente da decisão recorrida a qual, por isso, o Tribunal fosse obrigado a apreciar.
A decisão não é, assim, nula por ambiguidade.
2.2.3. Improcedem, pois, as nulidades arguidas pelos Recorrentes D. e G..
Requerimentos apresentados pelos Recorrentes Banco A., S.A., B. – SGPS, S.A. e E.
2.3. Os Recorrentes Banco A., S.A., sociedade B. – SGPS, S.A. e E. (em dois requerimentos que, não obstante a sua autonomia formal, suscitam a mesma questão substancial) entendem que o Acórdão n.º 578/2016 é nulo, por omissão de pronúncia. Trata-se, em seu entender e em síntese, de uma omissão decorrente de o Tribunal, no item 4.1.2. da fundamentação da decisão, se ter escusado a apreciar o âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público para, eventualmente, poder concluir – ao contrário do Tribunal da Relação de Lisboa – que o referido recurso não podia conduzir ao fundamento alternativo afirmado na decisão recorrida e, nessa medida, tal fundamento alternativo seria desprovido de substância. No entender dos Recorrentes, esta falta significa que o Tribunal Constitucional recusou expressamente conhecer uma questão que estava obrigado a conhecer. Com a alegação descrita, os Recorrentes procuram sustentar, ainda, a conclusão de que o Tribunal Constitucional se absteve de realizar um controlo autónomo da sua própria competência (princípio da Kompetenz-Kompetenz).
Importa, antes de mais, deixar claro que a questão da competência do Tribunal para apreciar os recursos não está em causa, mas apenas a apreciação das condições de recorribilidade – no caso, a utilidade do recurso. Simplesmente, na apreciação dessa utilidade, há aspetos que, para o Tribunal, se encontram previamente delimitados, por competência exclusiva do tribunal recorrido.
Na verdade, como observa Rui Medeiros, “[o] Tribunal Constitucional deve limitar-se a fiscalizar a constitucionalidade de uma regra abstratamente enunciada para uma aplicação genérica, não podendo controlar a concreta decisão de um caso jurídico” (A Decisão de Inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, p. 860), ou seja, o sentido normativo assumido na decisão recorrida é, para o juiz do Tribunal Constitucional, um elemento fixo e pré-fixado, sem que, no recurso de fiscalização concreta, possa ser reexaminado (no sentido de ser reconstruído) o percurso hermenêutico – ou seja, a interpretação da lei infraconstitucional – operante naquela decisão. Tal asserção é válida para o fundamento principal e, por identidade de razão, para o fundamento alternativo, que o Tribunal Constitucional não pode questionar, na sua formulação resultante da mera interpretação e aplicação da norma legal infraconstitucional, sem invadir a esfera de competência do tribunal recorrido.
Assim, por um lado, o Tribunal afirmou – na primeira parte do item 4.1.2. da fundamentação do Acórdão n.º 578/2016 – que o dito fundamento alternativo era substancial, e não apenas uma afirmação lateral, no sentido em que foi assumido como verdadeiro e potencialmente operante critério de decisão na decisão recorrida. Esta conclusão não assentou numa receção acrítica do sentido literal do acórdão do Tribunal da Relação, mas na interpretação da fundamentação da decisão, que não pode ser sindicada por via de uma arguição de nulidade – apenas o poderia ser através de um recurso de mérito que, no caso, não teria (não tem) fundamento legal.
Por outro lado, e em coerência com o que atrás se deixou escrito, o Tribunal não se sobrepôs ao entendimento do Tribunal da Relação quanto ao âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público, como não poderia reexaminar, por exemplo, se determinada conduta constitui infração ou se os pressupostos processuais dos recursos para a segunda instância se encontravam regularmente verificados: todas estas matérias se reconduzem à mera aplicação do direito ao caso concreto, transcendendo a questão incidental de inconstitucionalidade normativa que molda o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional. Se, por exemplo, determinada decisão afirmar, efetiva e substancialmente, que o Autor tem direito ao pagamento de uma certa quantia por via da responsabilidade civil extracontratual e que sempre teria direito à mesma por via do instituto do enriquecimento sem causa – fundamentos necessariamente alternativos, aqui até por se excluírem mutuamente –, o Tribunal Constitucional rejeitará, por inutilidade, o recurso interposto tendo por objeto unicamente a norma do artigo 483.º do Código Civil, sem poder, em caso algum, apreciar se é correto o enquadramento da pretensão no instituto do enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, no caso presente, o Tribunal Constitucional aceitou, como devia aceitar, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à suficiência do recurso do Ministério Público para alcançar o mesmo efeito que foi afirmado principalmente por via dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF.
