ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. FPME – FEDERAÇÃO PROMOTORA DE MONTANHISMO E ESCALADA E OUTROS - identificada nos autos – reclamou para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do número 3 do artigo 145.º do CPTA, do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o recurso de revista per saltum interposto do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a contrainteressada FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD da instância.
Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões:
«1. a decisão recorrida, proferida em primeira instância, no sentido de julgar inadequado o meio processual escolhido pelos demandantes, por não possuir dignidade constitucional o direito cujo exercício se pretendeu proteger definitivamente, com carácter de urgência,
2. bem como porque um dos pedidos formulados, o de que seja atribuído à demandante FPME, o estatuto de utilidade pública desportiva, não poderá proceder, por implicar o ”exercício de valorações próprias da atividade administrativa”,
3. constitui uma decisão de mérito, não obstante ter conduzido à absolvição dos demandados da instância, por erro na forma do processo,
4. do que decorre ser tal decisão sindicável, através de recurso de revista, interposto per saltum, para o Supremo Tribunal Administrativo.
5. A decisão de convolação para uma forma processual diferente, de uma acção de intimação, para a protecção de direitos, liberdades e garantias, encerra, necessariamente, uma decisão de mérito, por comprometer irremediavelmente o direito de obter uma decisão definitiva urgente.»
2. Nas suas contra-alegações de recurso, o Requerido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) concluiu que «o presente recurso de revista per saltum não deve ser admitido porque não foi proferida pelo tribunal a quo uma decisão de mérito, mas, antes, uma decisão de forma, na qual o Réu e a contrainteressada foram absolvidos da instância.»
3. A Requerida FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD – aderiu integralmente às contra-alegações apresentadas pelo ME.
4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
Cumpre decidir.
5. O despacho reclamado considerou que «quer a decisão vertida no despacho que indeferiu a ampliação do pedido nos termos precisos formulados na parte final da réplica, bem como a sentença que decidiu pela absolvição da instância da Entidade Demandada e da Contrainteressada, por se verificar a impropriedade do meio processual não constituem decisões de mérito», concluindo, em consequência, «que o primeiro dos pressupostos previstos no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA não se encontra preenchido, não sendo o recurso de revista per saltum admissível».
6. O referido despacho decidiu bem e não merece qualquer censura.
Com efeito,
7. Nos termos do artigo 151.º do CPTA, há três requisitos positivos e um negativo para a admissão do recurso de revista «per saltum».
São requisitos positivos: (i) que a decisão recorrida seja decisão de mérito; (ii) que no recurso sejam suscitadas exclusivamente questões de direito; (iii) que o valor da causa seja superior a 500 mil euros ou seja indeterminável – artigo 151.º, n.º 1, do CPTA.
É requisito negativo que não se trate de processo respeitante a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social – artigo 151.º, n.º 2, do CPTA.
A verificação destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que não se verifique um deles para que o recurso não possa ser admitido.
Ora,
8. Por decisão de mérito entende-se necessariamente uma decisão que admita conhecer o pedido e conceda ou recuse a tutela jurisdicional requerida por razões substantivas. No caso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma decisão de mérito é aquela que decide se o Requerente é ou não titular de um direito fundamental que careça de proteção e, em consequência, imponha ou recuse impor ao Requerido a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício daquele direito – artigo 109.º/1 CPTA.
Não foi o que fizeram as decisões recorridas, que não admitiram a apreciação do pedido formulado por considerarem que a tanto obstavam razões de natureza processual, nomeadamente razões relativas à forma de processo utilizada pelo Requerente.
É certo que, para aferir da admissibilidade do pedido, o Tribunal a quo proferiu considerações sobre o seu conteúdo, tendo mesmo afirmando, como aliás o ora Reclamante enfatizou na sua reclamação, que «a adequação da forma de processo afere-se tendo em conta o pedido formulado, considerado enquanto binómio de pretensão material e pretensão processual.»
Mas as considerações de «fundo» feitas nesse âmbito não alteram a natureza da decisão proferida. O que determina se uma decisão é ou não uma decisão de mérito é o seu conteúdo dispositivo, e os seus efeitos jurídicos, e não a respetiva fundamentação.
Tanto é assim que as decisões em causa – sem prejuízo do recurso de apelação que delas poderia ter sido interposto - não fazem caso julgado material e não impedem a renovação do pedido pela forma processual adequada.
9. Não sendo as decisões recorridas decisões de mérito, não se verifica um dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista per saltum, tanto bastando para que o mesmo não possa ser admitido, nos termos do número 1 do artigo 151.º do CPTA.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação.
Custas do processo pelo Reclamante. Notifique-se
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão de todos os restantes juízes que integram a presente formação julgamento, nomeadamente os Conselheiros José Veloso e Ana Paula Portela.
Lisboa, 1 de julho de 2021
Cláudio Ramos Monteiro
SEGUE ACÓRDÃO DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Descritores:
Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Recurso de Revista Per Saltum. Custas Judiciais. Reforma do acórdão
Sumário:
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. FPME – FEDERAÇÃO PROMOTORA DE MONTANHISMO E ESCALADA E OUTROS - identificada nos autos – vem arguir três nulidades e requerer, com dois fundamentos distintos, a reforma do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho de 2021, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o seu recurso de revista per saltum do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a contrainteressada FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD da instância.
2. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por seguir uma tramitação «diversa da legalmente prescrita, por ter reduzido ao julgamento em conferência, a decisão da reclamação».
De acordo com o entendimento da Reclamante, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 643.º do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, «o julgamento de uma reclamação dirigida contra um despacho de não admissão de recurso, é decidida por via de uma decisão singular, naturalmente a cargo de um único juiz, decisão essa que, subsequentemente, poderá ser impugnada por via de reclamação para a conferência».
Mas não tem razão.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, como nos demais tribunais superiores, a competência reside sempre no órgão colegial, sem prejuízo da faculdade que a lei confere ao relator de praticar singularmente alguns atos no processo. Daí que, sempre que essa faculdade seja conferida ao relator, caiba dos seus despachos reclamação para a conferência, como resulta, entre outros, do disposto nos números 2 do artigo 27.º e 5 do artigo 145.º do CPTA, e no número 3 do artigo 653.º do CPC. Aquela reclamação só não cabe dos seus despachos de mero expediente, porque não envolve o exercício de competências decisórias e não afetam a posição das partes.
O facto de o relator ter a faculdade de praticar singularmente alguns atos no processo, não significa que esteja obrigado a fazê-lo, e não possa submeter a decisão diretamente à conferência.
Como já se decidiu no Acórdão desta Secção, de 11 de setembro de 2019, proferido no Processo n.º 046/09.3BELLE-A, «não ocorre nulidade processual quando sobre a reclamação recai logo um acórdão da conferência, por a falta de intermediação da decisão singular ser insuscetível de influir na decisão, visto não se estar no âmbito de uma competência exclusiva legalmente atribuída ao relator e este ter feito parte da conferência que, por unanimidade, decidiu aquela reclamação».
Pelo que, nesta parte, a alegação da Reclamante, não procede.
3. A Reclamante alega, em segundo lugar, que o acórdão é nulo, por ter seguido para «julgamento na conferência, sem precedência de uma decisão singular, em cumprimento de um despacho estranho ao presente processo, e que dele não devia constar».
É um facto que o relator, por mero lapso, incorporou no SITAF um despacho de inscrição em tabela com o número de outro processo, julgado nesta Secção, pela mesma conferência, na sessão anterior de 24 de junho de 2021.
Tal lapso, sendo manifesto, não afeta a validade do acórdão proferido, tanto mais que o respetivo projeto foi efetivamente inscrito pela Secretaria em tabela, e o processo foi julgado pela formação completa dos juízes que compõem a conferência. A ter existido qualquer irregularidade no agendamento do julgamento, a mesma foi sanada pela intervenção daqueles juízes.
Acresce que o despacho de inscrição de um projeto de acórdão em tabela, tendo em vista o julgamento do processo na sessão imediatamente seguinte, é um despacho de mero expediente, que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento e a tramitação processual e que não importa decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito. Tal despacho não interfere na decisão da causa, não sendo, por isso, passível de recurso, nem determinando a sua falta ou a sua incorreção a nulidade das decisões proferidas.
Pelo que, também nesta parte, a alegação da Reclamante, não procede.
4. A Reclamante alega, ainda, em terceiro lugar, que o acórdão é nulo por nada ter decidido ou ordenado «quanto à nulidade arguida na primeira instância, e à omissão do seu conhecimento, o que, salvo o devido respeito, lhe competia, fazer, nos termos do disposto naquela mesma alínea b) do nº 1 do artigo 652º do CPC».
Mas não tem, também nesta matéria, qualquer razão.
Apenas constituem questões que este Supremo Tribunal deva conhecer as nulidades que vem arguidas das suas próprias decisões, ou as nulidades das decisões do tribunal a quo que constituam objeto de recurso ou reclamação perante ele interposto.
O despacho que não admitiu o recurso, na parte em que convidou o Recorrente, ora Reclamante, a corrigir a espécie do recurso não é, ele próprio, objeto da reclamação, na qual não foi arguida a sua nulidade, mas apenas a admissibilidade do recurso.
O Reclamante teria, pois, que ter reagido da alegada omissão de pronúncia do TAC de Lisboa pelos meios processualmente adequados, nos termos do número 4 do artigo 615.º do CPC, o que não fez.
A alínea b) do número 1 do artigo 652.º do CPC de nada pode valer à pretensão da Reclamante, porque, em rigor, nada obsta ao conhecimento da reclamação do despacho de não admissão do recurso per saltum. É que, ainda que o despacho do juiz a quo fosse nulo, na parte em que convidou a corrigir a espécie do recurso interposto, sempre seria possível reclamar daquele mesmo despacho, na parte em não admitiu o recurso, na espécie em apreço.
Improcede, assim, mais esta nulidade arguida pela Reclamante.
5. A Reclamante vem, por outro lado, requerer a reforma do acórdão, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 616.º do CPC, por entender que, «no CPTA é clara e inequivocamente consagrado o direito de sempre se poder recorrer das decisões de ”improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, tal como resulta do disposto no artigo 142º nº 3, alínea a) do CPTA».
Sucede, porém, que não se verifica nenhum erro manifesto na interpretação e aplicação das normas aplicáveis à admissão do recurso de revista per saltum por ela interposto, pelo que, no caso dos autos, a reforma do acórdão não tem cabimento. É que, o acórdão cuja reforma se pede, não disse à Reclamante que não podia interpor recurso do despacho do tribunal a quo que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, mas apenas que não podia interpor um recurso daquela espécie.
Como se afirmou no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho de 2020, proferido no Processo n.º 0153/07.7BECTB, a faculdade conferida por aquela disposição legal «não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito (...), as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita».
Improcede, assim, nesta parte, o pedido de reforma do acórdão.
6. A Reclamante vem, finalmente, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, alegando que os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas, os termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Nesta parte tem toda a razão, pelo que o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho de 2021, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o seu recurso de revista per saltum do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, deve ser reformado quanto a custas, isentando a Reclamante da obrigação de as pagar.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:
a) Conceder provimento ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas; e
b) Negar provimento quanto aos demais pedidos formulados.
Sem custas. Notifique-se
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão de todos os restantes juízes que integram a presente formação julgamento, nomeadamente os Conselheiros José Veloso e Ana Paula Portela.
Lisboa, 9 de setembro de 2021
Cláudio Ramos Monteiro