B – O Direito
A apreciação da questão em apreço far-se-á levando em conta o regime vigente à data da apresentação do requerimento inicial em juízo, tal como impõe o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ, nos termos do qual a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Ora, o processo de inventário, àquela data, encontrava-se regulado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Embora o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à referida Lei tenha sido revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (cfr. art. 10.º), certo é que esta só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do diploma anexo à referida Lei, compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário ali acolhido atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao Juiz para intervir em situações pontuais e expressamente previstas na lei. Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns – art. 3.º, n.º 4, do citado RJPI. Ao juiz cível territorialmente competente, por seu turno, cabe proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio – cfr. art. 66.º, n.º 1, do RJPI.
É, portanto, manifesto que o presente processo de inventário deve correr termos no Cartório Notarial e não junto dos Tribunais Judiciais.
O que não é colocado em causa pelo facto de os interessados indicados como herdeiros serem menores. É que, diversamente do sugerido pela Recorrente, não está em causa a outorga de escritura de partilhas junto do notário (para o que releva o regime inserto no art. 1889.º, n.º 1, alínea l), do CC, avançado pela Recorrente), mas antes a prática dos atos que integram o processo de inventário, tal como discriminado nos arts. 21.º e ss do diploma anexo à citada Lei.
Desde logo o art. 7.º do mesmo diploma anexo estabelece o modo de representação dos incapazes que sejam interessados no processo de inventário, que corre termos nos cartórios notariais (cfr. art. 3.º, n.º 1). Logo, o facto de existirem interessados que sejam incapazes não afasta a competência fixada no art. 3.º, n.º 1.
Para além disso, o regime prevê ainda uma particularidade no caso de existirem interessados incapazes: Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados – art. 66.º, n.º 2, do RJPI. Decorre do art. 66.º, n.ºs 1 e 2, do RJPI que, concluídas que estejam a partilha (elaborado o mapa já submetido a reclamações) e as operações de sorteio, a decisão homologatória da partilha é antecedida da remessa do processo para o M.º P.º para as diligências ali previstas.
Termos em que se conclui que a existência de interessados menores não contende com a regra da competência consagrada no art. 3.º, n.º 1, do RJPI, em vigor à data da apresentação em juízo do presente processo.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo:
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