1. O artigo 58.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que «[s]alvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos».
2. Temos, portanto, que é o próprio proémio da norma transcrita que expressamente ressalva a existência de prazos especiais para a impugnação de atos administrativos. O que não significa, evidentemente, que não se aplicassem os prazos previstos em normas especiais independentemente dessa ressalva, dentro das regras gerais de hermenêutica jurídica.
3. Ora, uma das normas que se apresenta numa relação de especialidade face à acima transcrita é precisamente a contida no artigo 299.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na qual se estabelece que «[a] ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo».
4. É o caso dos autos, em que o ora Recorrente, detentor de vínculo de natureza pública na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, veio a juízo impugnar o seu despedimento.
5. Atentas as datas fixadas em C) e D) do probatório mostra-se tempestiva a propositura da presente ação.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para aí prosseguirem os seus termos.
Sem custas, pois o Recorrido não contra-alegou.
Lisboa, 11 de julho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta