Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Nos presentes autos, a ora reclamante instaura acção administrativa especial, contra a Assembleia da República, de impugnação da prescrição, contida nos artigos 3º e 4º e Anexo I da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, que extinguiu a Freguesia de Bairradas.
2. O relator, por despacho proferido a fls. 108- 111, julgou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo a entidade demandada da instância.
3. A ora reclamante, inconformada com esse despacho, interpôs recurso para o Pleno, sendo que o relator, pelo despacho de fls.125, não admitiu o recurso.
É sobre este último despacho que versa a presente reclamação.
4. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“1. A Junta de Freguesia de Bairradas vem interpor recurso para o Pleno do despacho saneador proferido pelo relator, a fls. 108-111, na parte em que julgou o STA incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na presente acção administrativa especial.
2. Ora, o Pleno não conhece dos recursos de despachos do relator, mas, “dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição” (art. 27º/1/a) do ETAF.
Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência (art. 27º/2 do CPTA).
3. O requerimento não pode convolar-se em reclamação para a conferência, porque, para o efeito, foi apresentado depois de esgotado o respectivo prazo legal (art. 149º/1 do CPC) de 10 dias (o despacho foi notificado ao mandatário por carta remetida pelo correio no dia 13 de Setembro de 2013 e o requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2013).
4. Assim, não admito o recurso para o Pleno.”.
5. A autora reclama para a conferência da Secção, sendo esta reclamação, de acordo com o previsto no art. 144º/4 CPTA, o meio próprio de reacção contra o despacho do relator que não receba o recurso para o Pleno.
Alega, no essencial, que:
(i) se em vez reclamar, a parte impugnar por meio de recurso o despacho de não recebimento do recurso, quando a reclamação seja o meio próprio, nos termos do nº 3 do art. 144º CPTA, há lugar à convolação do recurso em reclamação;
(ii) o relator deve sanar oficiosamente o erro da parte acerca do procedimento utilizado, operando, automaticamente, a convolação do recurso em reclamação para a conferência
(iii) e, em homenagem ao princípio pro actione, deve considerar a reclamação tempestivamente interposta.
Mas não tem razão.
A reclamante não põe em crise a ideia de que do despacho do relator, na Secção, não cabe recurso para o Pleno, mas reclamação para a conferência.
Defende, tão-só, que, ao contrário do que decidiu o despacho reclamado, a despeito de não ter sido apresentado dentro do prazo da reclamação, ainda assim, o recurso deveria ter sido convolado, havendo-se a reclamação por tempestivamente interposta, em nome do princípio pro actione.
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entende que (i) «justificando-se a convolação por razões de economia processual, a mesma não deve ser admitida quando se verifique a falta de tempestividade do meio processual objecto de convolação» e (ii) que o princípio pro actione só reclamará que, em nome da tutela judicial efectiva, se pondere a possibilidade de admissão dos meios processuais adequados, apresentados depois de esgotados os prazos legalmente fixados para o efeito, quando houver circunstâncias particulares, da dinâmica da lide ou outras, não imputáveis ao interessado, que originem uma dúvida tal que, em razão da sua monta e relevância, deixe de ser exigível a um cidadão medianamente diligente, a respectiva apresentação atempada em juízo (vide acórdão de 2014.01.29 - rec. nº 01233/13 e demais jurisprudência nele citada).
Aderimos inteiramente a esta jurisprudência.
A sua aplicação ao caso sujeito importa o indeferimento da reclamação, pois que não há circunstância alguma, não imputável à reclamante, que justifique a admissão da reclamação que foi tardiamente apresentada.
A lei é clara [dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência (art. 27º/2 CPTA) e o prazo é de 10 dias (artigo 29º/1 CPTA)] e a reclamante só a si própria pode imputar o erro quanto ao meio e ao tempo de reacção contra o despacho do relator.
6. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.