IRELATÓRIO
A autora […] Companhia de Seguros, SA intentou contra A.[…] acção declarativa com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.642,70, acrescida de juros à taxa legal desde a data da interposição da acção até integral pagamento.
Em síntese, alegou que pagou indemnizações aos lesados na sequência de um acidente de viação ocorrido em 17.02.1996, causado por culpa do réu que conduzia, sob influência do álcool, o veículo automóvel UG […], seguro na autora. A sua pretensão funda-se no direito de regresso previsto no artigo 29º nº 1 alª c) do DL nº 522/85, de 25 de Setembro.
Contestou o réu, dizendo que o direito de regresso previsto no artigo 19º alª c) do DL nº 522/85 que a autora pretende fazer valer se encontra prescrito nos termos do art.º 498º nº 2 e 306º nº 1 do C.C., uma vez que já decorreram 3 anos desde a data da satisfação de todas as indemnizações referentes à pluralidade de danos e de lesados decorrentes do acidente em causa.
Ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos previsto no art.º 498º nº 3 do C.C. e 118º nº 1 c) do C.P. cabia à autora, querendo prevalecer-se do prazo mais longo, provar que o facto ilícito em questão preenche todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa, o que não fez e em sede de responsabilidade penal o réu foi absolvido. Ainda que se aplicasse este prazo apenas não estaria prescrito o direito de regresso referente a € 10.474,76 pago à lesada Olinda a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Na réplica, a autora alegou que uma vez que os factos alegados integram diversos ilícitos criminais nos termos do art.º 118º do C.P. e nº 3 do art.º 498º do C.C. aplicam-se os prazos estipulados neste artigo. O facto de ter sido proferida sentença absolvendo o ora R dos crimes de que vinha acusado não significa que o facto ilícito deixe de constituir crime e, por isso, o prazo passe a ser o de 3 anos. O comportamento do réu consubstanciou a prática de 3 crimes de ofensas à integridade física. Este crime previsto no art.º 143º do C.P. é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e neste caso o prazo de prescrição seria de 5 anos nos termos do art.º 118º c) do C.P.. Estando em causa 3 crimes a moldura penal aplicável seria de pena de prisão até 9 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º c) do C.P.P..
O comportamento do réu consubstanciou a prática de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. no art. 144º do C.P. relativamente à lesada Olinda, crime punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º b) do C.P.P.
Consubstanciou ainda a prática de um crime de condução perigosa p.e p. pelo art. 291º do C.P., punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, caso em que a prescrição seria de 5 anos nos termos do art. 118º c) do C.P. Assim, a moldura penal aplicável seria de pena de prisão de, pelo menos, até 12 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 15 anos nos termos do art. 118º a) do C.P.P. Assim, o direito da autora foi exercido atempadamente uma vez que o sinistro ocorreu em 17/02/96 e a autora efectuou o pagamento de € 23.642,70, de forma repartida, entre 1996 e 17/04/00. Ainda que não se entenda que o prazo de prescrição só começa a contar da data do último pagamento, i.e., 17/04/00, a autora, ao instaurar a acção em 08/04/05, fê-lo atempadamente nos termos do art. 118º a) do C.P..
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido.
Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 498º nº 2 do Código Civil.
2ª - Sucede que, conforme a A. alegou em sede de petição inicial, os factos alegados nos autos integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do disposto no artigo 118º do Código Penal, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 498º seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo.
3ª - O comportamento do R., com a sua actuação, ofendeu o corpo e a saúde das sinistradas, pelo que consubstanciou, ainda, a prática de 3 crimes de ofensas à integridade física, previsto no artigo 143º do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118º al. c) do C.P.
4ª - Aliás, o comportamento do R. consubstanciou a prática de 1 crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artigo 144º do Código Penal, relativamente à lesada […], a qual sofreu uma I.P.P. de 20% e teve de ser submetida a uma cirurgia plástica, afectando, de maneira grave, e permanente a sua capacidade de utilizar o corpo, provocando-lhe sensações particularmente dolorosas frequentes, sendo que este crime é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art. 118º al. b) do C.P.
5ª - De onde resulta da lei e é jurisprudência assente que em casos como o sub judice o direito de indemnização apenas prescreve no prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal (cfr. por todos Ac. STJ de 22-02-1994;BMJ, 434º-625).
6ª - O sinistro dos autos teve lugar a 17 de Fevereiro de 1996.
7ª - A A. efectuou o pagamento do montante global de € 23.642,70 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), em consequência do sinistro dos autos, o que fez, de forma repartida, entre 1996 e 17 de Abril de 2000.
8ª - No caso dos autos o procedimento criminal prescreveria em 17 de Fevereiro de 2006, pelo que o direito da A. nunca prescreveria em data anterior.
9ª - Ora, a acção cível foi interposta em 08/04/2005, ou seja 10 meses e 9 dias antes da data acima referida e 9 dias antes de perfazer cinco anos a contar da data do pagamento da última indemnização, liquidada à sinistrada Olinda, em 17/04/2000, no valor de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos).
10ª - Assim, nos presentes autos, a prescrição foi interrompida antes de decorrido o prazo de prescrição.
11ª - De qualquer forma, ainda que se aplicasse o prazo prescricional dos 5 anos e se entendesse que estamos perante uma obrigação cindível, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre a A. teria exercido o seu direito em tempo relativamente ao montante de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos).
12ª - A aplicação dos prazos estipulados no disposto no nº 3 do art. 498º do C.C. não sai prejudicada pelo facto de ter sido proferida sentença em sede criminal, absolvendo o ora R. dos crimes de que vinha acusado, e, por isso, o prazo prescricional passe a ser o de 3 anos.
13ª - “A lei, o nº 3 do art. 498º, dava-lhe (ao A.), pois, o direito de confiar no processo crime. Se assim não fosse, aliás, tal norma seria pouco menos que inútil (…)”, conforme referido pelo Juiz Desembargador Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 4ª ed., livraria Petrony, pág.155.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.