IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Central do Porto – 1.ª Secção do Trabalho), em que é recorrente o Ministério Público, foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor:
- 3.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
Com efeito, através do Acórdão n.º 396/2011, proferido em sede de fiscalização abstrata sucessiva, o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional teve já também oportunidade de apreciar a alegada violação do direito à contratação coletiva por parte de reduções remuneratórias que são aprovadas em moldes imperativos, por razões imperiosas de contenção orçamental, prevalecendo inclusivamente sobre eventual regulamentação coletiva em vigor. Fê-lo no Acórdão n.º 187/2013, que apreciou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias. Disse-se então o seguinte:
- «4.Violação do direito de contratação coletiva
- 16.Para os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2012, as normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, ao disporem que os regimes de redução remuneratória aí previstos têm natureza imperativa, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho e contratos de trabalho e não podendo ser por isso afastados ou modificados pelos mesmos, violam o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição.
Esta norma confere às associações sindicais o direito e a competência de exercer o direito de contratação coletiva, “garantido nos termos da lei”.
Deve começar por dizer-se que a existência de normas legais imperativas, entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação coletiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato – aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas – e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56º, n.º 3, da Constituição (cfr. artigos 3º e 478º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, e 4º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos do âmbito de incidência do artigo 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, RUI MEDEIROS, in Constituição Portuguesa Anotada, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118).
O direito à autonomia contratual coletiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que “a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados” (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 745).
Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação coletiva uma certa matéria — no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66-B/2012 – veio “reduzir de tal modo aquele espaço da autorregulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva” (acórdão n.º 94/92).
Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental – ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da proteção da confiança e da igualdade – não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação coletiva possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público.
Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva.
17. O argumento retirado da pretensa retroatividade atribuída às normas em causa não deverá fazer variar os termos da solução.
Não estando em causa a afetação da estabilidade dos contratos de trabalho geradores do direito à retribuição cujo montante é conjunturalmente atingido pelas normas cujo caráter imperativo se impugna, a suposta eficácia retroativa resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções coletivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroativamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respetivo abrigo hajam sido produzidos.
A conclusão no sentido da inexistência de fundamento para a invalidação constitucional, através do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, das normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, é assim de manter.»
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos nos Acórdãos n.os 396/2011 e 187/2013, não se julga inconstitucional o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011.
2. Notificados dessa decisão, os recorridos Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
A Reclamação apresentada tem o seguinte teor:
1. Com o devido respeito, a decisão em reclamação assenta no princípio erróneo de que a única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata tem força obrigatória geral para o caso concreto. Na questão em apreço, sem qualquer outra justificação, considerou-se sem mais que a matéria do recurso foi “objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência”. Esta apreciação e decisão, anteriormente proferida, é a do Acórdão n.º 396/2011, em processo de fiscalização abstrata sucessiva.
Ora, o caso dos presentes autos não se compadece com esta decisão sumária, sobretudo tendo em conta a factualidade assente, as posições doutrinárias expendidas, que incluem pareceres académicos de Ilustres Professores, e também a laboriosa e bem ponderada sentença do Tribunal da Primeira Instância, que merecerá seguramente uma apreciação e decisão mais desenvolvida e fundamentada, por parte do Tribunal Constitucional. Tanto mais que aquele Acórdão (396/2011) não mereceu a unanimidade dos Senhores Conselheiros e algumas das questões nele abordadas foram objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Alto Tribunal (cf. infra).
- 2.A decisão em reclamação centrou-se de seguida exclusivamente na questão da alegada violação do direito à contratação coletiva, limitando-se a transcrever alguns parágrafos do Acórdão n. 187/2013, que apreciou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias. Quanto a esta matéria procedem igualmente as observações acabadas de fazer em relação ao Acórdão n. 396/2011.
- 3.Porém, a sentença da Primeira Instância baseia a sua decisão na violação de outros princípios para além da negociação coletiva, princípios que, em parte, são enunciados na interposição de recurso, mas completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Também por isso, isto é por não ter abordado todos os princípios e normas constitucionais invocados na sentença, se justifica a presente reclamação.
- 4.Na sentença da Primeira Instância, a Meritíssima Juíza, depois de enunciar o conteúdo de incidências laborais dos art.os 19 e 24 da Lei 55-A/2010, refere-se resumidamente à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), à aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e à constitucionalidade ou não “da medida de redução remuneratória dos trabalhadores e demais medidas relativas à progressão profissional”.
Quanto à jurisprudência do TC, a sentença refere o caráter transitório e a conjuntura excecional que justificou a decisão proferida no Ac. 396/2011, sublinhando logo de seguida as decisões em sentido contrário – as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – proferidas nos Acórdãos 353/2012, 187/2013 e 413/2014, em que, por imperativo do princípio da igualdade e da justa repartição dos encargos públicos, foi determinada a reposição do pagamento do subsídio de natal (Ac. 187/2013) e inviabilizada a redução remuneratória (Ac. 413/2014). Daqui concluiu acertadamente a sentença que a “questão da (in)constitucionalidade das normas que impuseram reduções salariais aos trabalhadores do Estado, está (aparentemente) resolvida pelo Tribunal Constitucional”.
Porém, a sentença não se contenta com essa constatação, entendendo que “o problema é mais complexo e não se pode cingir à evidente violação do princípio da igualdade”.
Escudando-se no eminente constitucionalista Gomes Canotilho, a sentença lembra que “o julgador, quando está em causa a proteção de direitos fundamentais, poderá ser confrontado (...) com uma problemática de internormatividade jusfundamental, ou seja, [poderá ter de apreciar] como a sobreposição dos direitos fundamentais é captada pelos vários tribunais chamados a dizer o direito nos casos concretos (interjurisdicionalidade)”.
E, continuando, defende a sentença que, na “questão da redução remuneratória”, o direito da União Europeia está e continua a estar diretamente conexionado com esta linha estratégica de atuação do estado Português, ilustrando esta asserção com a) o art.º 119 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com b) a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/1997 (97/C36/01) relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PAC), com c) os regulamentos 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos regulamentos 1175/2011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) e com d) o art.º 126 do TFUE.
No desenvolvimento desta problemática, concluiu a sentença que a LOE 55-A/2010 e as seguintes “implementaram medidas económico-financeiras com vista designadamente a cumprir o art.º 104 do Tratado (atual art.º 126 n. 1e 6 do TFUE) e Regulamentos do Conselho n. 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos Regulamentos 1175/2011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) na sequência da resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/97 relativos ao Pacto de Estabilidade de Crescimento”.
Após concretizações, conclui ainda a sentença que “se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução de despesas com o pessoal inseridas nas leis do Orçamento do Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade aliás, com o quadro normativo acima descrito, clarificam, de forma segura, esta questão”. Na sequência, a sentença confessa que perfilha, e a nosso ver bem, “uma interpretação do art.º 51 n. 1 da CDFUE em sentido amplo”.
Por isso “se justifica o escrutínio relativo ao respeito dos direitos, à observância dos princípios e á promoção da sua aplicação de acordo com as respetivas competências (vide art.º 51 n. 1 da CDFU)”, pelo que os “tribunais nacionais, enquanto tribunais comuns da União Europeia, deverão averiguar da correta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteja em causa o direito da União Europeia e o legislador também está vinculado ao respeito pelos ditames da CDFUE”.
Recordando que a União Europeia de funda no valor do respeito pela igualdade (art.º 2 do TUE), a sentença proclama muito justamente que “a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico dos Tratados (v. art.º 6 n. 1 do Tratado da União Europeia) pelo que deve primar sobre o direito interno doa Estados, e é suscetível de ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais”.
E remata a sentença que, as normas legais internas sub judice violaram “o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (art.º 2 do Tratado e art.os 20 e 21 da CDFUE), basilares da construção da União, o direito a condições de trabalho dignas (art.º 31 n. 1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana (v. art.º 1 da CDFUE) e a negociação coletiva, pois, estamos perante empresas que anteriormente eram privadas (art.º 28 da CDFUE), desrespeitando o núcleo essencial desses direitos fundamentais (v. art.º 52 n. 1 da CDFUE)”.
Em concretização dos princípios e normas enunciados, a sentença, de modo consistente, pronuncia-se pela vigência da proibição da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado, e pela violação do direito à negociação coletiva previsto no art.º 28 da CDFUE, interligado com o art.º 56 n. 3 da CRP. O que, no entender da douta decisão, também decorre da Constituição da República Portuguesa que, logo no seu art.º l dispõe que “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, devendo a interpretação das normas constitucionais ser conforme aos princípios fundamentais enunciados.
A sentença recorre ainda à Convenção Internacional do Trabalho sobre a não discriminação, bem como à Declaração Universal dos Direitos do Homem para melhor sustentar a sua decisão.
Em resumo, a sentença estriba-se na certeza de que as medidas tomadas com efeitos retributivos nas leis do Orçamento de Estado, a redução retributiva, estavam e estão sujeitas à “validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, existindo “sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os “catálogos”, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais”.
Nota ainda a sentença que não existe qualquer conf1ito entre ambos os “catálogos”, não se colocando o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de proteção mais elevado, ocorrendo “uma articulação entre as duas codificações de Direitos Fundamentais, num sistema, multinível, que lhes confere uma garantia acrescida”.
- 5.Perante os princípios, as normas jurídicas e as respetivas fontes nacionais, comunitárias e internacionais assim implicados ou comprometidos na douta sentença da Primeira Instância, entendem os reclamantes, sempre com o devido respeito, que a apreciação e o julgamento pedidos e esperados do Tribunal Constitucional não se podem limitar à decisão sumária aqui em reclamação, sob pena de se frustrarem os Desígnios da Justiça e as justas expectativas dos particulares que a demandaram e aos quais assiste o direito de apreenderem e ficarem a saber as razões ou fundamentos pelos quais essa mesma Justiça lhes nega os direitos reclamados e os seus interesses tão duramente afetados.
- 6.Aliás, tendo em conta o art.º 8 da CRP, a decisão a proferir não poderá deixar de apreciar a questão decorrente da exposição bem fundamentada na sentença, questão que se poderá enunciar assim:
- –poderá o art.º 19 da Lei 55-A/2010 ser declarado constitucional, no caso concreto, face ao facto da decisão ou decisões da sentença da Primeira Instância (que ficariam anuladas) confessadamente ter aplicado normas emanadas dos órgãos competentes de organizações internacionais de que Portugal faz parte e que vigoram diretamente na ordem interna, bem como disposições de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e vigentes na ordem interna e bem assim disposições dos Tratados que regem a União Europeia?
- 7.Às razões da discordância dos Reclamantes acrescem as decorrentes do facto do Acórdão 396/2011 do TC citado na decisão reclamada não ter propriamente analisado a conformidade constitucional do art.º 19 da Lei 55-A/2010 com o princípio constitucional da autonomia coletiva ou com o direito de contratação coletiva inscrito no art.º 56/3 da Constituição da República Portuguesa, como, sem mais, supõe a decisão aqui reclamada.
O mesmo ocorre com a remissão ou invocação do Ac. n. 187/2013 do TC feita pela decisão reclamada, pois este acórdão abordou a questão da contratação coletiva numa perspetiva diferente da colocada nos presentes autos, já que focou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias em contraponto com a questão dos cortes salariais.
8. Acresce ainda que o Recorrente também não fundamentou ou não desenvolveu o recurso conforme podia e devia fazer, tomando em conta o comando da norma do art.º 69 da LTC, que manda aplicar subsidiariamente o previsto no Código de Processo Civil para o recurso de apelação. Assim, seria curial que o Recorrente – em vez de se limitar a referir a decisão recorrida e enunciar sumariamente os princípios constitucionais violados, bem como os preceitos constitucionais – apresentasse as suas alegações, com conclusões, em que indicasse, aí sim, os fundamentos ou as razões do seu recurso e o sentido em que, no seu entender, devia ser proferida decisão no tribunal de Recurso (cf. art.º 637/2 do CPC).
Não o tendo feito, o Relator no Tribunal Constitucional deveria ter convidado o Requerente a fundamentar e completar as suas alegações, ao que as partes processuais poderiam responder, no exercício do direito ao contraditório (cf. art.º 75-A/6 da LTC).
- 9.Assim, no entender dos reclamantes, importará reapreciar toda a problemática aflorada na sentença, julgar procedentes as razões da presente reclamação e ordenar o prosseguimento normal do recurso, com alegações e contra-alegações, possibilitando às partes reequacionar e fundamentar os seus pontos de vista, incluindo, no que aos reclamantes diz respeito, trazer aos autos referências de doutrina superveniente, que contraria e critica a decisão errónea proferida pelo Tribunal de Justiça Europeu, no âmbito dos presentes autos.
- 3.Em resposta à reclamação apresentada, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
1.º
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o Ministério Público diz:
“(…) da douta decisão que,
Ao abrigo do disposto no art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação da norma constante do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31-12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011), por violação:
- -do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores (art.º 13.º n.º 1 da CRP);
- -do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, prevista no art.º 59.º n.º 1 a) da CRP;
- -do princípio da autonomia coletiva, previsto no art.º 56.º da CRP”.
2.º
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 396/2011, não julgou inconstitucional a norma que agora constitui objeto do recurso.
3.º
Nesse Acórdão, após análise profunda da questão, concluiu-se que [não] ocorria a violação do princípio da igualdade e da “irredutibilidade da retribuição”.
4.º
Quanto à violação do “princípio da autonomia coletiva”, ainda que a propósito de outras normas (as dos artigos 27.º, n.º 15 e 29.º, n.º 9 da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro), o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 187/2013, fundamentadamente, concluiu pela não violação do direito de contratação coletiva, sendo essa fundamentação integralmente transponível para os presentes autos.
5.º
Os Acórdãos foram proferidos pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
6.º
Estamos, pois, perante uma questão simples para efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), como bem se considerou na douta Decisão Sumária n.º 240/2015, ora reclamada, que, não julgando inconstitucional a norma do artigo 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, concedeu provimento ao recurso, obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público (artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC).
7.º
Não vindo invocado, nem se vislumbrando qualquer novo fundamento ou argumento pertinente que justifique a apresentação de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno da secção, deve a reclamação ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.