Em suma, o Tribunal Constitucional não controla as operações de subsunção subjacentes ao fundamento alternativo porque também não controla as operações de subsunção subjacentes ao fundamento principal. Por esse motivo, o Acórdão n.º 578/2016 apreciou as questões suscitadas até onde as pôde apreciar, pelo que a nulidade suscitada não se verifica.
Requerimento apresentado pelo Recorrente C.
2.4. O Recorrente C. invoca a omissão de pronúncia no Acórdão n.º 578/2016 porquanto, em suma, a sua condenação “[…] foi alicerçada em juízos de valor, sendo inexistentes os factos que os sustentem, e que tal só foi possível pela interpretação materialmente inconstitucional que o Tribunal fez da norma em apreço”. Assim, no entender do ora Requerente, o Tribunal não poderia limitar-se a afirmar o oposto do que foi sustentado no recurso e na reclamação, sendo omissa a fundamentação dessa afirmação, ou seja, não apreciou, como devia, se a decisão recorrida aplicou as normas no sentido de não considerar nula a decisão anterior que carecia “[…] de matéria de facto suficiente, confirmando a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opinativos, deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos” (enunciação do Recorrente).
No Acórdão n.º 578/2016, mais concretamente no item 5.1., o Tribunal Constitucional apreciou, apenas, as condições de recorribilidade que deveriam ser cumpridas. Foi essa a única questão (prévia) ali apreciada e apenas relativamente a ela se poderá conceber uma hipótese de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
O Tribunal isolou uma dessas condições, a saber: a dimensão normativa da questão enunciada pelo Recorrente. Concluiu que essa dimensão normativa não resultava do recurso interposto por C. e fundamentou essa conclusão: (1) porque, salvo casos-limite de absoluta falta de fundamentação, para conhecer a questão suscitada pelo Recorrente o Tribunal teria que realizar um juízo de mérito quanto à suficiência dos factos e ao enquadramento jurídico destes, o que não pode fazer (v., mutatis mutandis, o que se deixou escrito no item 2.3.1. supra); e (2) porque tal apreciação sempre ficaria dependente das concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc, no propósito de alcançar uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucionalidade, que se reconduziria à apreciação da própria questão da nulidade processual.
Nesta sequência da fundamentação – única relevante para ponderar o vício invocado –, nada há de omisso: foi apreciada a questão prévia atrás indicada e fundamentada a conclusão. Para dar razão ao ora Requerente, o Tribunal teria de admitir que a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso tem dimensão normativa. Mas, tendo sido, precisamente, essa dimensão que se apreciou (negativamente) na fundamentação, exposto fica que a pretendida omissão se reconduz apenas à divergência relativamente àquele juízo, que poderia fundar um recurso de mérito sobre o julgamento da questão prévia, se a ele houvesse lugar (no caso, não há).
Dito de outro modo, é evidente que o Tribunal Constitucional se limitou a afirmar que a questão suscitada pelo Recorrente não tem dimensão normativa, enquanto este insiste que tem, divergindo, pois, quanto à questão julgada. O que, a este respeito, consta do Acórdão n.º 578/2016 não constitui, sequer, novidade na jurisprudência do Tribunal, que, repetidamente, se debruça sobre o objeto normativo do recurso: “[o] objeto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de inidoneidade, revestir um caráter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Distingue-se aquele objeto, por isso, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” (Acórdão n.º 193/2016).
No Acórdão n.º 578/2016, o Tribunal limitou-se a afirmar, na linha da sua jurisprudência consolidada, que apreciar se a condenação do arguido assentou “em juízos de valor, conclusivos e opinativos” se reconduzia à ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Acrescentou-se, também, que não se podia aceitar, como dimensão normativa, que o Tribunal se deixou de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre uma nulidade, porque essa omissão não foi assumida no segundo acórdão do Tribunal da Relação (a nulidade foi julgada improcedente) e, nessa medida, nunca poderia constituir ratio decidendi da decisão recorrida. Aliás, contrariar tal conclusão equivaleria, precisamente, a julgar procedente a mesma nulidade, não cabendo, todavia, ao Tribunal Constitucional reapreciar o mérito dessa decisão.
Enunciados os requisitos e explicada a falta da sua verificação, não se concebe omissão de fundamentação ou pronúncia (foi apreciada a questão da recorribilidade, que preclude as demais).
Improcede, pois, a nulidade arguida pelo Recorrente C..