Acordam, em conferência, na secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
A_____________________________________________________ Neste processo lavrou o relator a decisão sumária seguinte:
«I – Relatório Nesta execução comum intentada por A… contra, entre outros, B…, C…, S.A., os executados apresentaram o seguinte requerimento:
- «1)Os Oponentes intentaram uma queixa-crime com base na livrança dada à execução.
- 2)Porquanto, a mesma foi falsificada e usada para prejudicar os Oponentes.
- 3)Essa queixa-crime sob o n.º 4970/07.0TDL8B, que corre termos na 11ª Secção-03 do DIAP, cuja certidão sobre o estado dos autos se protesta juntar.
Assim sendo, requer ao abrigo do artº 97º do CPC se digne mandar suspender a execução até ao despacho final do processo-crime.».
Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:
«Vieram D… e outros, executados nestes autos, requerer a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil, até que seja proferido despacho final no processo crime que intentaram, com base em alegada falsificação da(s) assinatura(s) constantes da livrança dada à execução e que corre termos sob o n.º 4970/07.0TDLSB, na 113 Secão-03, do DIAP de Lisboa, protestando juntar certidão do estado dos autos.
A aludida certidão não foi junta aos autos, apenas sendo conhecido nos mesmos que existe efectivamente um processo crime a correr sob o número identificado pelos executados, embora se desconheça a identidade dos seus intervenientes, cfr. fls. 79.
Dispõe o n.º 1, do artigo 97°, do CPC que se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
A prejudicialidade administrativa e penal, conforme escreveu o Ilustre Prof. Alberto dos Reis, Comentário, I, 88, não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, conferindo-lhe, antes, a possibilidade de o fazer, se assim o entender.
Tal faculdade conferida ao juiz, depende, sempre, da existência de uma verdadeira relação de dependência, ou seja, de prejudicialidade entre a questão cível e o processo crime.
Nestes autos o que interessa, para responsabilizar os executados, é que as assinaturas apostas nos títulos sejam da sua autoria, o que poderia ser verificado através do incidente de falsidade, a deduzir na oposição à execução.
Ora, sucede que ambos os apensos de oposição à execução, deduzidos pelos executados, já se mostram findos, pelas razões que constam do despacho de fls. 13-14 do apenso A (falta de pagamento correcto da taxa de justiça devida pela interposição da oposição à execução) e de fls. 20-21 do apenso B (extemporaneidade da oposição deduzida) não podendo, consequentemente, vir a ser conhecida e apreciada a alegada falsidade das assinaturas dos executados, visto que tal teria que ocorrer no âmbito do apenso de oposição à execução.
Por outro lado, mesmo que assim, não fosse, ou seja, mesmo que tal questão ainda pudesse vir a ser apreciada (o que já se viu não é possível), e embora se desconheça em que fase se encontra o aludido processo crime, se por acaso o mesmo já estiver na sua fase final, caso tenha sido deduzida acusação, ou seja, já esteja na fase do julgamento e caso venha a ser proferida decisão final condenatória de um terceiro, imputando-lhe um crime de falsificação de documento (do título executivo), dessa decisão apenas decorrerá uma presunção iludível, por prova em contrário, da falsidade da assinatura dos executados, nos termos previstos no artigo 674°-A do CPC.
Pode ainda, o Tribunal ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado, nos termos previstos no artigo 279°, n.º 1, do CPC.
Também esta suspensão decorre de uma faculdade conferida ao juiz e não de uma obrigatoriedade.
Para que exista uma causa prejudicial de uma causa em relação a outra, nas palavras de Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 111, p. 206, necessário se torna que numa acção se ataque um acta ou facto jurídico que seja pressuposto necessário de outra acção, ou quando o desfecho da primeira possa ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos na segunda ou, ainda, quando não é possível apreciar o objecto da primeira, sem interferir na análise do objecto processual prejudicial.
Ora, embora o artigo 279°, n.º 1, do CPC não faça qualquer distinção entre a acção declarativa e a acção executiva, tem-se entendido que a primeira parte do n.º 1, não tem aplicação à acção executiva, uma vez que, sendo pressuposto da suspensão que a decisão da causa esteja dependente da decisão de uma outra causa, e que na acção executiva não há lugar a qualquer decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado, não é possível aplicar tal previsão à acção executiva, embora se admita a sua aplicabilidade às fases declarativas nesta enxertadas.
De todo o exposto, não havendo qualquer decisão de fundo a proferir sobre o objecto da acção e, mesmo que houvesse, não estando o mesmo dependente da decisão a proferir no processo crime, conclui-se não haver fundamento para, por aplicação do n.º 1, do artigo 97° do CPC, suspender a acção executiva.
Assim, por se entender não ter aqui aplicabilidade a previsão do n.º 1, do artigo 97° do CPC, indefere-se a requerida suspensão.».
A executada B…, C…, S.A., interpõe recurso de agravo desta decisão, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- No presente caso já não se pode discutir a genuinidade do documento;
2ª- Só no foro criminal;
3ª- E, para evitar uma decisão nos presentes que colida com a que vier a ser proferida no foro criminal, impõe a suspensão dos autos até à decisão final no for criminal;
4ª- O tribunal a quo violou o artigo 97º do Código de Processo Civil.
Termos em que pede a substituição do despacho recorrido por outro que ordene suspensão dos autos.
O exequente contra-alegou com as seguintes conclusões:
1ª- Nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial;
2ª- Não se verificando, no caso vertente, os pressupostos de que depende a suspensão da acção executiva;
3- Nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que se impõe a improcedência do presente recurso de agravo.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
Ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária neste recurso em que a questão se resume a apreciar da aplicabilidade do disposto no artigo 97º do Código de Processo Civil.