I- O acordão da Relação que decide dever a demanda prosseguir, porque os factos ja especificados e quesitados e outros que pudessem ser quesitados no uso da faculdade conferida no artigo 650, alinea f), do Codigo de Processo Civil poderiam levar a conclusão de que coexistiam os requisitos da impugnação pauliana contemplados nos artigos
610 e 612 do Codigo Civil, apenas decide que a acção não podia nem devia ser dirimida no fim dos articulados, pelo que não ha ofensa de caso julgado formal ou processual se vier a ser decidido que os factos considerados assentes não autorizam a ilação de que se verifica a figura juridica esboçada nos citados artigos daquele Codigo.
II- A ma fe exigida pelo n. 1 do artigo 612 do Codigo Civil e a ma fe psicologica que exige actuação com conhecimento ou consciencia do prejuizo resultante do contrato oneroso contra que se dirige a impugnação pauliana, e não se verifica quando, num contrato de abertura de credito com garantia hipotecaria, a creditada age no convencimento de que pode saldar os seus compromissos e melhorar a sua situação financeira e o creditante procura auxiliar a creditada a facilitar-lhe a obtenção de numerario para satisfação dos seus compromissos e não age na convicção de que vai prejudicar o credor.