Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, natural da República Popular da China, instaurou ação administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, pedindo a anulação da decisão de recusa do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária e a sua substituição por decisão que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à concessão do estatuto de refugiado.
Tendo as instâncias julgado a ação improcedente, a Autora interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido pelo Acórdão deste STA, ora reclamado, datado de 05/03/2026.
Não se conformando com o Acórdão de não admissão da revista, a Autora vem invocar a nulidade do acórdão, por manifesta contradição com o probatório (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC) e omissão de pronúncia sobre factos essenciais (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), e pedir a sua reforma, de forma a ser proferida decisão que admita o recurso de revista e possibilite a revogação das decisões recorridas, garantindo à Recorrente a apreciação do seu pedido de proteção internacional.
Invoca que o Acórdão do STA fundamentou a recusa de admissão da revista excecional em duas premissas factuais centrais:
a) a de que a Recorrente “nem alegou ter sido detida ou perseguida” (cfr. 3.º parágrafo da pág. 3 do Acórdão de Formação de Apreciação Preliminar) e que “os atos de perseguição invocados respeitam apenas à sua mãe e não foram dirigidos à sua pessoa” (cfr. 4.º parágrafo da pág. 3 do Acórdão de Formação de Apreciação Preliminar);
b) a de que a “requerente não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês” (cfr. 3.º e 4.º parágrafos da pág. 3 do Acórdão de Formação de Apreciação Preliminar).”.
No entanto, sustenta a Reclamante que ambas as premissas entram em flagrante e insanável contradição lógica com a factualidade que consta expressamente do Processo Administrativo na prestação de declarações da Recorrente (entrevista) e que foi transposta e dada como provada no Ponto 6 da Sentença do TAC de Lisboa.
Assim, segundo a Reclamante, ao assumir que a Recorrente não alegou perseguição direta, “o STA e as instâncias inferiores eximiram-se de analisar e qualificar juridicamente os factos relatados, incorrendo em grave omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).”, omitindo a pronúncia “sobre o facto de as ameaças de prisão e a agressão física perpetradas pela polícia em 2021 terem sido dirigidas a uma jovem que, à data dos factos, tinha apenas 15/16 anos (nascida a 05/07/2005 - cfr. Facto Provado 1 da sentença), encontrando-se sozinha em casa.” e, ainda “sobre a violência psicológica infligida à Recorrente, porquanto o probatório atesta um assédio contínuo e inquisitório por parte dos senhores do condomínio (agentes de controlo estatal para vigilância) que iam vasculhar a casa da jovem menor, o que a levou a relatar ideação suicida:”.
No demais, invoca que “Recusar proteção liminar à filha enquanto se admite a plausibilidade do pedido da mãe ofende gravemente o Princípio da Unidade Familiar (art. 4.º da Lei 27/2008), o Princípio da Igualdade (art. 6.º do CPA e art. 13.º da CRP), e o basilar princípio de non refoulement.”.
Apreciando.
À Formação da Apreciação da revista, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, cumpre proceder a uma “apreciação preliminar sumária” dos requisitos da admissão do recurso, enunciados no n.º 1 do citado preceito legal, a saber, aferir se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No que respeita às nulidades invocadas, não tem a Reclamante razão ao invocar a contradição da fundamentação do acórdão reclamado com o probatório, ou sequer que o acórdão reclamado se tenha baseado nas duas premissas que identifica.
Com efeito, extrai-se do acórdão reclamado:
“(…) Como se evidencia da alegação recursiva da Recorrente, o que está em causa é a sua discordância com a decisão proferida pelas instâncias, que conhecendo do mérito da pretensão deduzida com base nos factos julgados provados, decidiram não estarem verificados os requisitos legais para ser concedido o pedido de asilo ou de proteção subsidiária.
A Recorrente não tem razão quanto à censura que dirige, tendo o acórdão recorrido decidido com base na análise das declarações e dos depoimentos prestados e pelos demais elementos colhidos no procedimento, em termos que se afiguram em conformidade com as normas legais e princípio jurídicos aplicáveis.
Como se extrai do acórdão recorrido o invocado motivo da saída da requerente da China e receio de aí regressar prende-se com a perseguição de que a sua mãe foi alvo por parte das autoridades nacionais, sendo que a requerente não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês, nem alegou ter sido detida ou perseguida.
Com efeito, a ora Recorrente não logrou infirmar que os atos de perseguição invocados respeitam apenas à sua mãe e não foram dirigidos à sua pessoa, nem se mostra posta em causa a factualidade em que assenta o acórdão recorrido, de que não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês.
Por isso, se os atos de perseguição não respeitam à requerente, não pode sustentar qualquer tipo de proteção internacional, não se podendo concluir pelo risco de violação dos direitos invocados e, consequentemente, não se verificam quaisquer factos que consubstanciem as situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de proteção subsidiária. (…)”.
E compulsando os factos julgados provados na sentença, mantidos integralmente no acórdão do TCAS, extrai-se que a ora Reclamante prestou declarações, nos seguintes termos:
“i) é nacional da China,
ii) entende que, na China, não pode ter uma religião, atendendo a que a sua mãe foi alvo de perseguição policial desde 2018 pela prática de atividades religiosas,
iii) foi interpelada por diversas vezes pela polícia e por particulares, que questionavam o paradeiro da sua mãe,
iv) desde 2020 não tinha muito contacto com a mãe, tendo tal contacto retomado quando, no final de abril de 2023, a sua mãe voltou para casa, para a levar consigo para a Sérvia, aí tendo ficado desde então e até junho de 2023, altura em que saíram da China, com destino à Sérvia,
v) a Requerente e a mãe pagaram cerca de € 3.000,00 por pessoa a “uma agência”, para se deslocarem para Portugal, país que escolheram após pesquisas na internet, por ser um país com liberdade religiosa
vi) em dezembro de 2024 foram para a Bósnia, Croácia, Eslovénia, Itália e, em janeiro de 2025, chegaram a Portugal, tendo requerido asilo neste território,
vii) não pretende voltar ao país de origem por recear pela sua vida, alegando que pode morrer, que será presa e torturada se não assinar três documentos a atestar que não acredita em Deus.
Constata-se assim que a Requerente não indicou ser perseguida em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; tampouco indicou a Requerente ter sido perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (requisitos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008), na medida em que as alegadas perseguições se verificaram na esfera da sua mãe, desde 2018, até 2023, ano em que ambas saíram da China.
Não invocou igualmente qualquer impossibilidade de regressar ao seu país de origem por sistemáticas violações dos direitos humanos naquele território ou qualquer risco de sofrer ofensa grave (requisitos para a atribuição de autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008).
Ao invés, o invocado receio de regressar à China, por motivos religiosos, prende-se com a perseguição de que a mãe da Requerente foi alvo, não alegando a Requerente qualquer perseguição a si dirigida, tendo (atendendo às suas declarações) sido interpelada quer por agentes estatais, quer por particulares, que procuravam a sua mãe, não tendo a Requerente sido detida ou perseguida por praticar determinada religião desde 2018 até à data em que saiu da China.
De notar que a Requerente, em momento prévio à saída do território de que é nacional, não mantinha contacto com a sua mãe, tendo decidido abandonar o país após ter sido interpelada por esta, ou seja, verifica-se que o que motivou a saída da Requerente da China foi a alegada perseguição, por parte das autoridades nacionais, à sua mãe, e não perseguições de que tenha sido diretamente alvo.
De notar ainda que a Requerente é maior de idade (o que se infere através da análise do facto provado 1.), não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês, pelo que não se vislumbra um perigo eminente decorrente da sua manutenção naquele território.
Adicionalmente, a Requerente deslocou-se por diversos países, não tendo requerido asilo em nenhum, tendo optado por Portugal por a sua mãe entender que há liberdade religiosa no país.” (cfr. fundamentação da sentença).
É manifesto que a factualidade julgada provada pelas instâncias e a respetiva valoração dos factos que foi efetuada na sentença e no acórdão do TCA, foi a considerada por este STA no acórdão ora reclamado, pelo que se evidencia na presente reclamação que a Reclamante pretende que este STA proceda a outra valoração dos factos.
O que não cabe no âmbito do recurso de revista, pois sempre estaria em causa uma alteração do juízo de facto formulado pelas instâncias.
Por isso, é manifesto não existir a invocada nulidade, por contradição na fundamentação, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPTA.
No que concerne à nulidade por omissão de pronúncia, vertida na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a mesma ocorre quando o juiz deixa de apreciar questões de que não podia deixar de tomar conhecimento, afigurando-se que o acórdão reclamado não deixou de conhecer dos requisitos da admissão da revista à luz dos fundamentos invocados pela Recorrente, pois a decisão recorrida não evidenciou ter incorrido nos erros de julgamento invocados no recurso, nem as questões colocadas, atinentes única e exclusivamente à situação individual e particular da Recorrente, não revestem relevo jurídico ou social fundamental.
Termos em que não assiste razão ao Reclamante em relação à arguição de nulidades.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de arguição de nulidades e de reforma do acórdão reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.