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ACÓRDÃO Nº 444/2026 Processo n.º 79/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 20 de novembro de 2025. Pelo Acórdão n.º 303/2026 (fls. 20-25/TC) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 141/2026 ( cf. fls. 2-6/TC ), mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « […] Pela Decisão Sumária n.º 141/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência entre a norma que o integra e a ratio decidendi do acórdão recorrido ( v. supra § 2.). Na reclamação apresentada, a recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo sequer cuidado de motivar as razões da divergência com a decisão reclamada, tendo para o efeito se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada e a requerer que «sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A , n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º , n.º 3, do Código de Processo Civil )» ( v. supra § 3.). Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou 208/2026), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. Uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 141/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […]» . A recorrente, aqui reclamante, vem agora arguir a nulidade deste Acórdão através de requerimento ( cf. fls. 30-32/TC ) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: « […] 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025 [ sic ], ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613. o , n.º 1, do CPC ), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613. o do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que (…) “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025[ sic ], proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão: [ v. supra , § 2., a transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 303/2026] […]. 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal , a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação. 7.º. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 303/2026), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros. 11.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra[ sic ] os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 303/2026. 13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º Por isso, com o devido respeito, exist[ e ] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 303/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal […] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento apresentado ( cf. fls. 34-36/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento ora apresentado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na sua redação atual, pretende a recorrente/reclamante ver reconhecida a nulidade do Acórdão n.º 303/2026 (transcrito supra em § 2.), alegando, em síntese, que uma vez que este Tribunal não se pronunciou sobre os « parâmetros de constitucionalidade (…) invocados e sustentados nas alegações da recorrente », « exist[ e] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 303/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais» ( v. supra § 3.). 6. Cumpre, pois, começar por recordar que a nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão, como se refere também na reclamação ora apresentada, só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 7. Todavia, a recorrente/reclamante não identifica qualquer excerto ou trecho da fundamentação do Acórdão n.º 303/2026 que se revele ambíguo/ininteligível, antes alegando que esse aresto é obscuro , em síntese, porquanto não conheceu da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente na presente instância recursiva. 8. Acresce que em diversos trechos da reclamação ora apresentada, a aqui recorrente sugere que houve uma violação dos deveres de pronúncia/de fundamentação – que seriam geradores de nulidade nos termos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , e não na alínea c) aqui invocada pela reclamante. Importa, assim, relembrar que pela Decisão Sumária n.º 141/2026, este Tribunal concluiu que o presente recurso era inadmissível, por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos legais, decisão que foi integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 303/2026 ( v. supra § 2.) em termos que se mostram claros e inequívocos, sobremaneira considerada a ausência de refutação dos fundamentos da decisão então reclamada. 9. Não cabia, pois, a este Tribunal conhecer o objeto do recurso ou pronunciar-se fundamentadamente sobre os parâmetros constitucionais convocados pela recorrente, aqui ora reclamante, pois que tal pressuporia que o recurso de constitucionalidade tivesse sido julgado admissível, o que não se verificou. 10. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado nas alíneas b) , c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , tanto mais que a discordância quanto à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou de saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado, consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse nunca conducente à nulidade da decisão, por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º. 11. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão da aqui reclamante, por manifestamente infundada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes