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ACÓRDÃO Nº 342/2024 Processo n.º 366/2024 3 Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados Ministério Público, B., S.a., e C., S.a., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 28 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a respetiva condenação, pela prática de um crime de furto qualificado continuado, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à obrigação de pagamento de indemnização fixada aos demandantes. Não se conformando, o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães, tem o seguinte teor: «A., recorrente no processo em referência, vêm, ao abrigo do disposto no art. 70.º/1-b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão de improcedência do seu recurso e manutenção, relativamente a si, do acórdão recorrido nos seus precisos termos, quanto à instância penal, no acórdão de 28/11/2023, apresentar INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e com os fundamentos seguintes: Nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. ..., sob o apartado «A5. Art. 203.º do CP - Erro de julgamento em matéria de Direitos e sob a conclusão A.5, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade, da norma resultante da interpretação da disposição do art. 203.º do Código Penal (CP), no sentido de o esta abranger como subtração a conduta do agente que não interfere na esfera de domínio do detentor e abranger como apropriação ilegítima aquela que corresponde a um direito contratual do agente, quando não sejam cumpridas as contrapartidas contratuais. Tal norma, extraída de idêntica interpretação das mesmas disposições, foi aplicada no acórdão de 28/11/2023, aqui recorrido, que, embora não se pronunciando expressamente sobre a invocada questão da inconstitucionalidade, reiterou os fundamentos, a esta questão atinente, do decidido pela instância, a páginas 514 a 517.Assim, o acórdão de 28/11/2023, aqui recorrido, aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos previstos no art. 70.º/1-b) da LTC e dele não é admissível recurso ordinário, para os efeitos do disposto no art. 70.º/2 a /6 da LTC. Os recorrentes têm legitimidade para o recurso interposto e estão em prazo para tal, nos termos do disposto no art. 75.º da LTC. Para os efeitos do disposto no art. 75.º-A da LTC o recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º/l-b) da LTC; pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação da disposição do art. 203.º do Código Penal (CP), no sentido de o esta abranger como subtração a conduta do agente que não interfere na esfera de domínio do detentor e abranger como apropriação ilegítima aquela que corresponde a um direito contratual do agente, quando não sejam cumpridas as contrapartidas contratuais; consideram-se violados os princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade; iv) a questão da inconstitucionalidade referida foi suscitada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. ..., sob o apartado «A5. Art. 203.º do CP - Erro de julgamento em matéria de Direito» e sob a conclusão A.5. O âmbito do recurso ora interposto cinge-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, nos termos do disposto no art. 71.º da LTC. O recurso ora interposto tem subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do disposto nos arts. 78.º/3 da LTC e 406.º a 408.º do CPP. São termos em que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do acórdão de 28/11/2023». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « Em 14/12/2023 o arguido A. apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Alega: pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação da disposição do art. 203.º do Código Penal (CP), no sentido de esta abranger como subtração a conduta do agente que não interfere na esfera de domínio do detentor e abranger como apropriação ilegítima aquela que corresponde a um direito contratual do agente, quando não sejam cumpridas as contrapartidas contratuais; consideram-se violados os princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade;” A decisão de que recorre reporta-se ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 28/11/2023 (Ref. 9122424) que julgou improcedente, entre outros, o recurso por si interposto. As assistentes C. e B. vieram pronunciar-se sobre esse requerimento, culminando com a conclusão de que o recurso é intempestivo e legalmente inadmissível. Cumpre, nos termos do artigo 76º, n.º 1 e 2 da Lei da Lei n.º 28/82 de 15/11 (LOTC), apreciar e decidir sobre a admissibilidade e tempestividade do recurso interposto. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) dó artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional deve preencher os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, o recorrente deverá ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, do LOTC). Nas conclusões do recurso ordinário interposto o recorrente alegou o seguinte: “A. 5 Entendendo que integram o tipo de crime de furto, quer a utilização de magnete para impedir a emissão de dados de medição para central de telecontagem, quer a manipulação de válvula de bypass de modo a iludir o equipamento de medição, o acórdão recorrido viola a norma do art. 203.º do CP fazendo ele uma interpretação desconforme os princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade." Como se extrai do recurso em apreciação, e do excerto das conclusões iniciais acabado de transcrever, salvo o devido respeito por opinião diferente, a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida em si mesma considerada (o acórdão recorrido viola), sendo a inconstitucionalidade imputada, não a autênticas normas, mas ao enquadramento jurídico dos factos feita no tribunal recorrido, que entende não configurarem o crime previsto no art. 203º do CP. Pelo que, afigura-se- nos que não se mostra satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar vinculado a conhecê-las. As questões de constitucionalidade ora suscitadas, para além de não ostentarem o necessário teor normativo que as sustente, também não vislumbramos que tenham sido colocadas neste tribunal anteriormente à prolação do acórdão ora recorrido. Não tendo sido observado este pressuposto, o recorrente carece de legitimidade para agora interpor o presente recurso para o tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, al. b),e nº 2, da LOTC. Sendo, por isso, inadmissível o recurso interposto pelo arguido A.». Na reclamação são invocados os seguintes fundamentos: A decisão reclamada julga inadmissível o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 72. º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LOTC, por falta de legitimidade do recorrente. Falta de legitimidade que decorreria de não terem sido suscitadas as questões de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal de recurso. Na verdade, o despacho reclamado reconhece que, sob a conclusão formulada em A.5 da sua motivação de recurso, o recorrente imputou à interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma do artigo 203.º do Código Penal uma desconformidade com os Princípios constitucionais da legalidade e proibição de analogia, bem como da Proporcionalidade. considerando, porém, que, naquela sede, mais do que o reconhecimento da inconstitucionalidade imputada, o recorrente visou o reconhecimento da violação da norma do artigo 203.º do Código Penal, por erro de interpretação. nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, são recorríveis as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, tem legitimidade para recorrer daquelas decisões a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade. Assim, Conforme se reconhece no despacho sob reclamação, sob a conclusão formulada em A.5 da sua motivação de recurso, o recorrente imputou à interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma do artigo 203.º do Código Penal uma desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade e proibição de analogia, bem como da proporcionalidade. Mais sendo certo ainda, apesar de não referido no despacho reclamado, que, na mesma motivação de recurso, o recorrente fundamentou tal conclusão sob o ponto A.5 da fundamentação. Tanto é o bastante para reconhecer que foi suscitada pelo recorrente, na motivação de recurso, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 203.º do Código Penal, na interpretação que dela foi feita pelo tribunal de primeira instância. Naturalmente que, suscitada a questão da inconstitucionalidade no âmbito de recurso em processo penal, de decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente pretendia, antes de mais, ver reconhecido um erro de julgamento em matéria de direito na interpretação do artigo 203.º do Código Penal desconforme a Constituição. Pois que, fora do âmbito de um estrito recurso de constitucionalidade - como o recurso para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta da constitucionalidade - não se mostra fixada a norma a que se imputa a desconformidade constitucional. Sem que assim, no entanto, de forma alguma se descaracterize ou desqualifique a imputação de inconstitucionalidade como modo adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade. Isto dito, o acórdão de 28/11/2023 veio, efetivamente, a aplicar a norma do artigo 203.º do Código Penal na mesma interpretação que dela foi feita pelo tribunal de primeira instância, uma vez que que, embora não se pronunciando expressamente sobre a invocada questão da inconstitucionalidade, reiterou os fundamentos, a esta questão atinente, do decidido pela instância, a páginas 514 a 517. É, assim, recorrível o acórdão de 28/11/2023, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, e tem legitimidade o recorrente para recorrer. Mostrando-se preenchidos os pressupostos de recorribilidade e de legitimidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC e no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC. São termos em que julgada procedente a presente reclamação, deve admitir-se o recurso do acórdão de 28/11/2023 interposto para o Tribunal Constitucional por requerimento de 14/12/2023». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação pelas razões que se seguem: «[…] 1. No âmbito do Processo n.º 1116/09.3TAVCD, por acórdão de 26 de Novembro de 2021, do Tribunal Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido e ora recorrente, A., condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, sob condição, pela prática de crime de furto qualificado sob a forma continuada. 2. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que por acórdão de 28 de Novembro de 2023, foi julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, quanto à decisão da instância penal. 3. Inconformado com esta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o qual não foi admitido, por decisão de 27 de Fevereiro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRG. 4. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC. 5. Alega o reclamante que “(..) conforme se reconhece no despacho sob reclamação, (..) o recorrente imputa à interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma do artigo 203º do Código Penal uma desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade e proibição de analogia, bem como de proporcionalidade (..) tanto é o bastante para reconhecer que foi suscitada pelo recorrente, na motivação de recurso, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 203º do Código Penal, na interpretação que dela foi feita pelo tribunal de primeira instância. Naturalmente que suscitada a questão da inconstitucionalidade no âmbito de recurso em processo penal (..) o recorrente pretendia, antes de mais, ver reconhecido um erro de julgamento em matéria de direito na interpretação do artigo 203º do Código Penal desconforme à Constituiçã o (..)” – sublinhado nosso. 6. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 7 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida em si mesmo considerada (..) não se mostra satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar vinculado a conhecê-las (..) o recorrente carece de legitimidade (..) nos termos do disposto no artº 72º, nº 1, al. b), e nº 2, da LOTC (..)”. 8. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” 10. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 11. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRG, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 13. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto nos autos não foi admitido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães com fundamento na ilegitimidade do ora reclamante, tendo em conta que, nas conclusões de recurso interposto para aquele Tribunal, não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que corresponde à inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desde já se adianta não existirem razões para divergir deste entendimento. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾ , a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014). O requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). 10. O recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de novembro de 2023, tendo por objeto a «norma resultante da interpretação da disposição do art. 203.º do Código Penal (CP), no sentido de esta abranger como subtração a conduta do agente que não interfere na esfera de domínio do detentor e abranger como apropriação ilegítima aquela que corresponde a um direito contratual do agente, quando não sejam cumpridas as contrapartidas contratuais». Como condição de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional, impendia sobre o reclamante o ónus de suscitação da referida questão de inconstitucionalidade nas conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, tal não é contestado na reclamação. Isto é, o reclamante não põe em causa a respetiva vinculação ao ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa a submeter ao Tribunal Constitucional, assim como não refuta que essa suscitação deveria ocorrer nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. O que o reclamante sustenta é que suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso no ponto A5 daquelas conclusões, o mesmo que foi considerado pelo Tribunal a quo para concluir em sentido inverso. Mas sem razão, como se verá de seguida. 11. No ponto A5. das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o reclamante invocou o seguinte: «Entendendo que integram o tipo de crime de furto, quer a utilização de magnete para impedir a emissão de dados de medição para central de telecontagem, quer a manipulação de válvula de bypass de modo a iludir o equipamento de medição, o acórdão recorrido viola a norma do art. 203.º do CP fazendo ele uma interpretação desconforme os princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade». Como é bom de ver, tal questão não só não coincide com aquela que integra o objeto do recurso, como não reveste sequer carácter normativo. O enunciado exprime apenas a discordância do reclamante relativamente ao acerto do decidido pela 1.ª Instância, a cuja decisão é imputada uma errónea subsunção dos factos relevantes no artigo 203.º do Código Penal. É certo que o reclamante alegou existir uma desconformidade entre a «interpretação» do artigo 203.º do Código Penal sufragada na decisão então recorrida e os «princípios constitucionais da legalidade e proibição da analogia bem como da proporcionalidade». Simplesmente, ao invés de explicitar essa interpretação através da identificação de um critério normativo, fê-la coincidir com o resultado da atividade subsuntiva levada a cabo pelo Tribunal então recorrido, o que equivale à inobservância do ónus de suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a única suscetível de vir a ser sujeita ao tipo de controlo exercido pelo Tribunal Constitucional. Como se referiu, o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade não se basta com a mera invocação da violação da Constituição pelas decisões dos Tribunais, antes implicando a explicitação da(s) norma(s) jurídica(s) que o recorrente entende que estes deverão abster-se de aplicar, sob pena de violarem a Constituição. O que pressupõe, por sua vez, a indicação do(s) preceito(s) que a(s) suporta(m) e a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido normativo» deste(s) interpretativamente extraível que o recorrente considera inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, 50/2008, 476/2008, 16/2009 e, mais recentemente, 206/2024). O que o reclamante manifestamente não fez. Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece qualquer censura. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 24 de abril de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes