IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:
1º - A final da decisão proferida, condenou-se o reclamante/requerente em custas na taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta, “ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, e a moldura prevista no artigo 7º, do mesmo diploma legal...”
Refere o primeiro dos citados preceitos: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.
E o segundo fixa a taxa entre 5 e 50 UC'S;
2º - O valor da taxa de justiça fixado, independentemente de o requerente beneficiar de proteção jurídica, com o devido respeito e modéstia, tem-se por desproporcionado;
3º - Com efeito, o requerente não interpôs propriamente recurso, tão só reclamou da sua não admissão;
4º - Não suscitou qualquer incidente, não extravasou as fronteiras do princípio da cooperação e boa fé processual, teve atividade contumaz ou violou o princípio da cooperação;
5º - No ponto 7, do acórdão proferido, refere-se em síntese que “...o recorrente/reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada...”;
6º - A final do mesmo ponto, no pressuposto objetivo do breve caminho, afirma-se: “Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida”;
7° - E, nem sequer, sobre o objeto da lide, foi lavrada decisão de mérito;
8º - Daí requerer-se, por equitativo e razoável, a fixação da taxa de justiça em cinco UC’S.
Pede a V. Exª Deferimento»
2. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.