- 1.A.... LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria que, por sua vez, julgara improcedente o requerimento de execução de julgados relativo à sentença proferida em processo de impugnação judicial.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. O presente recurso é claramente admissível, pois verificam-se os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285º/1 do CPPT, pretendendo a ora recorrente que seja apreciada e decidida a seguinte questão jurídica:
- Âmbito e alcance da execução de julgados anulatórios de actos tributários, maxime quando tenham sido realizadas penhoras e prestadas garantias destinadas a assegurar créditos tributários invocados pela Fazenda Pública, das quais tenham resultado prejuízos e encargos para o particular (v. arts. 47º, 173º, 176º e 179º do CPTA e art. 146º do CPPT), como se verifica in casu - cfr. texto n.ºs 1 a 3;
2ª. A questão enunciada reveste-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, social e económica, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir a boa administração da Justiça e a melhor aplicação do Direito (v. art. 285º/1 do CPPT; cfr. arts. 150º do CPTA e 672º do CPC), pelo que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal se reveste do maior interesse e utilidade, constituindo paradigma ou orientação para a apreciação futura de outros casos idênticos (v. Ac. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16, www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 3 a 6;
B - DO ÂMBITO E ALCANCE DA EXECUÇÃO DE JULGADOS ANULATÓRIOS DE ACTOS TRIBUTÁRIOS 3ª. A sentença exequenda do TAF Leiria, de 2009.04.14, já transitada em julgado, constituiu a Fazenda Pública no dever de reconstituir a situação hipotética actual em que a ora recorrente se encontraria se não se tivessem verificados os eventos que obrigam à reparação (v. arts. 20º, 22º e 205º/2 da CRP, arts. 173º e segs. do CPTA e art. 102º/1 da LGT; cfr. art. 146º/1 do CPPT, arts. 562º e 566º/2 do Cód. Civil, art. 3º/1 da Lei 67/2007 e arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n.º s 7 e 8;
4ª. Como tem decidido este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, "a reparação de todos os danos resultantes da prática de um acto administrativo judicialmente anulado terá de ser feita através do referido processo de execução e é a este, e só a este, que o interessado tem de recorrer" (v. Ac. STA de 2007.02.15, Proc. 01067/06; cfr. Acs. STA de 2014.10.08, Proc. 1016/14; de 2011.06.22, Proc. 216/11; de 2011.04.13, Proc. 01032/10; de 2010.11.24, Proc. 1103/09; de 2010.03.17, Proc. 45899-A e de 2004.07.07, Proc. 046544B, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 8;
5ª. Conforme se reconheceu no douto acórdão recorrido, no presente processo e considerando o disposto no art. 176º/3 do CPTA (cfr. art. 146º do CPPT), a ora recorrente peticionou, além do mais, a condenação da Fazenda Pública no pagamento da indemnização devida pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do acto ilegal, bem como a condenação daquela entidade no pagamento de sanção pecuniária compulsória (v. petitório do r.i. apresentado, em 2010.03.19) - cfr. texto n.º 8;
6ª. O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois o presente processo constitui o meio processual legalmente próprio e adequado ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, como resulta dos arts. 47º, 173º, 176º e 179º do CPTA, aplicáveis ex vi do art. 146º do CPPT (cfr. 100º da LGT), sendo a posição assumida pela ora recorrente a única compatível com critérios de tutela judicial efectiva, economia e utilidade processual (v. arts. 20º, 22º e 268º/4 da CRP; cfr. art. 2º do CPTA e art. 2º do NCPC), não sendo legítimo impor-se e onerar-se o particular lesado, que obteve decisão favorável na impugnação judicial de acto tributário ilegal e lesivo, com a necessidade e o dever de iniciar uma multiplicidade de novos meios processuais, com encargos acrescidos e desnecessários, para obter essencialmente a reparação integral dos prejuízos que lhe foram causados por actuações da Fazenda Pública cuja ilicitude foi judicialmente reconhecida por sentença proferida por Tribunal Tributário (cfr. arts. 173º e 176º/2 do CPTA; cfr. art. 146º do CPPT) - cfr. texto n.º s 8 a 11.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido.”.
2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade deste recurso de revista, interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 285.º do CPPT, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma controversa e duvidosa, pouco consistente ou contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
O presente recurso tem por objeto o acórdão do TCA Sul que, no âmbito de um processo de execução de julgados instaurado pela sociedade ora Recorrente, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de execução de decisão judicial anulatória de ato de liquidação de imposto através de processo de execução de julgado, justificando essa improcedência na circunstância de a Autora/Recorrente pretender através dessa via processual obter a reparação dos danos emergentes e lucros cessantes que suportou, como seja uma indemnização por responsabilidade civil, pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais e sanção pecuniária compulsória.
Com efeito, a sentença pronunciara-se nos seguintes termos: «Após o trânsito em julgado as sentenças proferidas nos Tribunais Tributários são obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas nos termos do n.º 2 do art.º 205º da Lei fundamental e n.º 1 do art.º 158º do CPTA. // Para além disso, nos termos do art.º 100º da LGT a Administração Fiscal está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litigio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. // Todavia, a reconstituição da situação que existiria se a liquidação ilegal não tivesse sido praticada não passa pelo dever de indemnizar os danos emergentes e lucros cessantes resultantes do acto anulado, pois a indemnização pertence ao domínio da responsabilidade civil e não ao conteúdo do dever de executar a sentença de anulação (Cfr. Acórdão do STA, de 2/11/2011, Rec. 0620/11). // Não quer isso dizer que a Exequente não tenha direito à indemnização pretendida. // Mas não será esta a espécie processual adequada para a Autora pedir ao Tribunal uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual da Administração (e que a priori poderia ter direito…). // E se não o fez, não pode agora usar a presente acção para requerer tal indemnização.».
O acórdão do TCA Sul, ora recorrido, confirmou a sentença e manteve a decisão de improcedência do pedido de reparação dos danos emergentes e lucros cessantes suportados pela Autora, por considerar, em suma, que tal indeminização pertence ao domínio da responsabilidade civil extracontratual e não ao conteúdo do dever de executar a sentença de anulação nos termos do artigo 100º da LGT. Mas deixou sublinhado que tal não significa que a Autora não tenha direito à indemnização pretendida, mas apenas que tal indemnização não pode ser obtida por meio desta via processual, sem prejuízo de a poder obter pelo meio processual previsto na lei para esse efeito.
Da sua profusa e bem estrutura fundamentação, destacamos o seguinte: «a questão sob análise restringe-se a saber se a defesa judicial contra os atos de execução da referida reconstituição da situação subjacente ao ato anulado, na parte correspondente à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, pode ser apresentada no “processo de execução de julgado” ou se existe outra forma processual mais adequada. // Ora, é entendimento pacífico que o referido dever de reconstituição da situação hipotética anterior que decorre do artigo 100º da LGT tem a sua origem naquele dever de indemnizar os prejuízos causados pelo Estado ou pelos seus funcionários ou agentes a que alude a Constituição.
No entanto, a referida reconstituição da situação hipotética anterior é feita, em regra, mediante a execução espontânea dos julgados anulatórios, nos termos do artigo 100º, da LGT e 173º do CPPT, incluindo a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios e, sendo caso disso, de juros de mora, bem como de indemnização das despesas resultantes da indevida prestação de garantia bancária ou equivalente. Em caso de inexecução espontânea do julgado, pode ser exigida a execução coerciva através do processo de execução de julgado em causa nos presente autos. (…)
Portanto, o “processo de execução de julgados” em causa nos autos não é o meio processual mais adequado para solicitar a indemnização por danos patrimoniais eventualmente resultantes do ato tributário anulado, porque tais danos não têm natureza tributária, já que são exteriores à relação jurídico-tributária (definida no artigo 1º, nº 2, da LGT), embora possam ser consequência dela. Os danos patrimoniais em causa poderão ser danos consequentes do ato ilegal, mas não são atos consequentes desse ato, para efeitos de execução do julgado anulatório.
Por isso, a existirem, tais danos devem ser imputados à esfera de responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o obriga a compensar os danos emergentes e os lucros cessantes comprovadamente decorrentes da ilegalidade praticada pela Administração (AT). Para isso, os sujeitos lesados podem usar a faculdade de recorrer ao meio processual previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.».
Em suma, e como consta do respetivo sumário, o TCA Sul adotou a seguinte posição:
«I – A ação para execução de julgados anulatórios de atos administrativos, relativos à especialidade das estatuições que constam da LGT e do CPTA, restringe-se especificamente às situações que se projetem diretamente no âmbito das relações jurídico-tributárias, tal como definidas no artigo 1º, nº 2, da LGT, não abrangendo a inexecução de atos de indemnização de danos emergentes e lucros cessantes, sem natureza jurídica tributária, ainda que o direito a tal indemnização resulte da anulação de um ato tributário;
II - Não é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação do artigo 100º da LGT no sentido de que, sem prejuízo do direito de idêntico pedido ser formulado em ação autónoma e perante tribunal competente para esse efeito, a execução do julgado em processo de impugnação judicial, que determinou a anulação da liquidação, não engloba o pagamento de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes nem o pagamento de outros encargos com o processo, a liquidar, designadamente relativos a honorários do mandatário judicial apurados e a apurar, na fração que exceda o valor das custas de parte.».
Neste contexto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da revista excecional, já que a questão, tal como foi colocada, apreciada e decidida pelas instâncias, não assume relevância jurídica fundamental, dado que não reveste grande complexidade nem a solução adotada suscita dúvidas a nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Aliás, a posição adotada encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Tributários e do STA sobre a matéria, o que afasta a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão em análise, não se surpreendendo um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso de revista excecional à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, este não pode ser admitido.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.